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Gabarito D - Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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"Em sessão nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3672, contra o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) pela suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal. O deputado é acusado de ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos. Para receber a denúncia, os ministros afastaram a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.
A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433
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Em caso semelhante, no Inquérito 3672/RJ, o STF entendeu que a publicação do Deputado Federal em seu blog pessoal, no qual afirmava que certo Delegado de Polícia havia praticado o crime de prevaricação, não guardava conexão com o exercício da atividade parlamentar. Vejamos:
EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA
DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE.
PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. Nos crimes de
ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação
conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o
autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a
infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou
conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que
descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados
Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da
Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em
situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o
recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda
instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida. Inq 3672 / RJ. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/10/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Bons estudos!
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Em nenhum momento a questão fala que o fato é falso e que o senador sabia de sua falsidade. Impossível, assim, determinar-se o dolo da calúnia.
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Concordo com o Miguel, a questão não ofereceu dados suficientes para configuração do dolo ! Questão incompleta E mal formulada!
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então Dilma cometeu o crime de calúnia na campanha eleitoral, chamando os Procuradores do governo FHC de engavetadores?!
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a questão não possui elementos suficientes que façam com que o candidato identifique ser o crime de calúnia!!! Só diz que ele imputou fato, para configurar a calúnia, deve-se imputar fato falso, definido como crime...não sei, acho que a FGV imagina que os candidatos são videntes e possuem bola de cristal , para entender o que eles querem na questão....achei mal formulada, e pouco clara
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Lamentável essa banca. O concurseiro se prepara muito para cair uma questão idiota como essa e, possivelmente, não foi anulada.
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Se arquivamento de IP fosse competência do Delegado e ele o tivesse feito para atender interesses políticos de seus aliados, poderia configurar prevaricação, talvez a banca quisesse uma interpretação fantasiosa.
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O examinador, ao mencionar a "página pessoal na internet", deixou claro se tratar de fato ocorrido fora das funções parlamentares.
Por outro lado, o examinador não nos deu elementos para concluirmos se o fato era uma calúnia. Deveríamos presumir isso?
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É calúnia, porque o senador imputou fato falso ao Delegado, uma vez que este não pode arquivar inquéritos!!
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como acertar a questão e advinhar se é caso de difamação ou calúnia? a questão nÃo fala "imputar fato falso"!! Muito mal elaborada!!!!!!!!!!!
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Galera, em que pese também ter errado a questão, concordo com o comentário da JuDoria (acima). O fato é falso porque delegado de polícia NÃO TEM COMPETÊNCIA para arquivar inquérito policial. Só estou na dúvida se o falso crime imputado se enquadraria na corrupção passiva (Art. 317, § 2º) ou na prevaricação (Art. 319):
Art. 317 (Corrupção Passiva)
§ 2º - Se o funcionário PRATICA, deixa de praticar ou retarda ATO DE OFÍCIO, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM (No caso pedido de algum político do qual o delegado seria partidário);
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (Vejam que, em qualquer dos crimes nos quais pudéssemos tentar enquadrar a conduta tida como sendo aquela a qual o senador teria imputado ao delegado, ela seria falsa, pois, arquivamento de IP não é ato que Delegado de Polícia pratique DE OFÍCIO, mas sim o magistrado.
Espero ter contribuído.
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Questão incompleta, pois não há informações suficientes no enunciando que nos faça presumir que seja o crime de calúnia. Tipo de perguntas como esta, deveria ser anulada, se é que não foi.
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Gabarito: LETRA D? Confesso não ter entendido o gabarito.
Seria letra D (crime de calúnia) caso a questão viesse assim:
Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou (FALSAMENTE) a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados (PREVARICAÇÃO). Tal postura do Parlamentar constitui:
Dispositivos:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados.
As partes acima em negrito são suficientes para afirmar que as declarações do parlamentar não tinham qualquer relação com seu mandato eletivo. Como as afirmações fora do congresso precisam de relação com a função pública para terem o manto da imunidade material, o senador em questão cometeu o crime de calúnia(inventou fatos criminosos sabidamente falsos).
