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ID
1782424
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Beatriz e Manuela celebraram um mútuo de R$200. Beatriz, mutuante, disponibilizou o valor, e caberia a Manuela restituí-lo, integralmente, 30 dias depois. Após 20 dias, Manuela efetua o pagamento no valor de R$100. Sobre a situação, é correto afirmar que houve pagamento parcial:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • O credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial da dívida se assim não se convencionou.


    Fé em Deus!

  • Gabarito: B

    O fundamento é o art. 314 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • FUNDAMENTO NO ART. 314 CC.

  • Gabarito: "B" >>> mas Beatriz não é obrigada a aceitá-lo;

     

    Aplicação dos arts. 586 c.c 314, CC:

     

    "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

     

    "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

     

  • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • A questão trata do contrato de mútuo, o qual, nos termos do art. 586 do Código Civil: 

    "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Pois bem, em relação ao objeto do pagamento e sua prova, o art. 314 também do Código Civil é claro:

    "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".

    Portanto, no caso em análise, Beatriz não é obrigada a receber o pagamento partes, se assim não foi ajustado.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • RESOLUÇÃO:

    A credora Beatriz não é obrigada a aceitar o pagamento em partes, se isso não foi ajustado. Assim, ela pode se recusar a receber a quantia.

    Resposta: B

  • A título de complementação, vale ressaltar que a regra para os títulos de créditos é diversa:

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título