SóProvas


ID
1782388
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei estadual, com o objetivo declarado de proteger o consumidor e coibir o abuso do poder econômico, dispôs que a cobrança pelo uso de estacionamentos particulares deveria observar o critério de proporcionalidade. Com isso, caso a cobrança seja feita por hora e o usuário permanecer minutos no local, a cobrança deve ser proporcional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    Obs.: Que a União legisla sobre direito civil, tudo bem, mas como que diferencia direito civil de econômico, alguém sabe?

  • gente, não é tema de direito do consumidor, em que a competência é concorrente entre União, Estados e DF, sendo que, conforme artigo 24, parágrafo 1.º, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais?

  • Também gostaria de saber como diferenciar Direito Civil do Direito Econômico sem maiores detalhes da questão.

  • a FGV ama essa questão em Dir. Constitucional e deixa todo mundo maluco. Já é 5 ou sexta vez que eles cobram a questão com o mesmo formato e a resposta é quase sempre a mesma "...inconstitucional, pois compete privativamente a União legislar sobre direito civil ...". Eu acertei pelo histórico da questão e não pela justificativa.

  • Jovens,  

    Esta questão foi tirada do Recurso Extraordinário (RE) 726401SE, do STF, de 2013, e disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=132033708&tipoApp=.pdf. 

    Eis uma passagem que é quase uma cópia dos enunciado e alternativa correta (E) da questão:  

    "Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União". 

    Ademais, creio que se trata de Direito Civil, e não Econômico, porque, neste caso, a tal da "cobrança pelo uso de estacionamentos particulares" será feita mediante um contrato civil (celebrado horizontalmente entre as partes e à luz das "regras substantivas" emanadas pela - hipotética e inconstitucional - lei estadual de que trata a questão). 

    Gabarito: E.
  • Errei por entender que a questão se tratava de direito de consumo.

  • DECISÃO SEMELHANTE DO STF QUE DIFERENCIA QUESTÃO QUE APARENTEMENTE PODERIA SER CONSIDERADA COMO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (COMP. CONCORRENTE - ART. 24, V e VIII), MAS QUE O STF ENTENDEU POR SER DE DIREITO CIVIL (PRIVATIVA DA UNIÃO - ART, 22, I):


    “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos

    usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a

    competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os

    Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na

    competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).” (ADI 4.701, rel. min. Roberto

    Barroso, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 25-8-2014.)

  • MAIS UMA DECISÃO SEMELHANTE DO STF QUE DIFERENCIA QUESTÃO QUE APARENTEMENTE PODERIA SER CONSIDERADA COMO DE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL (CONCORRENTE - ART. 24, XI), MAS QUE O STF ENTENDEU POR SER DE DIREITO PROCESSUAL (PRIVATIVA DA UNIÃO - ART, 22, I):


    “Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação

    processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A definição de

    regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da

    prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação

    foi atribuída pela CF privativamente à União (Art. 22, I, da CF/1988). A lei em comento, conquanto tenha alta carga de

    relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar

    sobre direito processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria

    eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em

    matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-Membros.” (ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli,

    julgamento em 3-4-2014, Plenário, DJE de 14-5-2014.)


  • Errei por pensar que se tratava de direito do consumidor ou direito econômico ambos competências concorrentes. Professores uma luz para diferenciarmos estes direitos do civil.

    Obrigado

  • RESUMO: COMPETÊNCIA  DO MUNICÍPIO: DECORE E NÃO ERRARAS NUNCA MAIS

     a) pode fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

     b) pode fixar o tempo razoável de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.

      c)  pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário.

      d)não pode estabelecer limitadores para a cobrança de estacionamento em propriedades particulares. (direito civil - não pode legislar - 22, I CF)

      e) pode legislar sobre questões relacionadas a edificações ou a construções realizadas em seu território.

    E MAIS: 

    1 - Horário de funcionamento do comércio local = Município (interesse local) SV STF - 38

    2 - Horário do funcionamento de instituições bancárias = União (matéria civil) S 19 STJ

    3 - Segurança bancária = Município (interesse local)

    4 - Limites para cobrança de estacionamento em propriedade particular = União (matéria civil)

    5 - tempo de fila no banco = Município. (interesse local)

    6- Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. SV. 49 STF.(direito econômico - 24, I CF, município não possui competência concorrente, somente suplementar.)


    “Não podemos parar aonde a graça nos conduziu. ... “Quanto caminho para percorrer e quanto trabalho para realizar! ” (Pe. Gailhac).

    Futuros colegas, se foi a graça que os conduziu até aqui, resolvendo estas questões, dê mais uma oportunidade para ela (graça)....continue na graça até alcançá-la de forma plena. Amém e bons estudos.


