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Rufianismo
É crime que consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. O rufião visa obter vantagem econômica reiterada em relação à prostituta ou prostitutas determinadas. Trata-se de crime habitual que só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima (homem ou mulher que exerce a prostituição).
Fundamentação:
Artigo 230 do Código Penal
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico de mulheres Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
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DIREITO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA
EM CRIMES CONEXOS.
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo
processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório
para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é
interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). De antemão, salienta-se que o art. 117,
IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse contexto, é importante ressaltar que,
se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório,
assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória.
Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no
mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão
condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por
outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a
prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam
objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º,
do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles".
Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória
e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os
crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação
perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha
sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a
prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP,
Segunda Turma, DJ 31/5/1996. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.
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No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Número do informativo pra quem gosta de ir ler lá no Dizer o Direito como eu.
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Código Penal:
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
§1º, segunda parte:
"...NOS CRIMES CONEXOS, QUE SEJAM OBJETO DO MESMO PROCESSO, ESTENDE-SE AOS DEMAIS A INTERRUPÇÃO RELATIVA A QUALQUER DELES,"
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Rufianismo de 1 a 4 anos = 8 anos para prescrição
Falsidade Ideológica de 1 a 5 anos = 12 anos para prescrição
em 99 foi recebida a denúncia ( interrompeu a prescrição)
em 2003 foi condenado ( Interrompeu a prescrição)
Entre 2003 e 2008 foi condenado e absolvido pelos crimes ( Provimento que interrompe a prescrição, por se tratar de crimes conexos)
O transito em julgado se deu em 2013. Pena de 3 e 2 meses e ainda 2 e 8 meses em outro crime. A partir daí incia-se uma nova contagem prescricional. Caso esteja solto, pois o inicio do cumprimento da pena, interrompe a contagem.
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CAUSAS INTERRRUTIVAS DA PPP: COMUNICABILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS E NO CONCURSO DE CRIMES.
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Mas a regra geral é ser interrompido isoladamente, fora do caso de conexão?
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Pessoal, quem teve dificuldade e segue sem compreender a questão, por gentileza, indiquem para comentário. Acabei de indicar.
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acertei por exclusao. Mas continuei sem entender.
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a) o crime de rufianismo mediante grave ameaça está prescrito, diante da ausência de marco interruptivo;
- O rufianismo não prescreveu. Houve 3 marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença condenatória - estende-se a todos -, e acórdão confirmatório/condenatório)
b) os marcos interruptivos da prescrição devem ser considerados isoladamente;
- Os prazos de prescrição deve ser considerados isoladamente. (art. 119, CP)
c) os marcos interruptivos dos crimes mais leves se verificam com os dos crimes mais graves;
- Só se forem conexos. O que ocorre junto com as penas mais graves é a prescrição das penas mais leves (ex.: Reclusão e multa)
d) os crimes conexos apurados no mesmo processo têm sua prescrição interrompida a cada provimento jurisdicional;
- Certa, embora induza ao erro, porque não é qualquer provimento jurisdicional.
e) a sentença em parte condenatória e em parte absolutória não interrompe o prazo prescricional de todos os crimes julgados.
- A interrupção estende-se a todos os crimes conexos, ainda que tenha havido absolvição em um deles na senteça (STF).
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a fgv aumentou o nível nessa questão eim.
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Pessoal, para quem não entendeu a explicação da resposta pelos comentários dos colegas, sugiro a leitura do INFO 568 do STJ que está bem explicadinho no site do Dizer o Direito.
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"Resumindo: O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 1ª Turma. RE 751394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2013 (Info 708).
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA EM CRIMES CONEXOS
Os esclarecimentos acima, apesar de longos, foram importantes para você entender melhor o tema que vem a seguir. Imagine a seguinte situação hipotética: Paulo foi denunciado pela prática do art. 299 do CP em concurso com o art. 7º da Lei nº 7.492/86. Na sentença, o juiz condenou o réu pelo art. 299 do CP e absolveu quanto ao art. 7º da Lei nº 7.492/86. Houve recurso por parte do MP e o Tribunal confirmou a condenação do art. 299 do CP e reformou a absolvição quanto ao outro delito, ou seja, condenou Paulo também pelo art. 7º da Lei nº 7.492/86. Devemos lembrar que as causas de interrupção da prescrição estão no art. 117 do CP, com destaque para o inciso IV: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Quando o juiz sentenciou, Paulo condenando-o apenas pelo art. 299 do CP, houve interrupção da prescrição? SIM, com base no art. 117, IV, do CP.
Em nosso exemplo, Paulo foi condenado apenas por um dos crimes. Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: essa interrupção provocada pela sentença atingiu apenas o art. 299 do CP ou o prazo prescricional do delito do art. 7º também foi interrompido?
