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Gabarito D - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Resposta "D" - Letra da lei:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Lembrando que associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 não é equiparado a hediondo por falta de previsão na lei dos crimes hediondos.
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Também previsto no CP:
Art. 83 - O
juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza.
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Para aprofundar os estudos - MUITÍSSIMO IMPORTANTE, nível infinito:
"Finalmente, em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º) ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), é necessário o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Cuida-se do livramento condicional específico.
Na hipótese de execução conjunta de penas por crime hediondo (ou equiparado) e crime comum a concessão do livramento condicional deve ser analisada separadamente, computando-se por primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelo delito hediondo (ou equiparado) e, em seguida, o percentual de 1/3 concernente ao delito comum.
A leitura do art. 83, V, do Código Penal, e dor art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas deixa nítida a proibição do livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em delito dessa natureza.
Tal proibição é constitucional, pois a disciplina desta matéria é reservada à legislação ordinária, podendo ser impedido o benefício às pessoas que revelem comportamento social desajustado e elevada periculosidade. Em suma, a regra é o integral cumprimento da pena, facultando-se à lei restringir a liberdade antecipada àqueles que não preenchem os requisitos por ela exigidos."
(Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - Pg. 865 - 2015 - Grifos meus)
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Essa questão tem que ser ANULADA,
haja vista que o STJ entende que o crime de
associação para o tráfico de entorpecentes não
é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria
e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes.
Logo, o artigo que deverá ser aplicado é o art. 83, CP (e não o art. 44 da lei de drogas), deste modo o condenado deverá cumprir 1\3 da pena (não reincidente) ou mais de 1\2 (reincidente).
Assim, nenhuma das alternativas estão corretas.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz
poderá conceder LC ao condenado a PPL
igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais
de 1\3 da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena,
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais
de 2\3 da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo + TTT se o apenado não for reincidente específico em crimes
dessa natureza.
§único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, a concessão do LC ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAPSO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. CRIME HEDIONDO. ILEGALIDADE. NATUREZA IGNÓBIL NÃO-CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte de origem, atribuindo o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico, determinou o cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da reprimenda para a obtenção de liberdade condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 2. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/76) não tem natureza hediondo, situação que impossibilita a imposição de interstício mais gravoso para o deferimento da liberdade condicional. 3. Ordem concedida em parte para reformar o aresto impugnado no sentido de afastar o caráter hediondo atribuído ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, revogar as consequências decorrentes, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver custodiado, devendo, contudo, o Juízo das Execuções Criminais analisar a possibilidade de extinção da punibilidade nos termos do art. 90 do Código Penal. (STJ - HC: 99423 RJ 2008/0018628-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)
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Pedido de prisão cautelar para fins de extradição pode ser requerido pela INTERPOL?
SIM. A Lei nº 12.878/2013, ao alterar a Lei nº 6.815/80, atribuiu essa especial qualidade jurídica à INTERPOL, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.
(…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!
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Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?
NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.
Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.
Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA VEM JESUS!!!!
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Só complementando o entendimento da colega LARA K.
STJ - HABEAS CORPUS HC 294935 SP 2014/0117692-3 (STJ)
Data de publicação: 26/02/2015
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. - Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90...
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Mesmo a associação para o tráfico não sendo considerada crime hediondo, o STJ é pacífico no sentido de que é necessário o cumprimento mínimo de 2/3 da pena, uma vez que é o quantum previsto no art. 44 da Lei de Drogas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional aos condenados pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, embora o crime não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles comparados, a exigência decorre do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 301.393/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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Informativo nº 0568
Período: 3 a 16 de setembro de 2015.
DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito deassociação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após ocumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
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Alternativa correta: letra D.
Lembrando que o crime do art. 35, LD, não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Essa é a posição pacífica do STJ. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
STJ. 6ª Turma. HC 324.691/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/06/2015
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Principio da Especialidade.
Aplica-se o 44 da 11.343 ( Cumprimento de 2/3 só para n reincidentes específicos)
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Alternativa corre letra D
No crime de associação para o tráfico, o artigo 44, parágrafo único, prevalece em relação ao artigo 83, do Códio Penal, em virtude de ser o dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).
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Vale sempre lembrar, hediondos e equiparados ( TTT = trafico, tortura e terrorismo) 2/3 caso não seja reincidente
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LARA, realmente não é crime equiparado a hediondo, porém, conforme a Lei 11.343/06 o crime de Associação está previsto no artigo 35 da mencionado lei. E de acordo com o artigo 44 da respectiva lei, verifica-se que "os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 A 37 c.c parágrafo único, o livramente será após o cumprimento de 2/3 da pena. Portanto, devido a expressão "34 A 37", conclui-se que o 35 também faz parte desta peculiaridade.