  • Como vejo que alguns estão com a mesma duvida que eu: como diferenciar direito civil de econômico bora 'indicar para comentário"

  • Marquei ( D)  Mas errei "-"

  • A questão é   direito civil pois trata de um contrato, umas vez que ao deixar o carro no estacionamento esta sendo estabelecido uma relação contratual, onde vc concorda em pagar o valor pela guarda do carro e o estacionamento em proteger o carro. Tem que atentar que no dia a dia há Varias relações contratuais, exemplo, quando se entra Em um ónibus, está pactuado um contrato, em que vc se compromete em pagar a tarifa e o ónibus em te deixar no destino em segurança. Se acontecer um acidente por exemplo a empresa tem que se responsabilzar por haver quebra de contrato. A mesma coisa ocorre com estacionamento em caso de roubo ou dano ao veículo a empresa deve resarcir.

  • “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min.Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1623, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.4.2011)

  • nos termos da jurisprudência pacífica do STF, é formalmente inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em local privado, seja ele uma loja de departamentos, um supermercado ou um shopping.

    Para a Suprema Corte, tais leis violam a regra de competência de acordo com a qual cabe a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). Assim, assiste aos empresários a faculdade de explorar os estacionamentos como melhor lhes aprouver, pois se trata do exercício do direito de propriedade. Nesse sentido, o seguinte julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão).
    Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI n. 1.623-RJ, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Informativo 623/2011)

  • A natureza jurídica do estacionamento é de um depósito, logo, direito civil.

  • ACERTEI POR LER JORNAIS, TENDO EM VISTA QUE CASO REAL ACONTECEU NO ES, QUANDO "SHOPPINGS" TERIAM QUE APLICAR A PROPORCIONALIDADE POR FORÇA DE LEI LOCAL, PORÉM, NÃO O FIZERAM, TENDO EM VISTA ADI PROMOVIDA PELA PARTE INTERESSADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • macete competência privativa da União que vi: CAPACETE DE PM

  •  e) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil. (Correto)

     

    RE 684454 BA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVASÃO. PRECEDENTES.1. A União é competente, privativamente, para legislar sobre direito civil, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

  • Também gostaria de saber, Tiago.

  • É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. (STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 - Info 835).

     

    Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?

    Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:

    • A lei é formalmente inconstitucional.

    Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

     

    • A lei é materialmente inconstitucional.

    Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).

    Existem diversos Municípios que possuem leis semelhantes a esta. Caso sejam questionadas, tais leis municipais que tratam sobre o tema também poderão ser declaradas inconstitucionais?

    SIM. Tanto as leis estaduais como também as municipais que estabeleçam regras de cobrança fracionada em estacionamentos são consideradas inconstitucionais. Assim, não muda nada o fato de a lei ser municipal ou estadual.

    Leis municipais que imponham cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União (argumento 1), seja porque violariam a livre iniciativa (argumento 2).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/leis-estaduais-e-municipais-que.html

     

  • Também fiquei em dúvida entre distinguir se a questão tratava de Consumidor, Civil ou Econômico. Assim, fica complicado... 

  • Na verdade é direito do consumidor. O estabelecimento presta um serviço direto ao consumidor (através de um contrato de adesão, não escrito, obviamente): estacionamento. O resumo do colega Nass é espetacular e ajuda bastante, mas convenhamos, é um "Samba do crioulo ou alemão doido" a definição de qual área do direito a que se refere. Em alguns casos concretos há elementos comuns a várias áreas do direito.

     

  • Pessoal, pelo que entendi dos julgados do STF, ele considera que nesse caso a lei extrapola o direito do consumidor, por afetar o direito de propriedade, sendo o tema de direito civil. Por isso, por outro lado, questões relativas a tempo de espera, conforto dos usuários etc podem ser legisladas pelos Estados. 

  • LOBBY DOS SHOPPING:    cobrança pelo uso de estacionamentos particulares É MATÉRIA DE DIREITO CIVIL ! e não econômico...

     

    LEI ESTADUAL QUE VERSA SOBRE USO DE CELULAR EM  BANCO: CONSTITUCIONAL

     

    Q700893

    Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será  inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 

     

    MUNICÍPIO = COMÉRCIO LOCAL

     

    ESTADO  =     BANCOS

  • LEGISLAR SOBRE ESTACIONAMENTOS >>>>>> DIREITO CIVIL >>>>>> PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    GABARITO ''E''

  • Direito Civil - Limitação genérica ao direito de propriedade. ADI 3.710/GO (Citado no livro do Pedro Lenza) - Compete a União

     

  • Gente, as questões se repetem em vários concursos. Pratiquem muitooooo!

