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GABARITO E
1) Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. R: AUTARQUIA
2) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. R: EMPRESA PÚBLICA
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Letra (e)
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de auto administração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio. São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico publicista. Por conseguinte, elas somente podem ser criadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF.88.
As empresas públicas podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito. Como consequência, qualquer que seja seu objeto, a de economia mista será sempre mercantil, regendo-se pelas leis e usos do comércio, tendo em vista a imposição do art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). Por ser necessariamente mercantil, seu registro será realizado nas juntas comerciais.
No tocante às empresas públicas, como podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito, o seu registro poderá ser feito na junta comercial ou no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica, conforme o seu objeto social seja mercantil ou civil, respectivamente.
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Empresa publica é AUTORIZADA POR LEI , CRIADA POR LEI SOMENTE autarquia , esse gabarito esta errado
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São características das fundações publicas:
1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2 - são dotadas de personalidade jurídica de direito privado - em que pese essa característica, as fundações nunca se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado;
3 - têm autonomia administrativa;
4 - possuem patrimônio próprio - apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;
5 - não têm fins lucrativos - embora possam obter lucros em função da gestão adotada;
São características da autarquia:
1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);
2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);
3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);
4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);
5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);
Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.
são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.
Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
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Autarquias - são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas, integrantes da administração indireta.
Fundações públicas - são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social, administração indireta, criada diretamente por lei específica, ostentam personalidade jurídica de direito privado.
Empresa pública - pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos.
Sociedade de economia mista - pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público para exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
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A entidade 1 é uma autarquia, pois foi criada por lei, pertence à adm. indireta, é pessoa jurídica de direito público e desempenha função do Estado. A entidade 2 é uma empresa pública pois possui personalidade jurídica de direito privado, criada por autorização legislativa, faz parte da adm. indireta e pode assumir qualquer forma societária.
E
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não entendi porque a letra A está errada?
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Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.[1] A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
O erro está no conceito que está se tratando a Questão.
Muito maliciosa!
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Felipe a A esta errada pois se fosse fundação teria o termo autorizada por lei e nao criada por lei ! Bons estudos !
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Natália Matos e Filipe Pereira,
o erro da letra A não está no fato de a fundação pública ser "autorizada" por lei. Afinal, as fundações públicas de direito público são concebidas pelo STF como autarquias, e por isso são CRIADAS por lei específica. Pode parecer um pouco estranho por causa da redação que está na Constituição, mas essa é a jurisprudência consolidada.
O erro da letra A está no fato de apontar todas as características de uma EMPRESA PÚBLICA e dizer que é autarquia.
GABARITO: E.
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Falou em "para executar atividades típicas da Administração Pública", é AUTARQUIA.
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Pessoal, cuidado com o conceito de FUNDAÇÕES PÚBLICA:
-- Fundação Pública criada por lei, equiparada à Autarquia, sendo que é PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - a famosa Autarquia Fundacional
-- Fundação Pública com criação autorizada por lei, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO , esta corresponde à maioria dos comentários da questão.
Lembrando que as autarquias são consideradas serviços personificados - É a extensão do Estado enquanto as fundações de direito público(Autarquia fundacional) são patrimônios personificados- NÃO são extensão do Estado.
Espero ter ajudado
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PRESTEM ATENÇAO AO TERMO " DESPIDAS"
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Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Quanto a dúvida na letra "A"...
SEGUNDO A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, DEVEM SER INCLUÍDAS NESSA HIPÓTESE (CRIAÇÃO) AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE SÃO AS AUTARQUIAS FUNDACIONAIS. (FERNANDA MARINELA)
Tudo bem que pode até gerar uma dúvida na hora do nervoso, mas na alternativa "2" no trecho "criada por autorização legal" já excluímos a letra "A", uma vez que autarquia é criada e não autorizada.
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ALTERNATIVA (E)
CORRETA, AUTARQUINA NÃO EXERCE FUNÇÃO ECONÔMICA/MERCANTIL, PORÉM SIM EXERCE ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
NO CASO DE EMPRESA PÚBLICA, ESTA, DIFERENTEMENTE DE SOCIEDADE DE ENONÔMIA MISTA, PODE SER FORMADA POR QULQUER TIPO SOCIETÁRIO, PODENDO EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAR SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA.
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Gabarito: "E" >>> autarquia e empresa pública.
Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado;
Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
Art. 37, XIX, CF: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insitituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
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Principais diferenças entre SEM e EP:
----- CAPITAL
SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).
EP: capital 100% público.
----- FORMA SOCIETÁRIA
SEM: só pode ser sociedade anônima.
EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.
Principais similaridades entre SEM e EP:
- Ambas possuem regime jurídico de direito privado.
- Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei, diferente da autarquia, que é criada por lei.
- Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).
- Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.
- Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.
- Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.
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Thiago
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GABARITO: LETRA E