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O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ
A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
Espero ter ajudado.
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O STJ entende que se houve confissão
(total ou parcial, qualificada ou não), e se isso foi considerado pelo juiz
para embasar a condenação, a atenuante deve ser usada no cálculo da pena.
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Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação
do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65,
III, d, do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.
Noticiado no Informativo 569
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Corroborando...
Para que as circunstâncias atenuantes do Art.65, III-d sejam aplicadas, deve o agente confessar espotaneamente todo o núcleo do tipo (veja o informativo abaixo).
STJ - 569 - Direito penal. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.
O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.
Veja que não é o caso em questão, pois o núcleo do tipo do furto foi confessado, apenas a qualificadora que não.
Vide informativo abaixo trago pelo colega Daniel.
Bons estudos!
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DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.
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Então no caso narrado, apesar de incidir a atenunante genérica da confissão espontânea, não seria hipótese de confissão qualificada? Que seria apenas quando o réu admite a pratica do fato, mas alega algo que o isentaria de pena. Estou certo?
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Colega Marlon Paiva, entendo que, no caso, houve confissão parcial (assume parte dos fatos narrados) e não confissão qualificada (quando o agente assume a prática do fato, mas alega motivo que exclui o crime e isenta de pena). No entanto, em ambos os casos, a confissão deve ser considerada, pela aplicação da SUm 545 do STJ...
Socorri-me das explicações do Dizer o Direito... Será que entendi certo?
Abços a todos.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf
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Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013).
Porém, o STF possui precedentes em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.
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Complementando os comentários dos colegas...
Para não confundir, o entendimento é diferente para furto e roubo. Importante ter atenção ao seguinte julgado:
O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).
Entendimento aplicado em crime diferente do apresentado pela presente questão do CESPE. Porém, pode vir a ser cobrado em outra prova.
Bons estudos!
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Há diferenças em relação a confissão qualificada e a confissão parcial. Na qualificada ele alega algum fato defensivo, ou seja, ele admite o crime, muito embora ele propague argumentos que poderiam retirar o ilicito ou a culpabilidade do crime. Na parcial ele confesse parcialmente o crime, ou seja, não o assume em sua integralidade, retirando por exemplo alguma causa de aumento, qualificadora, etc. As duas divergem também da confissão espontânea que é o instituto aplicado em sua integralidade. ATT, força galera.
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Letra A:
Obs: Confissão parcial e confissão de crime diverso:
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Situação 1: O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).
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Situação 2: O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.
STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569)
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Obs: Não se deve confundir a confissão parcial (situação 1) com o réu que confessa a prática de delito diverso daquele narrado na denúncia (situação 2).
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Fonte: dizer o Direito
No primeiro é admitido a atenuante da confissão, já no segundo não se admite a atenuante.
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Para que não haja confusão
Como bem já explicado pelos colegas, o caso da questão refere-se à confissão parcial (que é diferente da confissão qualificada), por isso que a alternativa E está incorreta.
Mas mesmo no caso da conifssão parcial, admite-se a aplicação da atenuante genérica, prevista no art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento do STJ.
Logo, a alternativa A está correta.
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Muito bom o comentário do Marcio Martins, recomendo a leitura.
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Contudo, acho interessante diferenciar confissão espontânea de confissão qualificada
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A CONFISSÃO ESPONTÂNEA do réu é aquela em que ele admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.
Já a CONFISSÃO QUALIFICADA ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
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Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/
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Gab. E
Ctrl C ctrl V no comentário do Marcio Martins... (não costumo copiar e colar mas ocorre que este não é o comentário com mais likes, quando deveria ser) Assim, se forem curtir curtam o comentário dele para ficar no topo (conselho de quem leu todos).
Situação 1: O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).
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Situação 2: O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.
STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569)
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Obs: Não se deve confundir a confissão parcial (situação 1) com o réu que confessa a prática de delito diverso daquele narrado na denúncia (situação 2).
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Fonte: dizer o Direito
No primeiro é admitido a atenuante da confissão, já no segundo não se admite a atenuante.
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Informativo 586/STJ (EREsp 1416247/GO, 2016):
A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
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Item (A) - O STJ, quanto ao tema, já se manifestou no sentido de ser caso de incidir a atenuante genérica de confissão espontânea em caso idêntico à hipótese transcrita no enunciado da questão, havendo, inclusive, a divulgação do julgado no informativo nº 569 da referida Corte. Vejamos:
“DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a
subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância
suficiente para a incidência da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o
agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória,
deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC
322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe
2/6/2015)." [HC
328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015]. A questão encontra-se, inclusive, sumulada pela referida Corte (súmula 545 do STJ : "Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.").
A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A confissão qualificada, segundo precedentes do STJ, se caracteriza quando o réu admite a prática do fato típico, mas, por outro lado, teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal. A situação narrada no enunciado da questão não se enquadra na definição de confissão qualificada. Logo a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A confissão parcial não afasta a atenuante genérica da confissão espontânea. Neste sentido se manifestou o STJ nos termos do seguinte excerto de recente acórdão: “(...) IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é
pacífica no sentido de que a
incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, independe se a
confissão foi integral, parcial,
qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou
posteriormente retratada, especialmente
quando utilizada para fundamentar a condenação. (...)" (STJ; Quinta
Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe 03/12/2018). A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A qualificadora é verificada na primeira fase da fixação da pena, ao passo em que as agravantes e atenuantes são verificadas na segunda fase da dosimetria. Além disso, a compensação, nos termos do artigo 67 do Código Penal, apenas se dá entre circunstância atenuantes a agravantes. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A confissão qualificada difere da confissão parcial. No caso, houve confissão parcial em que o agente só confessa parte dos fatos delitivos que lhe são atribuídos. A confissão qualificada, por sua vez, é aquela em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o
pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
Diante disse não concordo com o gabarito da questão.
O enunciado não mencionou a valoração do magistrado da prova para fundamentar a condenação.
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Marcos Nei, concordo com você, o enunciado foi omisso, não trouxe expressamente que a confissão do acusado mesmo que feita de forma parcial foi utilizada na decisão condenatória do juiz. Todavia, não adianta nada falar aqui que não concorda com a questão, em que pese a omissão no enunciado é perfeitamente possível responder a questão analisando as alternativas. Digo isso com todo respeito, temos que fazer questões e usarmos o que temos, a questão não foi bem elaborada? devemos tentar responder com os dados que temos, é assim que iremos passar, infelizmente não adianta "brigarmos" com as bancas e com suas questões mal formuladas, a não ser claro em casos de flagrante ilegalidades. Bons estudos.
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Se há divergência no posicionamento do STF e do STJ, como vocês sabiam o que responder?
Eu marquei a alternativa "E" e errei...
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A confissão qualificada difere da confissão parcial. No caso, houve confissão parcial em que o agente só confessa parte dos fatos delitivos que lhe são atribuídos. A confissão qualificada, por sua vez, é aquela em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
súmula 545 do STJ : "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
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A questão não deixa claro se o magistrado utilizou a confissão na hora de fazer a sentença. A confissão qualificada é quando o acusado alega uma excludente de ilicitude, no caso o que ocorreu foi uma confissão parcial.
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O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Todavia, a Súmula 630 do STJ preceitua que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020.