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ID
1782466
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Günther, empresário alemão com domicílio em Teresina/PI, vem a falecer durante visita à Alemanha, deixando bens em território brasileiro. Nesse caso, à luz do disposto na Constituição e no Código de Processo Civil de 1973, a justiça brasileira:

Alternativas
Comentários
  • art. 89- Compete á autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
  • CPC/73 - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


    Art. 89. Compete á autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

  • De acordo com o novo CPC:


    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


  • Gabarito B

     

    CF - Art. 5. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    Novo CPC - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 48, NCPC.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro

  • Queria entender o porque da letra E estar errada.. O que impede que o Brasil seja competente para julgar os bens situados no exterior de Gunther? Os artigos citados nos comentários apenas falam que há competência com exclusão de outras jurisdições no que tange aos bens situados no Brasil (art. 23, II, CPC/15), mas o art. 48, CPC/15 não faz restrição quanto aos bens estarem no brasil ou não.. Pode ser que a sentença seja de difícil exequibilidade, mas falar em incompetência é um exagero, não?

  • Fernando, não pode simplesmente porque o Brasil não tem jurisdição sobre bens no estrangeiro. Isso se depreende do art. 16 do CPC/15. Princípio da territorialidade da lei processual.