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Na minha opinião o gabarito está ERRADO, seria atípico.
A função parlamentar não abrange apenas atividades legislativas, mas inclui também a fiscalização e a investigação da Administração Pública. A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão previsto, no art. 5, IV e IX da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas estarão cobertas pela imunidade material do art. 53 da CF/88.
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Bom dia a todos!
Com a devida venia, não merecem prosperar as alegações que a questão tenha sido mal elaborada.
Em primeiro lugar, quando ela afirma que o Senador em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano... afasta qualquer possibilidade de imunidade, visto que não há ligação entre os termos acima sublinhados e em negrito com a sua atuação parlamentar. Ou seja, nãlo foi em razão do cargo que ele agiu.
Um segundo ponto é o fato do Senador dizer que o delegado de polícia arquivou investigações sob sua condução... Ora, se o delegado não tem competência para "arquivar investigações", fica evidente a afirmação falsa.
Portanto, imputar falsamente fato definido como crime (arquivar investigações para atender a interesses políticos de seus aliados), que seria prevaricação ou corrupção passiva privilegiada (a questão não deixa isso claro), constitui crime de calúnia.
Bons estudos!!
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Acertei pensando da seguinte forma:
- Esse fato é crime: deixar de dar andamento a investigações por interesse seu;
- Tem um autor certo e determinado: o delegado.
Material de estudo: PDFs do ponto.
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Desde quando autoridade policial tem poder para arquivar inquérito policial ?
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Senador Imputou ao delegado o crime de prevaricação.
Senador praticou o crime de calúnia - crime contra a honra.
Se ater a pergunta é essencial!
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LETRA D
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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para ser calúnia a inmputação deve ser falsa! quatão muito ruim
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Não comentou que a imputação foi falsa.
Questão xixi.
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Boa noite Aline Pereira. eu estou aqui matutando essa questão e estou pensando; para ser o crime de prevaricação, não seria para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL? E a questão colocou que o Delegado retardou, deixou de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesses políticos de seus aliados.... Sei lá, me confundi todo...rsrsrs Como também em nenhum momento a questão disse que era falsa a acusação do parlamentar...Por isso, pra mim, seria mais um caso de difamação, pois imputou um fato ofensivo à reputação do Delegado, não importando se é verdadeiro ou falso o fato...
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Questão certa, a os fatos imputados se subsumem ao crime de prevaricação, no mínimo, e as palavras do político não possuem relação ou pertinência com o seu cargo e suas funções e sequer foram proferidas dentro do parlamento, conforme exige a jurisprudência pacífica do STF. Ou seja, fora do parlamento, tem que haver no mínimo pertinência temática com o cargo para gozar da imunidade.
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Para responder essa questão vc tem de saber acerca dos crimes contra a adm pub e cpp.
1 - (...) satisfazer interesse ou sentimento pessoal (..) corporifica o crime de PREVARICAÇÃO (interesses políticos de seus aliados)
2- (...) imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações (...) Desde quando del. arquiva IP?
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Questão perfeitamente passível de anulação, vide art. 138/CP.
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Lembrando que a questão foi formulada com base num caso concreto: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433
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Imputou Crime (calúnia) de prevaricação.
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Questao meio maluca, alem disso delegado nao pode arquivar o inquerito policial.
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O examinador pergunta sobre a conduta do PARLAMENTAR, sendo ele burro ou não.
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A questão não diz que o delegado arquivou inquérito policial. Relata que o delegado arquivou investigações para satisfazer interesses de terceiros. Isso, em tese, é crime de prevaricação, pois o delegado tem atribuição pra investigar.
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Acredito que a questão esteja perguntando acerca do crime cometido pelo Parlamentar, não interessando qual conduta incorreu o delegado.
O parlamentar cometeu crime de calúnia.