  • NÃO É SÓ DECORAR OS ARTIGOS DA CF88! TEM QUE SABER O CONTEÚDO DOS DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E POR AÍ VAI!! 

  • Essa questão eu já vi várias vezes até mesmo em outras bancas. Entendimento do STF tbm. E vai ser repetida mais vezes.

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 08 de novembro de 2017

    Lei do DF que regula cobrança em estacionamentos é inconstitucional

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4008 para declarar inconstitucional a Lei 4.067/2007 que regulamenta as formas de cobrança e gratuidade nos estabelecimentos do Distrito Federal. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (8).

    Para a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), autora da ação, a lei distrital ofende os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência. Para a entidade, temas ligados ao direito civil, bem como de aspectos relacionados ao direito comercial, são de competência legislativa privativa da União, conforme prevê o artigo 22, inciso I da Constituição.

    O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, observou o princípio da colegialidade para afastar sua convicção pessoal sobre o tema e aplicar entendimento já firmado em agosto do ano passado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 4862, do Paraná. Naquele julgamento, a decisão majoritária foi no sentido de que cabe à União legislar sobre normas relativas a Direito Civil que tratem da regulação sobre concorrência e livre iniciativa.

    “Ressalvada a minha opinião de que a inconstitucionalidade não é formal, a meu ver, porque o município tem competência constitucional para disciplinar consumo, mas vislumbro uma inconstitucionalidade material, por considerar que há violação à livre iniciativa”, disse Barroso ao proferir seu voto. O ministro Edson Fachin manifestou seu voto no mesmo sentido.

    O ministro Alexandre de Moraes divergiu, para julgar a ação improcedente, por entender que é da competência municipal legislar sobre estacionamentos. Para o ministro, o tema não entra na seara do Direito Civil. “Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos atrás, em que não havia a subdivisão do Direito, tudo será competência da União”, disse. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes.

    AR/CR

    Leia mais:

    28/01/2008 - Associação questiona lei que estabelece cobrança proporcional em estacionamentos do DF

    18/08/2016 - Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional, decide STF

  • Já li que concurso não é para inteligentes, sim para os obedientes! Isso porque os mais inteligentes costumam impugnar vários entendimentos, decisões e etc., enquanto que os obedientes apenas assimilam tal fato.

    Pensamento certo ou não, me controlo em certos pontos, mas toda vez que vejo essa questão e vejo a decisão do STF, me pergunto se só é eu que entendo igual ao Min. Alexandre de Moraes, já que a maioria do tribunal entendeu de forma diversa. Mas ok!

  • CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

    CONTRATO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. PRIVATIVA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO. 

     

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a sistemática constitucional acerca do tema, é correto afirmar que essa lei é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Nesse sentido, segundo o STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente. (ADI 1918, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-29 PP-06221).


    Gabarito do professor: letra e.
  • Obrigada, prof. Aragonê!

  • Dei uma "organizada" no excelente comentário do colega josé nass

     

    RESUMO: COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

     

     a) pode fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

     b) pode fixar o tempo razoável de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.

     c) pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário.

     d) pode legislar sobre questões relacionadas a edificações ou a construções realizadas em seu território.

     e) NÃO pode estabelecer limitadores para a cobrança de estacionamento em propriedades particulares.

                        (legislar sobre direito civil → competência privativa da UNIÃO)

     

    E MAIS: 

    1 - Horário de funcionamento do comércio local = Município (interesse local) SV STF - 38

    2 - Horário do funcionamento de instituições bancárias = União (matéria civil) S 19 STJ

    3 - Segurança bancária = Município (interesse local)

    4 - Limites para cobrança de estacionamento em propriedade particular = União (matéria civil)

    5 - tempo de fila no banco = Município (interesse local)

    6 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (SV. 49 STF)  (direito econômico - 24, I CF, município não possui competência concorrente, somente suplementar.)

  • O pessoal copia e cola as competências privativas da União... Entendam, das competências todos aqui já sabem, a dificuldade era em entender que se tratava de direito civil.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

     

    Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?

    Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pelo qual a lei é inconstitucional:

    1-  A lei é formalmente inconstitucional. Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inseremse no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

    2-  A lei é materialmente inconstitucional. Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

     

    VEJAM ATÉ O STF DIVERGIU!!

  • Gabarito E

    Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. A inconstitucionalidade da lei estadual se deve ao fato de que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Lobby dos Shoppings, como o Léo falou.

    Não poder estabelecer nem a proporcionalidade da cobrança é algo absurdo. A livre inciativa tudo pode, é um poder absoluto?. Mas enfim, esse setor tem muito poder .

    Mas até acho melhor, mais um motivo para não ir a shopping. Hahhaha

  • ESSE É TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE VER O PESSOAL DO #PMCE2021