SóProvas


ID
1782412
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Catarina aposentou-se no cargo efetivo de Psicólogo do Estado do Piauí no ano de 2014. Em 2015, Catarina foi aprovada no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí. Tendo por base o texto constitucional, Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    L8112

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • art. 37, parágrafo 10.

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Não se aplica a 8.112, uma vez que a questão faz referência a servidora estadual.

  • Psicólogo não é considerada profissão da área de saúde?


  • Daniela Pereira,


    Sim. O cargo de psicólogo é da área da saúde, porém para que seja acumulável com outro cargo, é necessário que este segundo cargo ou emprego seja TAMBÉM de área privativa da saúde.

  • pois é Cláudio, cai nessa tbm,questão mal classificada.

  • Não entendo psicologia como profissão voltada para área da saúde, na minha universidade mesmo, por exemplo, o curso de psicologia não era incluído na área da saúde. 
    Em tempo, gostei da questão. Ela só pode assumir o novo cargo caso renuncie à aposentadoria. 

  • gabarito: D

    Para mim, psicologo nao é da area de saúde

    E a questão se refere sim a 8112, SE a o Estado não tiver LC.

  • Mesmo q o cargo de psicólogo fosse da área da saúde, o de Oficial de justiça não é! 

    logo, nao teria como acumular!

     

    Fé em Deus que Ele é justo!!!

  • Em que lugar na lei ou na jurisprudência fala sobre a desaposentação? 

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    ---

    * FUNDAMENTO: Questão pode ser resolvida apenas com base no artigo 37, inc. XVI da CF.

    ---

    * CUIDADO: A questão trata de servidor público civil ocupante de cargo efetivo ESTADUAL. Logo, O CASO NÃO É REGULADO PELA LEI Nº 8.112/1990 (nível FEDERAL)!!!

    ---

    * CONCLUSÃO: Favor, QConcursos, encaminhem a questão para a disciplina apropriada.

    ---

    Bons estudos!

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Pesquisando sobre a "Desaposentação" (já que não encontrei nada sobre o tema na obra de Pedro Lenza, nem no livro de D.A) achei esse julgado do STJ do ano passado (2015) -> REsp 1261041 PR, que julgou pela possibilidade da Desaposentação. Contudo, dia 26/10/2016 o STF julgou esta possibilidade INCONSTITUCIONAL conforme consta no link abaixo:

     

    http://oglobo.globo.com/economia/stf-decide-que-desaposentacao-inconstitucional-20364094

  • gabarito DESATUALIZADO

     

     

    dia 26/10/2016 o STF julgou esta possibilidade INCONSTITUCIONAL conforme consta no link abaixo:
     
    http://oglobo.globo.com/economia/stf-decide-que-desaposentacao-inconstitucional-20364094

     

     

    Analisando as alternativas, o correto, ATUALMENTE, é assinalar a letra "a", haja vista o exposto acima. 

  • Onde na questão fala de DESAPOSENTAÇÃO??

  • RESPOSTA LETRA D) - ARTIGO 37, §10, CF. No caso de aposentados que queiram assumir novo cargo público efetivo, caso aprovados, devem optar pela remuneração do cargo ou o provento de aposentadoria, salvo se o novo cargo é acumulável (Ex: professor aposentado passa em outro concurso para professor - outra matrícula - nesse caso poderia receber tanto a aposentadoria como o vencimento da ativa) - quem quiser saber mais recomendo o seguinte endereço: http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/e-permitida-participacao-de-servidores-aposentados-em-concursos-para-posterior-reingresso-na-administracao-publica/

  • O comentário do colega Rodrigo (abaixo), com máximo respeito, está equivocado.

     

    A questão está correta e a regra do art. 37, §10 continua plenamente válida.

     

    A questão fala em "desaposentação" apenas como sinônimo de servidor que sai da aposentadoria e volta a trabalhar. Trata-se, este, de sentido totalmente diverso da "desaposentação" declarada inconstitucional pelo STF.

    Este última - a desaposentação inconstitucional - se refere à a servidor que após aposentadoria por tempo de contribuição, continua trabalhando (e consequentemente contribuindo) e, após certo tempo, requer a revisão do valor dos proventos que vem recebendo, para que sejam majorados, com base nos novos recolhimentos que realizou após a concessão da aposentadoria.

     

    Ou seja, data maxima venia, o que o colega falou tem NADA A VER com a questão.

     

    Questão ok, tudo certo, segue o jogo.

  • Entendo que não é  o art. 37 que justifica a correta, mas, sim, entendimendo do STJ sobre a possibilidade de renúncia à atual aposentadoria para a investidura em novo cargo público. 

    Vide:

    Mister anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o servidor pode renunciar à aposentadoria voluntária anteriormente concedida (o que a doutrina jurídica denomina “desaposentação”), de modo a afastar o óbice da acumulação (neste sentido: RE nº 310.884/RS; RMS nº 14.624/RS, DJ de 15/08/2005). A percepção de proventos de aposentadoria constitui direito patrimonial disponível, daí a possibilidade de renúncia. As decisões pretorianas têm garantido ao servidor, inclusive, levar para o novo cargo o tempo de serviço anteriormente contado, o que lhe permite conseguir, satisfeitos os demais requisitos constitucionais (ex.: cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria voluntária), outro benefício mais vantajoso (neste sentido: STJ –RE 310884/RS e RMS 17.874/MG).

    Retirado do site www.migalhas.com.br

  • se fosse dois cargos de  psicologos, poderia acumular?

  • Sim, Larissa, já que seriam dois cargos da área de saúde.

  • algo que fala sobre RENUNCIAR APOSENTADORIA??????????? por favor peça comentários do professor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A novidade veio dar à praia....

     

    https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/11/apos-desaposentacao-ser-proibida-justica-da-aval-reaposentacao.html

     

    kkkkk

  • GABARITO "D"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 37, § 10: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Quanto aos servidores públicos e as disposições constitucionais:

    Conforme estabelece o art. 37, §10 da CF/88:

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    E, conforme  o art. 37, XVI, CF/88:

    É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Os cargos de psicólogo e oficial de justiça não são acumuláveis, portanto deverá haver a renúncia da aposentadoria para que possa tomar posse no novo cargo de oficial de Justiça.

    O STJ já decidiu que, por se tratar de direito patrimonial disponível, é possível a renúncia dos benefícios previdenciários, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição. (REsp nº 310884/RS).
    a letra E está incorreta, uma vez que nada impede a servidora de usar o tempo de contribuição do cargo público anterior.

    Gabarito do professor: letra D
  • Essa questão não está desatualizada devido à desaposentação?