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Eu marquei como conduta atípica pelo fato de o delegado não poder cometer esse crime...Se o delegado NUNCA poderá arquivar um inquerito, ele JAMAIS cometerá esse crime...
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Amigos, boa tarde! eu marquei difamação, fiz o seguinte raciocínio: na calúnia seria necessário que ele soubesse que o fato criminoso é falso para imputar ao outro e a questão não fala isso... atípico não seria, pq foi em blog, não sendo alcançado pela imunidade material por não guardar relação com suas atividades... Indiquei para comentário do professor, pois este gabarito de calúnia me causou muita dúvida.
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Imputar fato considerado como CRIME IMPOSSÍVEL a alguém , mesmo que seja autoridade, é crime de q? Ex: Senador faz boneco de vudu para que Min Teori morresse, afim de tentar ocupar seu cargo. Houve crime?
interessante do mundo jurídico é observar que, mesmo que as autoridades modifiquem os entendimentos para satisfazer a visões exclusivamente pessoais, isso não deve prosperar jurisprudencialmentr e ser visto como o erro que é.
observar que até as investigações PRELIMINARES são SUSPENSAS, NUNCA ARQUIVADAS.
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Os parlamentares não têm inviolabilidade no crime de calúnia? ou estou enganado?
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A respeito de dúvida quanto à imunidade de parlamentar no crime de calúnia, há decisão proferida pelo STF desde 2013 sobre o tema.
O parlamentar que profere calúnias ou difama a honra de alguém pode, sim, ser responsabilizado criminal e civilmente, independentemente do instituto da imunidade parlamentar.
O STF estabelece duas hipóteses: uma, as calúnias ou difamação que são feitas fora da tribuna parlamentar; outra, quando não há nexo direto entre as acusações e o exercício do mandato parlamentar.
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Não dá para saber se a imputação é falsa....E se o "arquivamento" teve mesmo o fim apontado pelo enunciado?! Pelo amooor
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Marcos Adorno onde vc leu a palavra INQUÉRITO ali? meu Deus...
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A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.
A ministra salientou que a suposta conduta do parlamentar, de acusar falsamente um agente público de arquivar uma investigação unicamente para atender ao interesse de aliados políticos (prevaricação – artigo 319 do Código Penal), se enquadra na descrição do crime de calúnia. Observou ainda que, nesta fase inicial do processo, basta que a narrativa dos fatos se enquadre na imputação típica do crime para que a denúncia seja recebida. A relatora destacou que a existência ou não de dolo poderá ser averiguada na instrução probatória.
“Tendo as imputações à vítima sido feitas no blog pessoal, não vislumbro liame que se justifique que se diga de um delegado de polícia, no exercício de sua função, que ele engavetou um processo em 48 horas para atender a aliados políticos. Não me parece que o mandato parlamentar num caso como esse sirva de salvo conduto”, argumentou a relatora.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433
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'' Página pessoal ''
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Onde na questão fala do dolo direto que o delta não sabia que os fatos eram falsos?
a questão fala que imputou, mas não fala se ele sabia ou não que eram falsos.
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Imputando-lhe Falsamente, onde vc está?
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O Senador sabia que a acusação era falsa, pois não compete ao delegado arquivar inquéritos, e sim ao juiz!
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Para caracterizar Calúnia é preciso que a pessoa tenha dito sabendo que não era verdade. Agora como definir por meio da questão que o Senador sabia que não era verdade? Que houve dolo? Poderia ter sido por culpa, que não se admite, sendo portanto a conduta atípica.
Questão poderia ter sido melhor elaborada.
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Excelente observação da Fernanda!
Não cabe ao delegado arquivar nada!
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Quem não nota o dolo do senador, está nessa parte aqui: "imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados"
Pelo enunciado da questao dá sim para entender que o senador fez o comentario com intenção de atacar a honra objetiva do delegado, insinuando que este agiu maliciosamente, querendo favorecer terceiros, praticando conduta que lhe é proibida pela lei.
Teoria da vontade--> há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal.
