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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Para fins de complementação, assevera-se que os filhos atuarão em nome próprio, em se tratando da defesa de um direito da personalidade de alguém da família falecido. Nesse sentido, com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015, p. 169), "É a hipótese do filho que defende, judicialmente, a honra ou a imagem do pai falecido, indevidamente violados após o óbito. Nesse caso, insista-se, o titular defende um direito próprio, até porque o morto já não mais titulariza qualquer direito da personalidade".
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Não entendi essa questão. Onde entra a ameaça ou lesão ao direito de personalidade? O STF afastou a necessidade de autorização para biografias...
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336
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Bianca, realmente o STF deu interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do CC, não exigindo a prévia autorização do biografado, entretanto essa desnecessidade não obsta eventual reparação de danos caso a vítima (ou seus representantes, no caso) se sinta lesada. É inclusive o que diz a parte final do artigo 20 do CC: "sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
No caso da questão, os legitimados possuem o direito de ajuizar a respectiva reparação de danos, pois os programas veiculados atingiram a honra e a boa fama da atriz (ainda que ela seja pessoa pública).
:)
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Enunciado 400 do CJF - V jornada de direito civil
Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts.
12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou
companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
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Gabarito: Letra A.
As filhas demandarão em direito próprio, e não por representação, como afirmou na alternativa C, como afirmou oportunamente Daniel, em seu comentário.
Bons estudos.
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CC
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Bianca Andrade
a Autorização é desnecessária, entretanto a reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
(Vide ADIN 4815) STF - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
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Ajuda a entender que no caso narrado na questão, as filhas podem buscar indenização, por danos próprios, em razão de ofensa à imagem de sua mãe. Nesse caso, agem em nome próprio, por terem aproveitado, por exemplo, danos morais indiretos em razão da superexposicao da imagem da genitora, art. 12, P.u c/c 20, p.u, enunciado 400 do CJF.
Hipotese diversa seria se as filhas sucedessem a mãe em eventual ação reparatória de dano ajuizada por esta em vida, ou mesmo propusessem ação visando indenização por danos sofridos por sua mãe em vida, art. 933 do CC. Nesse caso, haveria sucessão processual, sendo parte legítima o espólio, e não as filhas. Resp 913131.
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Para quem falou sobre biografia...eu creio que a questão não está falando disso: " a mídia realizou diversos programas sobre a sua vida e, sobretudo, sobre seus enlaces amorosos"
gab A
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QUESTÃO: Rosa, famosa atriz, faleceu deixando três filhas. Após sua morte, a mídia realizou diversos programas sobre a sua vida e, sobretudo, sobre seus enlaces amorosos. Todos os atos foram praticados sem autorização das filhas. Rosa, enquanto viva, sempre foi enfática em resguardar sua vida privada das investidas da mídia, inclusive demandando por reparações em razão da violação da sua intimidade. Diante do caso narrado, verifica-se:
GABARITO: a) a possibilidade de as filhas demandarem por reparação a fim de resguardar a memória de sua mãe;
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SOBRE A ADI 4815: Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html
A questão não trata da necessidade ou não de autorização, mas da reparação do dano que teria causado, sendo assim, as filhas têm possibilidade de demandar.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.
4. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
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a) a possibilidade de as filhas demandarem por reparação a fim de resguardar a memória de sua mãe; correta.
b) a impossibilidade de as filhas demandarem por reparação, pois os direitos da personalidade são extintos com a morte; os direitos não são extintos pela morte.
c) a possibilidade de as filhas demandarem, por representação, embora a mãe haja morrido, para tutela da intimidade da genitora; não é por representação.
d) a impossibilidade de as filhas demandarem por reparação, pois os direitos da personalidade são intransferíveis; art. 12, § único: em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
e) a impossibilidade de as filhas demandarem por reparação pela ofensa à memória da vida íntima de sua mãe. As filhas poderão demandar por reparação.
O art. 21 do CC: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. O § único do art. 20 CC: “em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”. Sendo assim, não há qualquer dúvida em relação a legitimidade das filhas para ingressarem com a ação. Em um segundo momento, passo a analisar se seria possível tal ação. Na ADIN 4.815 (DJe 10.05.2015) julgou procedente o pedido para dar interpretação a este dispositivo (art. 21 CC) em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento (...), para declarar inexigível o consentimento de pessoa BIOGRAFADA, LITERÁRIA ou AUDIVISUAL. No caso trazido na questão, pode-se perceber que não consta nas exceções trazidas pela ADIN, sendo assim, as filhas poderão ingressar com a ação.
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Gabarito: A
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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Apenas para complementação, segue informativo comentado pelo prof. Márcio Cavalcante (Buscador Dizer o Direito):
O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.
• Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
• Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação: neste caso, o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.
• Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
• Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517). STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).
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c - ERRADA - a possibilidade de as filhas demandarem, por representação, embora a mãe haja morrido, para tutela da intimidade da genitora;
Trata-se de direito próprio
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Também a pessoa morta poderá ter seus direitos da personalidade protegidos, pois alguns podem ser lesados mesmo após a morte, como o direito à imagem, ao nome, etc. Assim, as filhas de Rosa poderão demandar que cesse a ameaça ou lesão aos direitos da personalidade da mãe, bem como o cônjuge sobrevivente, os parentes em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Resposta: A
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Alguns direitos da personalidade, como o nome e a imagem, persistem até mesmo após a morte de seu titular. Em relação a esses direitos da personalidade do de cujus, o Código Civil confere legitimidade aos parentes e cônjuges para buscarem sua tutela/proteção.
A tutela geral dos direitos da personalidade, que compreende a tutela inibitória/preventiva e a reparatória/repressiva, contempla, também, os direitos personalíssimos do de cujus. Nesse sentido, arts. 12, P.U., e 20, P.U., CC:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Perceba que o art. 12, P.U., fala que a legitimidade será dos parentes ou do cônjuge/companheiro, não havendo que se falar em "representação" do de cujus.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Na questão é necessário perceber que apesar de Rosa ser famosa atriz e o programa noticiar fatos sobre sua vida (o que não ensejaria indenização se tivessem cunho meramente informativo), também revelou seus enlaces amorosos.
A questão deixa claro que em vida também sempre deixou sua vida privada, assim cabe indenização.
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Essa questão não me desceu de jeito nenhum...
Se a pessoa é publica a imprensa tem a liberdade pra divulgar amplamente fatos da vida privada.
A questão não deixou claro se houve lesão a algum direito...
demandar qualquer um demanda, a questão ta perguntando do próprio direito,
aff
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C.A.D - Companheiro - Ascendente e Descendente = Titula em direito próprio ( como se fosse a pessoa);
Os demais por - REPRESENTAÇÃO.