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Gabarito B - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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Informativo STF: Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão Informativo STF nº 776 - 2 a 6 de março de 2015 PRIMEIRA TURMA
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
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Diante das duas respostas ambas válidas pelos colegas acima, peço que se atentem para a irregularidade da questão. Pois temos uma resposta baseada no CPP e outra no entendimento do STF, porém a questão não afirma em nenhum momento de acordo com o STF, o que na minha opinião caberia uma anulação da mesma com base no princípio da legalidade.
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Concordo, Augusto.
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A resposta correta é a letra A.
Segundo Cleber Masson: "No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em relação a recurso da acusação, seja nas hipóteses de sua competência originária."
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Segundo Greco:
"A simples leitura do resultado do julgamento durante a sessão do Tribunal já é suficiente para efeitos de se concluir pela publicação do acórdão e consequente interrupção da prescrição, não se exigindo, para esse fim, a publicação na imprensa".
Por sua vez, Nucci afirma:
"No caso da sentença, computa-se a partir da publicação nas mãos do escrivão, segundo art. 389 do CPP. Tratando-se de acórdão, vale, como publicação, o dia da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma, pois é o momento em que se torna pública a decisão tomada pelo tribunal".
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Perceba, Andrey, que o ministro que defende a tese de que a publicação ocorre no momento em que o acórdão é publicado em diário oficial foi VENCIDO e, portanto, não acobertado pela jusrisprudência.
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Atenção para a mudança de entendimento.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
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Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Jurisprudência sobre o assunto:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU SE INTERROMPE NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO, E NÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, É O DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO” (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 2. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(RHC 125078, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
Deus é fiel.
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Que meleca! -.-'
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Gabarito: "A" >>> publicação na sessão de julgamento do recurso;
Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
[STF - 1ª Turma - RHC 125078/SP, Rel.: Min. Dias Toffoli - D.J.: 03.03.2015]
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No que tange à interrupção da prescrição da pretensão punitiva do Estado em segundo grau de jurisdição, o tema foi abordado pelo STF no julgamento do RHC 125078/SP, cujo relator fora o Ministro Dias Toffoli. No referido julgamento, veiculado no Informativo nº 776 daquela Corte, ficou decidido que: "A prescrição da
pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na
data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a
recurso ordinário em “habeas corpus" em que se alegava a extinção da
punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O
Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria
com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou
que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro
de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do
titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não
se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria
com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117,
IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção.
Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da
sessão de julgamento."
Diante do exposto, a alternativa correta é aquela contida no item (A) da
presente questão.
Gabarito do professor: (A)
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O art. 117 do CP assim estabelece:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Como se vê, a publicação do acórdão condenatório recorrível é causa de interrupção do prazo prescricional. Todavia, o STF possui entendimento no sentido de que esta publicação se dá, para estes fins, na data da própria sessão de julgamento, e não em momento posterior (quando da publicação no Diário Oficial).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Questão desgraçada, hein
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Informativo nº 776 STJ, ficou decidido que: "A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão."
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Creio que essa questão está desatualizada, o STF tem novo entendimento a respeito. Em uma interpretação literal, a prescrição é interrompida com a publicação do acódão.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
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se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso
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INFORMATIVO 776 DO STF
DIREITO PENAL
PRESCRIÇÃO
• A publicação do acórdão condenatório para fins de prescrição ocorre no dia da sessão de julgamento.
Gabarito: A