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O crime em questão realmente não integra o rol dos crimes hediondos, contudo a própria lei de tóxicos prevê o livramento condicional apenas após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão no caso de reincidente específico.
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1/3== NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
LIVRAMENTO CONDICIONAL 1/2== REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
(CONDENAÇÃO >OU = 2 ANOS)
2/3== NÃO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS (OBS: SE REINCIDENTE, RESPONDERÁ PELA INTEGRALIDADE DA PENA)
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AT: em relação aos crimes hediondos e equiparados (somente TORTURA e TERRORISMO), é + 2/3 e não ser reincidente específico (em outro crime hediondo ou equiparado)
Já em relação ao TRÁFICO DE DROGAS, é 2/3 (diferente de + de 2/3) e não ser reincidente específico EM CRIME DE DROGAS, ou seja:
- 1º crime: tráfico --> 2º crime (reincidência) estupro: não cabe livramento
- 1º crime: estupro --> 2º crime (reincidência) tráfico: cabe livramento
- 1º crime: tráfico --> 2º crime (reincidência) tráfico: não cabe livramento
Espero não ter ficado confuso.
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Perfeita a questão!!! muito boa!
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Pessoal, segundo a jurisprudência do STJ já citada pelos colegas, o sujeito condenado por associação para o tráfico obtém livramento condicional com 2/3 da pena cumprida, independentemente de ser reincidente ou não reincidente, desde que a eventual reincidência não seja específica.
Como a questão não fala em reincidência específica, entendo que estão corretas as letras A e D.
O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional.
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NOS CRIMES HEDIONDOS OU A ELES EQUIPARADOS, O LIVRAMENTO CONDICIONAL DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CONDENO. OCORRE QUE, NESSE CASO, NÃO SE ADMITE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DESSE TIPO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSIM,
GABARITO: D
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LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro de Lima
O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional.
Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico.
Assim, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, em detrimento dos incisos I e 11 do art. 83 do CP.
Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime.
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Discordo dos colegas quanto ao gabarito ser apenas D
Claro, a marcação é a alternativa D pela Pegadinha da Resposta Mais Certa
Mas, tecnicamente, o livramento condicional poderá ser pleiteado no caso da alternativa A depois do cumprimento de 2/3 da pena, ainda que reincidente. Desde que a reincidência não se dê em outro crime hediondo ou equiparado.
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Só possui o benefício que não é reincidente em crimes Hediondos.
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Letra D:
Obs: Livramento condicional no caso de associação para o tráfico (art. 35): (Q594155)
O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos).
O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.
Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.
Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).
Uma última observação: se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35), o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"), tendo em vista que tal crime não é hediondo. Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente).
STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
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credo....
decorar progressão de regime, assim como penas é fogo heim...
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LIVRAMENTO CONDICONAL
- 1/3 Não Reincidente em crime Doloso c/ bons antecedentes (NRD)= 3 de 1/3
- 1/2 Reincidente em crime Doloso (RD) 2 = 1/2
- 2/3 hediondo e 3T não reincidente em HEDIONDO
- Vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP)
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CUIDADO, gente! A associação não é crime hediondo nem equiparado!
A resposta está no que reza o Art. 44, PÚ, da Lei 11.343/2006:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
É o que o Marcio Martins colocou. Especialidade!
SMJ
gab: D
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O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, para os crimes de tráfico, o livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A menção ao reincidente específico, dentro da própria Lei de Drogas, refere-se àquele que já foi condenado por tráfico e que volta a cometer crime dessa mesma natureza.
Nos delitos comuns, o livramento pode ser obtido após o cumprimento de 1/3 da pena, se o sentenciado for primário, e de 1/2 se reincidente em crime doloso.
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A associação para o tráfico não é hediondo, logo a progressão criminosa utiliza os critérios de crimes normais. No entanto, quanto ao livramento condicional, vai utilizar o critério dos crimes hediondos(2/3 ou sem direito ao livramento se for reincidente específico.
Esse comentário anotei do colaborador Roberto Silva que o fez na questão Q591219, achei bastante relevante para essa, já que aqui faz parecer que a associação para o tráfico é comparado a Hediondo.
Bons Estudos!!!
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Vale um alerta aos caros amigos que na Lei de Drogas a liberdade condicional é em 2/3 nos crimes hediondo deve ser + de 2/3.
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FGV considerou a alternativa D como correta, mas é bom lembrar que o livramento condicional só não é permitido ao reincidente específico.
Abriu margem pra que a B fosse considerada também como correta.
Porém, é difícil brigar com banca...
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Gabarito: "D" >>> 2/3 da pena, caso não seja reincidente;
Aplicação do art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/06: "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."