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Gabarito: D
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Senadores, Deputados, Vereadores(Dentro do Município), possuem imunidade material somente no exercício da função, a questão deixa claro no comando: Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano
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-C-alúnia ----> Crime
Vi que teve gente que se confundiu,
a questão aqui é a seguinte
se o delegado estiver fazendo oque foi dito, estará cometendo um crime.
portanto o político cometeu calúnia ao imputar crime ao delegado.
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o FOCO DA QUESTÃO DEVE SER O AGENTE, O SENADOR NO CASO, DE CARA DEVEMOS ATENTAR PARA A QUESTÃO DA IMUNIDADE, QUE PODE SER FORMAL OU MATERIAL, COMO CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES MATERIAS, E O SENADOR ESTAVA FORA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, A IMUNIDADE DEIXA DE EXISTIR.
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Delegado NÃO ARQUIVA INQUÉRITO!
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Meus caros, questão totalmente equivocada. Segundo o Renan Araújo, do Estratégia Concursos:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos: Assim, o parlamentar não comete crime quando pratica estas condutas em razão do cargo (exercício da função). Entretanto, não é necessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do recinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenha relação com sua
função (Pode ser numa entrevista a um jornal local, etc.). ESSA É A POSIÇÃO DO STF A RESPEITO DO TEMA.
Quanto à natureza jurídica dessa imunidade (o que ela representa perante o Direito), há muita controvérsia na Doutrina, mas a posição que predomina é a de que se trata de fato atípico, ou seja, a conduta do parlamentar não chega sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa é a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF).
É muito triste ver essas bancas dando tanta varada n'água, isso elimina muita gente.
Atentem-se a um detalhe: 1ª Turma RECEBE denúncia contra Anthony Garotinho por calúnia.
Não achei nada sobre a condenação, se alguém achar, que poste aqui.
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Mas o Delegado não pode arquivar nada....
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Nessas horas que é desanimador estudar pra concurso.
Delegado não arquiva.
Nao foi imputado falsamente.
Com a situação descrita houve no máximo difamação.
Nem vou levar em consideração essa questao para nao desanimar.
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O comentario do Fernanda Dirscherl faz sentido do porque o delegado arquivou.
Isso fez com que se tornasse falsa a afirmação do senador.
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O comentário do André traz argumentos sólidos ao gabarito da questão (D)
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Marquei alternativa E. Primeiro, Delegado não arquiva. Segundo, os Parlamentares têm imunidade nas suas palavras e escritos.
Como a Delegacia dá inicio a uma investigação? Não é por Inquérito. Instaura-se uma Portaria que dá início ao IP. Mais tarde, o Del. indicia alguém ou não.
E outra. Se é calúnia, qual foi o delito imputado ao Delegado? Prevaricação não é (não foi para satisfazer interesse pessoal). Corrupção passiva também não (não houve pedido, solicitação ou influência de alguém).
Alguém tem a resposta?
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estou contigo , Lediane Aragão.
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Procurem os comentários de André Lima e Igor Oliveira. Suficientes para tirar todas as dúvidas acerca da questão.
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Bem, se o parlamentar falou a verdade, conduta atípica, em tese. Pois o delegado não arquiva nada, solicita arquivamento e o juiz determina o arquivamento. Assim poderia supor ser injúria, não se pode atribuir fato típico quando esse crime é impossível por incompetência do cargo. Se dirigido ao Juiz poderia ser calúnia se tiver sido mentira, ou atípica se fosse verdade. A questão não diz que é mentira. Só poderia responder por exclusão.
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concordo com a Lediane Aragão, marquei difamação exatamente por sua explanação.
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VEJAMOS :
Primeiramente o pessoal está viajando quanto a inquérito.
Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados.
Quanto ao arquivamento de investigações ?
Neste contexto lembremos da VPI ( Verficação Preliminar de Informação ) a qual pode ser arquivada diretamente pela própria autoridade policial (a quem cabe o controle, fiscalização, apreciação e decisão da VPI), mediante despacho fundamentado, constatada a inocorrência de fato delituos. Esta precederá o inquérito, pois constará a veracidade das informações.
