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ID
1782433
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amália, mãe de Olívia, de oito anos, está desempregada. Sua filha mora com Antero, pai da menina e ex-marido de Amália. Embora Antero esteja empregado, não tem condições de prover integralmente o sustento de Olívia. Amália, atualmente, mora com a mãe, avó de Olívia, que é desembargadora aposentada do TJPI. Verifica-se, quanto ao episódio narrado:

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena lembrar da natureza não solidária da obrigação alimentar, considerando que esta gera um dever subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidade de cada um dos alimentantes. Ademais, conforme dispõe o enunciado 342 da JDC "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

  • A assertiva E narra o que a doutrina denomina ALIMENTOS AVOENGOS,que são aqueles prestados pelo(s) avó(s), no caso de impossibilidade financeira dos pais.

  • O caso apresentado pela questão se amolda perfeitamente ao que dispõe a primeira parte do artigo 1.698 do CC: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

    No caso em voga, como a mãe está desempregada e o pai não possui condições de prover o sustento integral de sua filha, a avó deverá fazê-lo.
  • Banca: TV Record

  • A responsabilidade dos avós é SUBSIDIÁRIA.

  • CC

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • Art. 1.696, CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.

    A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avósmaternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.

  • TESE nº 15 do STJ (ed. 68): A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

     

    Acórdãos:

    AgRg no REsp 1358420/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 21/03/2016
    REsp 1415753/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 27/11/2015
    AgRg no AREsp 367646/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 19/05/2014
    AgRg no AREsp 390510/MS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014
    AgRg no AREsp 138218/MS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 04/09/2012
    REsp 831497/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 11/02/2010

  • Nova SÚMULA do STJ:

     

    Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Aprovada em 8 de novembro de 2017

  • O dever de prestar alimentos decorre da solidariedade entre os membros da família, havendo, ainda, reciprocidade entre eles, conforme dispõe o Código Civil:

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento"
    .

    Assim, para responder à questão, é preciso saber que:

    "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

    Isso quer dizer, portanto, que se os ascendentes mais próximos não puderem arcar com os alimentos nos termos do art. 1.695, os mais distantes poderão ser chamados, conforme previsto no art. 1.696.

    Portanto, verifica-se que no caso em análise, pelo fato de sua mãe não ter condições de contribuir com o seu sustento, Olívia poderá pleiteá-los de sua avó, assim, a alternativa correta é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Como a avó de Olívia possui condições de contribuir com alimentos, ela será chamada a pagar alimentos. Basta lembrar o seguinte: “CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

    Resposta: E

  • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

  • Que mãe FDP.... Tem muitas assim por aí.