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O livramento condicional
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
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Acredito que a questão está desatualizada, pois:
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
Ø Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?
Podemos apontar três mudanças principais. Esclarecendo melhor o assunto:
-Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
-Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
-Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
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Vale destacar que apesar da questão estar correta de acordo com gabarito a redação da lei é clara cumpridos MAIS de 2/3 fica a dica.
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Nos termos expressos no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 dar-se-á o livramento condicional, nos crimes tipificados nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento
de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Com efeito, a alternativa correta é aqui está contida no item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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no meu entendimento, tanto o primário quanto o reincidente tem direito ao livramento condicional, pelo cumprimento de 2/3.
e somente o especifico que não tem esse direito.
alguém me tiraria essa dúvida?
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No que concerne ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.art. 35 da Lei 11.343/2006 , destaca-se que tal crime não é hediondo nem equiparado. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.
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GABARITO: D
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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ART 44
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
GB D
PMGO
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Não ha necessidade de colocar a resposta varias vezes. "Germano Stive"... esta querendo aparecer ?
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Por ter omitido a palavra "específico", há 02 alternativas corretas, A e D, pois o réu reincidente não específico terá direito ao benefício.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014.
HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
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Que eu saiba o livramento condicional para o tráfico de drogas é vedado para reincidente específico e não apenas reincidente.
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Nos termos expressos no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 dar-se-á o livramento condicional, nos crimes tipificados nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Com efeito, a alternativa correta é aqui está contida no item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de [...] tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
resumindo:
- + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
- + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
- + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
Gabarito: D
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Para os crimes do art. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 da Lei de Drogas, o livramento condicional poderá ser concedido se observados os seguintes requisitos:
Cumprimento de 2/3 da pena
Não reincidência específica
Confere aí:
Art. 44 (...) Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Resposta: D
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.O
OBSERVAÇÃO:
Não tem natureza hedionda
crime plurissubjetivo/concurso necessário
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LEI DE TÓXICO
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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GABARITO: Letra D
Conforme o artigo 44, 1°, o crime de associação para o tráfico terá a concessão de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
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Eu acho que houve um equivoco nos comentários, me dê um feedback se eu estiver enganada.
Esse requisito de 2/3 no paragrafo único do artigo 44 aplica-se aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 da Lei de Drogas.
Entretanto, o artigo 37 trata-se de colaboração para o tráfico (como informante).
É o art. 35 que traz a associação para o tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei.
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O artigo 35 da Lei 11.343 de 2006 traz o crime de Associação para o Tráfico.
Em consonância com isso, o inciso V do artigo 83 do Código Penal rege que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Embora o crime de associação para o tráfico (art. 35) não tenha natureza hedionda, para fins de Livramento Condicional considera-se equiparado ao tráfico de drogas, tendo prazos iguais para adquirir o direito ao benefício, em razão do art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/06.
Vejamos:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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artigo 44, parágrafo único da lei 11.343==="Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2-3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico".
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Essa questão está estranha...
O gabarito diz que é preciso cumprir 2/3 da pena e não ser reincidente. No entanto, a lei afirma que somente é vedado o livramento ao reincidente específico, nada impedindo a concessão do livramento no caso de reincidência que não seja específica.
A questão está incompleta, tendo em vista que até mesmo a letra A poderia ser marcada, pois também foi genérica e incompleta, assim como a D, quando disse que o reincidente teria que cumprir 2/3, pois não indicou se era específico ou não.
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O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Complementando: Progressão de Regime e o Pacote Anticrimes
A progressão de regime não está em voga na questão, porém, sem sobra de dúvidas, será objeto de prova, por isso fique ligado!
Nos crimes equiparados a hediondos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
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GABARITO "D".
CUIDADO: Embora a associação para o tráfico não seja equiparada a crime hediondo, por expressa previsão legal e diante do P. da especialidade da lei nº11.343/06, que contém norma explícita quanto ao montante para fins de LC, deve-se levar em consideração 2/3 e não 1/3 sendo primário e 1/2 sendo reincidente, quanto a regra geral do CP.
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Atualizando a questão:
A lei anticrime (13.964, de 24 de Dezembro de 2019) criou uma vedação de livramento condicional em uma situação de crime Hediondo ou equiparado com resultado morte, além de ter alterado a progressão de regime:
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Conforme atualização do pacote anticrime = no caso da questão se PRIMÁRIO 40% da pena; se REINCIDENTE 60% da pena
- VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL em casos de crime hediondo com MORTE
Bons estudos!
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GABARITO LETRA D
Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Essa ai está muito muito desatualizada
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CUIDADO: O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.
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Embora a Associação para o Tráfico não seja crime equipado a hediondo, o livramento condicional se dá com o cumprimento de 2/3 por expressa disposição do parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11343/06.