NR 9
ANEXO 1 (incluído pela Portaria MTE 1.297/2014)
Vibração
3. Avaliação Preliminar da Exposição
3.1. Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
A) As situações que, em qualquer momento da jornada, as Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) tiverem os limites de tolerância ultrapassados serão caracterizadas como insalubres em grau médio. (ERRADA)
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio
B) CORRETA
C) A FUNDACENTRO é responsável por elaborar os critérios para as avaliações qualitativas e quantitativas, definindo os limites de tolerância para a jornada. (ERRADA)
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação QUANTITATIVA das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de
Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
D) A avaliação quantitativa deve ser realizada levando-se em consideração a influência da vibração gerada pelo ruído no ambiente. (ERRADA)
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais
que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
NR - 15, ANEXO N. 8 - VIBRAÇÕES
a) 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
b) 2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE
c) 1.2 Os procedimentos técnicos para avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
d) 2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercicio de suas funções.