Quanto a atender a interesses políticos de seus aliados ?
Não há dúvida que a autoridade policial cometeu o crime de corrupção passiva privilegiada ( art 317 § 2º ), visto que ao deixar de praticar um ato de ofício ( Investigação ) em decorrência do pedido ou influência de outrem.
Obs.: Ressaltemos que a prevaricação difere da corrupção passiva privilegiada de acordo com os elementos abaixo.
Prevaricação - Praticar, deixar de praticar, retardar ato de ofício, há interesse ou sentimento pessoal do agente, não há participação de terceiro e o agente age unilateralmente.
Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar, retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem (Terceiro).
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Fato atípico pois o parlamentar não tinha animo de caluniar tendo em vista acreditar na sua imputação.
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Ué então o senador sabia que o que ele estava escrevendo no seu blog era uma informação falsa? A questão não deixou clara.
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Como poderia ser calúnia se o fato criminoso imputado (arquivamento do inquérito) não poderia ser cometido pelo Delegado, uma vez que o delegado jamais poderia arquivar o inquérito?
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O enunciado
da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao
delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do
cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz
necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que
foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as
investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".
Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com
isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da
imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme
se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente
o animus caluniandi, fica claro que a
conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319
do Código Penal, que tipifica o crime de
prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a
interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo
específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo,
tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas
penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Na hipótese narrada, não há que se
falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da
República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da
atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações,
reputo que a opção contida no item (D) é a correta.
Gabarito do professor: (D)
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confundi calunia denunciação caluniosa :c caguei. achei que o crime devia ter ocorrido e pá
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O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".
Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta.
Gabarito do professor: (D)
Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
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LETRA - D
Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.
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Kkk' juntaram dois pedaços jogados para formar uma questão, só que ...
Trecho idêntico ao da ementa do STF ( "ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos ")e não especificou o fato dito "calunioso".
Mas ok!
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O fato é que o delegado de polícia não pode arquivar IP, sendo assim, o parlamentar só pode estar mentindo, imputando crime ao delegado que sabe ser falso. Calúnia!
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Em que parte da questão diz que o parlamentar imputou FALSAMENTE ao delegado?
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Calúnia: Imputação falsa de crime;
Difamação: Imputação de ato desonroso.
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"delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações"
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O Senador, neste caso, praticou o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, pois imputou ao delegado, falsamente, fato definido como crime.
Não há que se falar, aqui, em imunidade por expressões, palavras e votos (imunidade material dos parlamentares), pois não há, a princípio, relação com o exercício das funções do Senador.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Questão mal formulada, errei por entender o seguinte:
Calúnia - Imputação falsa de crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere apenas a crime, podendo ocorrer é o delito de difamação quando OFENDE A DIGNIDADE DA VÍTIMA.
Difamação - Imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Não é necessário que a imputação seja falsa.
A questão diz: "Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados. Tal postura do Parlamentar constitui:"
O que foi imputado ao delegado não é crime, pelo menos delegado não arquiva investigações(acho que a banca quis dizer inquérito) apenas MP pode requerer arquivamento, e utilizou a pagina da internet, fica claro que com a intenção de difamar, ou seja, ofender a dignidade da vítima.
Só poderia ser Calúnia se estivesse escrito IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. Banca fgv e suas viajadas.
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O parlamentar exerceu o "animus burrandi"!
DELTA não arquiva IP!
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e desde quando delegado arquiva inquérito?
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quando a questão disse que o fato é falso? mesmo não podendo arquivar podia ser verdade
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Humm blz... Então pode prender todo mundo da "bancada da chupeta" kkkkk O q eles mais fazem é acusar a "república de curitiba" e o ex juíz Moro e o juíz Brettas de serem agentes políticos a serviço da destruição do PT.
