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Letra (c)
STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 32872 DF (STF)
Data de publicação: 08/09/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO CNJ, DAS SUAS DECISÕES PLENÁRIAS. ARQUIVAMENTO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28902 no qual um ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que antes ele fosse exonerado de outro cargo público. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro salientou que o Supremo não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão “negativa” do CNJ.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263765
Informativo 784: O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.
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alguém poderia me informar o erro da D? não poderia o juiz subir um recurso pro STJ ?
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O STJ em recurso ordinário só julga ações HC/MS denegatória de TJ e TRF. Logo CNJ saria STF. Mas como é disciplinar o entendimento é que não cabe conforme comentários anteriores.
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Ana, pelo que vejo no teor da questão é que o recurso feito pelo magistrado ao CNJ foi dentro do âmbito administrativo. Assim, data venia aos colegas acima, não vislumbrei na questão nenhuma hipótese de Mandado de Segurança. Foi apenas uma deliberação negativa, não havendo, então, taxatividade de algum tipo de recurso para o caso em tela, porém no âmbito jurisprudencial, o STF se debruçou sobre o assunto e proferiu a sua incompetência original sobre deliberação negativa. Portanto, não sobe pro STJ porque não é MS e nem HC no TJ.
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Decisões “negativas” do CNJ ou CNMP:
Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que:
a) não têm competência para aquela situação; ou
b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado.
Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.
Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF?
NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.
Se a parte impetrar MS neste caso, o STF não irá conhecer da ação.
Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada.
Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Na deliberação negativa, o CNJ/CNMP não substitui nem desconstitui qualquer ato administrativo.
Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho).
Neste caso, o que a parte deverá fazer?
A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP.
Ex: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão “negativa”. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ.
Retirado do site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-784-stf.pdf
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Tatiana Vivas, excelente explicação!
Obrigada!!
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Linda explicação, Tatiana Vivas!
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.Seria correto então dizer que ele poderia propor MS contra o ato originário que causou seu posterior pedido no CNJ, com competência do Tribunal de Justiça?
Fiquei esperando alguma resposta parecida nas alternativas, mas não tinha, até porque o enunciado quis envolver o STF com relação a deliberação negativa do CNJ...
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Questão mais que atualizada: Observem o último informativo do Supremo Tribunal Federal de nº 840:
Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).
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Que informativo mal fundamentado foi esse do STF (nº840), pois se sabe que um ato, seja administrativo ou jurídico, é qualquer ação ou OMISSÃO dos órgãos, agentes ou entidades.
Dessa forma, o não-fazer é também considerado um ato que constitui, destitui, declara etc.
Corrijam-me se eu estou errada.
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falou deliberação negativa ou negativa, esquece STF
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Concordo com o Leonardo Silva. Ao analisar a questão, o CNJ proferiu um ato e, portanto, não pode ser negativo. Este seria, por exemplo, se afirmasse que não possui competência para tanto.
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GABARITO "C"
A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88). Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não têm competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).
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LETRA C
Complementando:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova:CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.(C)
Bons estudos!
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ATENÇÃO: Mudança no entendimento!
Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17/12/2020), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.
A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11/2020, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.
Tese
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente TODAS AS DECISÕES do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
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Não creio que a questão esteja desatualizada.
Lembrar, todavia, de mudanças de recentes mudanças de entendimento:
A questão contra "deliberação negativa", segue incabível de atacada no STF:
Procurar no google conjur + nao cabe ms negativa cnj pedido providencias
A recente mudança de entendimento, por sua vez, diz respeito a acerca da competência para julgar ações contra CNJ e CNMP, sendo exclusiva do STF, no caso de DECISÕES proferidas por estes orgão.
Procurar no google portal STF + Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF
Ou seja, a "deliberação negativa" deste órgãos segue incabível de ser atacada por MS no STF, pois no caso de deliberação negativa, o órgão não praticou não praticou nenhum ato.
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Gabarito C
CNJ
Deliberações positivas e deliberações negativas do CNJ:
>>>Deliberações positivas: haverá uma intervenção do CNJ na órbita de competência confiada aos órgãos jurisdicionais. >> Será o CNJ o responsável pela eventual lesão ou ameaça a direito, sendo cabível ação perante o STF.
>>>Deliberações negativas: haverá uma recusa de intervenção do CNJ. Aqui, o CNJ mantém decisão de outro órgão do Poder Judiciário, negando-se a proferir decisão que intervenha na órbita de atuação deste. >>> Está fora da competência do STF.
Segundo entendimento do STF, o controle de deliberações negativas do CNJ, assim consideradas aquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos, está fora da competência do próprio STF.
Fonte: Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos