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O princípio da função social, juntamente com os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico, compõe a nova hermenêutica do direito contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social – a ótica individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo.
A premissa básica para o operador do direito é contextualizar o princípio da função social do contrato além do interesse das partes contratantes, e estudar os seus efeitos externos à relação jurídica estipulada. O contrato não está numa “redoma de vidro” e alheio às variantes sociais. A liberdade contratual encontra o seu limite na função social do contrato.
O princípio da solidariedade social é um dos fundamentos constitucionais do princípio da função social do contrato, associado também ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF). Assim os contratantes e terceiros afetados pela relação jurídica devem contribuir para o adimplemento contratual. O clima deve ser de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais, e não fique circunscrito aos interesses individuais das partes.
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O caso "Zeca Pagodinho" é um bom exemplo para maior elucidação. Vale a leitura.
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C) CORRETA. É exemplo o famoso "Caso Zeca Pagodinho" (Brahma x Schin):
“Assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora” (TJSP).
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Não sei se é exatamente o caso, mas penso ser possível a aplicação do Art. 608 do CC:
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
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Acertei por lembrar do caso do "Tio da Sukita".
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Que redação horrosa
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Gabarito: "C" >>> pelo princípio da função social, pode determinar a responsabilidade da sua cliente, do modelo Y, pela violação por terceiros do contrato celebrado com a concorrente, do modelo F;
É o caso do Zeca Pagodinho, que em 2008 realizou propaganda de cerveja para a Schincariol e em 2009 (ou seja, pouco tempo depois), realizou para a Brahma. O processo chegou ao STJ, através de REsp, que decidiu:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO EM CONTRATO ALHEIO. TERCEIRO OFENSOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Ação de reparação de danos em que se pleiteia indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação do protagonista de campanha publicitária da agência autora pela agência concorrente, para promover produto de empresa concorrente. (...)
5. Concorrência desleal caracterizada.
6. Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva ao comportamento do terceiro ofensor. (...)
[STJ - 3ª Turma - REsp 1316149 - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - D.J.: 03.06.2014]
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Caso do Zeca pagodinho
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Creio que todos que estudaram Direito conhece a história do "caso Zeca Pagodinho"; todavia, espero que também saibam que esse caso é uma EXCEÇÃO, porque o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a força relativa dos contratos possibilita que terceiros atuem conforme a publicitária.
Basta pensarmos nos inúmeros casos que ocorrem no cenário do futebol atual.
Os clubes buscam rotineiramente contratação de jogadores que já possuem relação contratual com outro clube esportivo. Ocorre que, nessas várias ocasiões, a responsabilidade com o clube anteriormente contratado nada tem a ver com a "função social dos contratos", tampouco se leva em conta a "violação por terceiros"; na verdade, as perdas e danos decorrentes da rescisão contratual são cobradas exclusivamente do jogador, parte contratual.
Acho uma pu** de uma covardia a questão utilizar como regra um entendimento jurisprudencial minoritário, sendo que a regra é totalmente diversa.
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RESOLUÇÃO:
Embora o contrato, em regra, crie obrigações apenas entre as partes, admite-se, atualmente, a responsabilidade de terceiros que violem o contrato celebrado entre as partes. Assim, pelo princípio da função social do contrato, Bárbara pode ser responsabilizada pela contratação, para campanha publicitária de um veículo, da atriz que já faz a campanha publicitária do veículo concorrente.
Resposta: C
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Minha simpatia pelo Zeca Pagodinho ficou reduzida depois dessa questão.