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Fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz
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Fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz
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GABARITO: D
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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A questão não é pelo fato de que Delegado não arquiva IP, é porque o Senador não está no exercício de sua função ou em defesa de suas prerrogativas do cargo, como disse o enunciado, no blog ele comenta assuntos do cotidiano, e imputou crime de prevaricação ao Delegado. Na verdade, ele não imputou ao Delegado fato determinado, especifico, eu com isso nem entenderia pela calúnia, que deve ser a imputação de fato criminoso determinado, acho que o mais correto então deveria ir pela difamação. Achei complexa....
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faltou deixar claro na questão que o fato imputado era falso, para se confirmar o crime de calúnia
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Questão muito mal elaborada, sequer consegui entender o que a banca queria perguntar...
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Gabarito H
A questão não é clara, simplesmente confusa, não passa elementos cognitivos para uma interpretação, de modo que fica impossível para nós mortais intendermos o que esse ser inimputável tentou nos passar, nem Nabu o Lord da ordem conseguiria decifrar. E que Deus tenha piedade de usa alma.
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a - errada - Exercício arbitrario ou abuso de poder = CP 350 = quando hah ordem ou execucao de medida privativa de liberdade individual
b - errada - CP 345 - eh a conhecida justiça pelas próprias maos para satisfazer pretensão ainda que leg[itima.
c - errada - difamacao trata de reputacao, podendo o fato não ser verdadeiro
d - CERTA - porque arquivar inquérito para atender a interesses pessoais ( seus aliados políticos) caracteriza o crime de Prevaricação.
e- errada, foi a que marquei porque achei que o Senador pode expressar sua opiniao no seu blog. Mas pensando bem, teria que ser sobre assuntos relacionados aa política e ao Senado. Acusação de calunia ao delegado não faz parte de assuntos da ingerência do Senado.
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Me diz algo... se um juiz avaliar dentro de uma ação a situação do delegado arquivar o IP para privilegio de terceiro, ele vera essa situação como um crime ou um crime impossível? Pq se for crime sera calunia, se for um crime impossível sera difamação. E ai? delegado arquiva IP? É possível o delegado de oficio arquivar um IP pra privilegiar terceiro?
Então não se fala em calunia, mas sim em difamação.
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Letra d.
A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: temos o delito de calúnia (imputou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indivíduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada, a depender do contexto fático. Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é negativa! Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação direta com o exercício de seu mandato.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Pessoal, ignorando a parte de que o Delegado arquivou o IP, o Parlamentar imputou um crime ao Delegado, o qual ele sabia que não o fez, qual seja: a Prevaricação, logo, CALÚNIA.
Na maioria das questões da FGV deve-se raciocinar.
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NÃO é arquivamento de INQUÉRITO
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É arquivamento de INVESTIGAÇÕES...............
Leia o comentário do Léo Thunder
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Questão incompleta. Não traz a conduta do delegado como crime, portanto, afasta a calúnia.
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achei se fosse calunia teria que dizer o nome do crime
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Arquivar IP pode ser varios crimes,
prevaricação, corrupção...
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Essa questão deveria ser anulada, pois delegado de polícia não arquiva investigações.
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Cadê o dolo especial? Ele sabia que estava imputando falsamente? Vim de umas 4 questões que errei por conta disso ai chego aqui não vale mais? Que diabos.
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Letra D.
d) Certo. A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: Temos o delito de calúnia (imputou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indivíduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada, a depender do contexto fático. Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é negativa! Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação direta com o exercício de seu mandato.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Aquela questão que quem estuda erra, e quem chuta acerta.
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Questão prevendo a nomeação do Superintendente da PF no RJ para beneficiar a família do Bolsonaro, rs.
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A conduta praticada pelo Senador é fácil de tipificar: Temos o delito de calúnia (im-
putou fato determinado e que é classificado como crime a um determinado indi-
víduo). Afinal de contas, a conduta alegadamente praticada pelo delegado poderia
ser enquadrada como prevaricação ou como corrupção passiva privilegiada,
a depender do contexto fático.
