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Resposta: B
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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O credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial da dívida se assim não se convencionou.
Fé em Deus!
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Gabarito: B
O fundamento é o art. 314 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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CC
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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FUNDAMENTO NO ART. 314 CC.
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Gabarito: "B" >>> mas Beatriz não é obrigada a aceitá-lo;
Aplicação dos arts. 586 c.c 314, CC:
"Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
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Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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A questão trata do contrato de mútuo, o qual, nos termos do art. 586 do Código Civil:
"Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Pois bem, em relação ao objeto do pagamento e sua prova, o art. 314 também do Código Civil é claro:
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Portanto, no caso em análise, Beatriz não é obrigada a receber o pagamento partes, se assim não foi ajustado.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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RESOLUÇÃO:
A credora Beatriz não é obrigada a aceitar o pagamento em partes, se isso não foi ajustado. Assim, ela pode se recusar a receber a quantia.
Resposta: B
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A título de complementação, vale ressaltar que a regra para os títulos de créditos é diversa:
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título