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Letra (a)
"A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela
Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os
modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade,
viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta
pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou
mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem
constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo
objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva
da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação
constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio
dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada,
simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta
com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil
reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de
fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)
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Antenção! Questão já batida pela FGV -> ADPF
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Lei 9882/99- artigo 1º, parágrafo único, Inciso I - " caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
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Apenas para esclarecer:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal OU anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988).
A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”. A própria norma é colocada à prova.
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=123
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Banca novamente repetindo essa questão:
A Lei que regula a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é a Lei 9882/99. O objetivo da ADPF é reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. No art. 1º, parágrafo único desta lei diz que:
Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
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Em âmbito difuso pensei não haver possibilidade de controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional.
Ou seja, sobre norma pré-constitucional:
"controle difuso" -> seria caso de Recepção ou Não-Recepção da norma
controle abstrato -> ADPF
E a questão deixou bem claro que se trata de controle difuso... Fiquei sem entender
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Qual o problema da E?
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Quanto a letra E, está errada pois só cabe ADC tendo como objeto norma pós-constituição 1988.
O enunciado dispõe: "leis anteriores à Constituição"
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A questão me parece mal formulada, mas vamos lá...
A respeito da alternativa A, parece que o STF entende que a ADPF não é exclusivamente meio de controle concentrado:
"9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal." Quanto a esta possibilidade decidiu a Corte na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006.
A respeito da alternativa D: "A questão agora a ser abordada é quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário.". Ou seja. Pode haver controle difuso de constitucionalidade de norma editada por exemplo em 1987 em face da constituição vigente à época.
Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf
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Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas
- Só caberá controle concreto;
�- Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
�- A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
�- Poderá ser usada, além do controle concreto, a ADPF;
�- O controle será para verificar apenas a compatibilidade material;
- Pois, como não existe incostitucionalidade superveniente, decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).
Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADECON – Só veicula leis federais;
ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
Prof. Vítor Cruz
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A FGV adora questionar isso, vide: Q872486 - Q837033 - Q592831 - Q462220
Gabarito: A
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GABARITO "A"
ADPF
Legitimados: Mesmo da ADI.
Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental.
Caráter subsidiário: Só cabe se não for possível ADI nem ADC.
Objeto: Qualquer ato do poder público.
Aspecto temporal: Pode ser até mesmo anterior à CF/88.
Aspecto espacial: Pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL
"§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei (ordinária)."
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Pessoal - Leis anteriores à CF - Podem ser recebidas ou não-recebidas.
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Apenas as leis constitucionais originárias não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
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Leis que são anteriores à Constituição podem ser impugnadas tanto na via difusa, quanto na via concentrada (por meio de ADPF). Assim, podemos assinalar a letra ‘a’ como resposta.