Sabendo qual é o crime, temos o seguinte: a imunidade parlamentar por opi-
niões, palavras e votos se aplica ao caso proposto na questão? E a resposta é
negativa!
Um caso real (que gerou a jurisprudência e inspirou a questão) já foi analisado pelo
STF, que entendeu não ser aplicável a imunidade parlamentar a esse caso, haja
vista a necessidade de que as afirmações feitas pelo Senador tivessem relação
direta com o exercício de seu mandato.
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Leon, descansa, militante.
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(o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados) é sério que isso não tem relação com a função do senador? se eu sou vereador, deputado etc... e me manifesto sobre outros políticos corruptos ou não "politicagem", como que isso não tem relação com a função?
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só eu que pensei '' uai delegado não arquiva inquerito''
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Cespe, é você?
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
TINHA QUE ANULAR ESSA QUESTÃO, CADÊ O FALSAMENTE?
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Ao meu ver, não há que se falar na tipificação do crime calúnia, haja visto que não houve a imputação falsa de fato criminoso à autoridade policial (condição essa necessária para que ocorra o crime de calúnia). No caso em comento, o suposto fato criminoso imputado à autoridade seria a ação de mandar arquivar o IP. Não obstante, em nosso ordenamento pátrio, não há a tipificação criminosa dessa conduta, pois, nos moldes do CPP, delegado de polícia não participa do processo de arquivamento de IP. Sendo assim, falta um elemento indispensável para que exista o crime de calúnia, qual seja: fato criminoso. Em adição, acredito que, apesar de não constituir uma conduta delituosa, poder-se-ia enquadrar a conduta do senador no crime de difamação, pois tal ação proposta poderia gerar situação ofensivo à reputação da autoridade policial.
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Alguém me mostra onde está previsto esse crime aí. Talvez seja ignorância da minha parte. Calúnia? Nunca.
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Acredito que pelo fato do delegado não poder arquivar inquérito, a gente precisa deduzir que ele está 'imputando-lhe falsamente fato definido como crime.".
Única explicação que vejo pra esse gabarito.
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VAI PRA CASA DO CABRUNCO, FGV
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Questao mal elaborada da pega....eu heim
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É impossível ver essa questão e não errá-la.
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O crime não seria de prevaricação?
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GABARITO: D
Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados.
Tentando simplificar, apesar do enunciado não ser claro, quando é dito que o delegado de polícia arquivou investigações notamos aí que o SENADOR está mentindo, logo após ele afirma que o DELEGADO atendeu a interesses políticos, ou seja, FAVORECIMENTO PESSOAL caracterizando o crime de PREVARICAÇÃO. Sendo assim o SENADOR imputou o crime de PREVARICAÇÃO ao DELEGADO, espalhando essa informação a terceiros, em meio não oficial (blog), de forma a caracterizar o crime de CALÚNIA por parte do SENADOR.
Esse foi meu entendimento a respeito da questão, caso esteja equivocado podem me avisar!
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GABARITO D.
Infelizmente também não consigo entender o embasamento dessa questão. Vejam uma questão que foi cobrada no concurso da Policia Municipal de Eusébio. BANCA: CONSULPAM
Um deputado Federal usou sua rede social, que utiliza para debates sobre o dia a dia, e afirmou que um agente da PRF (Policia Rodoviária Federal) deu um "jeitinho" de não dar prosseguimento a um ato de infração para beneficiar de forma direta um opositor, do qual o agente era amigo pessoal e fazia parte da mesma ideologia política. Neste caso, a ação do deputado constitui:
a) Difamação
b) A conduta não constitui crime
c) Calúnia
d) Abuso de poder.
GABARITO C.
Vejam o que um dos caras mais fodas do penal aqui no
Ceará disse em relação a questão.
A resposta "calúnia" é um absurdo total e não somente pela IMUNIDADE MATERIAL, mas também porque não há o termo FALSO ou qualquer elemento que indique que a afirmação é falsa! Somente haverá calúnia se existir FALSIDADE! Um verdadeiro absurdo! Parlamentares fazem notícias de crimes de agentes públicos TODO TEMPO! É DEVER! “Emerson Castelo Branco”.