Houve interrupção não apenas para o crime do art. 299 do CP, como também para o delito do art. 7º da Lei nº 7.492/86. Em suma, o prazo prescricional de ambos os delitos foram interrompidos mesmo a sentença tendo absolvido o réu quanto a um deles!
E quando o acórdão confirmou a condenação quanto ao art. 299 e reformou a sentença para condená-lo também pelo art. 7º da Lei nº 7.492/86, houve novamente interrupção para ambos os delitos?
SIM. Houve interrupção não apenas para o crime do art. 7º da Lei nº 7.492/86, como também para o delito do art. 299 do CP.
Por quê?
Porque existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o § 1º do art. 117 do CP: § 1º - (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
[...]
Em suma: No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). Tema difícil, mas muito interessante e que será cobrado, com certeza, nas provas."
Fonte: DIZER O DIREITO
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Item (A) - Embora o réu tenha sido absolvido pelo crime de rufianismo por ocasião da sentença, foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica. Com efeito, a causa de interrupção da prescrição consubstanciada na publicação da sentença condenatória recorrível, prevista no artigo 117, IV, do Código Penal, se estende ao crime de rufianismo, conforme o comando contido na segunda parte do artigo 117, §1º, que estabelece que "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Diante do
exposto, deveras há marco interruptivo da prescrição, por extensão legal, em relação ao crime de rufianismo e, via de consequência, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
Item (C) - Na verdade, o critério para se verificar a identidade dos marcos interruptivos para crimes diversos é a conexão entre eles e não o gravidade dos crimes. A dúvida que poderia surgir seria a relativa ao disposto no artigo 118 do Código Penal, que estabelece que: "As penas mais leves prescrevem com as mais
graves." Na verdade, o que o referido artigo quer dizer é que a prescrição das penas de multa e das restritivas de direito - penas mais leves - prescrevem juntamente com as penas privativas de liberdade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Como dito na análise dos itens (A) e (B) da questão, tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artio 117, §1º, do Código Penal. Desta forma, a alternativa contida neste item está correta.
Item (E) - Conforme as considerações tecidas nos itens (A), (B) e (D), por força do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal, ainda que a sentença ou o acórdão sejam absolutórios em relação a um dos crimes conexos, se forem condenatórios em relação ao(s) outro(s) cromes, serão considerados marcos interruptivos para todos os crimes julgados em conexão, interrompendo, com efeito, a prescrição em relação a todos eles.
Gabarito do professor: (D)
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Comentário do Prof.:
"Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Item (A) - Embora o réu tenha sido absolvido pelo crime de rufianismo por ocasião da sentença, foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica. Com efeito, a causa de interrupção da prescrição consubstanciada na publicação da sentença condenatória recorrível, prevista no artigo 117, IV, do Código Penal, se estende ao crime de rufianismo, conforme o comando contido na segunda parte do artigo 117, §1º, que estabelece que "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Diante do exposto, deveras há marco interruptivo da prescrição, por extensão legal, em relação ao crime de rufianismo e, via de consequência, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
Item (C) - Na verdade, o critério para se verificar a identidade dos marcos interruptivos para crimes diversos é a conexão entre eles e não o gravidade dos crimes. A dúvida que poderia surgir seria a relativa ao disposto no artigo 118 do Código Penal, que estabelece que: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves." Na verdade, o que o referido artigo quer dizer é que a prescrição das penas de multa e das restritivas de direito - penas mais leves - prescrevem juntamente com as penas privativas de liberdade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Como dito na análise dos itens (A) e (B) da questão, tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artio 117, §1º, do Código Penal. Desta forma, a alternativa contida neste item está correta.
Item (E) - Conforme as considerações tecidas nos itens (A), (B) e (D), por força do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal, ainda que a sentença ou o acórdão sejam absolutórios em relação a um dos crimes conexos, se forem condenatórios em relação ao(s) outro(s) cromes, serão considerados marcos interruptivos para todos os crimes julgados em conexão, interrompendo, com efeito, a prescrição em relação a todos eles.
Gabarito do professor: (D)"
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Info 776 do STJ - No 2º grau, a prescrição se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-568-stj.pdf
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Art. 117 §1º " Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"
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Provimentos jurisdicionais são todos os atos portadores de uma vontade do Estado-juiz, entretanto, somente as decisões condenatórias interrompem a prescrição. Desta forma, afirmar genericamente que "os crimes conexos apurados no mesmo processo têm sua prescrição interrompida a cada provimento jurisdicional" não está correto, pois sentenças e acórdãos absolutórios são provimentos jurisdicionais e não interrompem a prescrição. Resumo: questão mal elaborada.
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EXATAMENTE ISSO!
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Rufianismo = Cafetão
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No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).