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gabarito D calúnia
mas não ha como afirmar que é calunia visto que a questão não diz que foi sabidamente falso
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Ficou claro que ele quis dizer que o delegado prevaricou. Logo, calúnia.
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Eu entendi que o caso relata uma suposta prevaricação, mas não dá pra embasar somente nesse aspecto.
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Delegado pode arquivar inquérito? aff
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Delegado não pode arquivar inquérito, logo prevaricação!!! = Calunia
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O citado Delegado se cometeu ~~> Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Caso não o citado Senador, cometeu Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
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desde quando autoridade policial arquiva IP ? KKKKKKKK
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CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Exemplos para fixar:
Difamação - Imputar fato ofensivo á sua reputação - Fulano chega sempre bêbado no trabalho."
Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - (CASO DO DELEGADO)
-> Quis dizer que o Delegado cometeu ato de Prevaricação, Art. 319 - CP - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse de outro ou sentimento pessoal.
Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.
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Pessoal, Delegado não pode arquivar o IP, logo o fato é mentiroso e fica clara a intenção do Senador imputar um crime que sabe que é falso à autoridade policial, por isso fica evidente a configuração da calúnia.
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Essa questão não poderia ser tratada como crime impossível?
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O SENADOR ACUSOU O DELEGADO DE PREVARICAÇÃO (CP. Art.319), OU SEJA, ACUSOU DE FATO CRIMINOSO. .
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GABARITO ''D''
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Calúnia
A Calúnia ocorre quando o agente acusa alguém falsamente, da prática de um fato específico. (DEFINIDO COMO CRIME)
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Achei que teria imunidade parlamentar...
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trata-se de crime de calúnia. O deputado federal acusa o delegado de cometer o crime de prevaricação.Logo, incorre nas penas do crime de calúnia.
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O Senador, neste caso, praticou o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, pois imputou ao delegado, falsamente, fato definido como crime. Não há que se falar, aqui, em imunidade por expressões, palavras e votos (imunidade material dos parlamentares), pois não há, a princípio, relação com o exercício das funções do Senador.
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O enunciado deveria ter sido melhor elaborado. Não basta acusar uma pessoa de cometer um crime para configurar a calúnia.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
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O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".
Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta
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CONTOU HISTÓRIA É CALÚNIA.
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O delegado não poderia ter arquivado investigações pois ele não tem poder para tal. Se não existe a possibilidade dele arquivar então não existe crime pela total ineficácia do meio. Não existindo crime, não há que se falar em calúnia. Também não é revelada detalhes sobre a reputação do delegado, portanto as alegações proferidas, ainda que falsas, podem ou não ofender a reputação do delegado, possibilitando a tipificação em difamação. Conduta atípica seria a melhor das opções nessa questão mal formulada.
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Não merecem prosperar são alguns comentários que falam que outros não merecem prosperar kk
- não deixa claro que o agente sabia da falsidade da imputação
- se voce afirma que o conhecimento da falsidade reside no fato de o senador saber o delegado não pode arquivar IP, então isso não é um fato definido como crime, já que seria impossível ele beneficiar alguem com ato administrativo do qual não tem atribuição para praticar.
- nem sei mais o que alegar como revolta...
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O gabarito está certo pois foi imputado o crime de prevaricação ao delegado. Logo, caracteriza-se o crime de calúnia.
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Não poderia ser difamação pela generalidade do "arquivado investigações"?
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LETRA D.
- imputa crime --> Calúnia.
- No exercício de suas funções, não podem os parlamentares responder por crimes contra a honra ou ser condenados a pagar indenização por danos morais. --> ele não estava no exercício das funções dele, mas sim escrevendo no blog que comenta assuntos do cotidiano.
- Imunidade dentro da Casa --> absoluta.
- Imunidade fora da Casa --> relativa --> aos atos que tiverem relação com a atividade parlamentar.