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ID
178462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

    a) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

    b) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

    c) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

    d) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absouta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

    e) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

  • Em relação a assertiva C, acredito estar CORRETA porque a assertiva NÃO afirma que o Brasil deixou de adotar o critério difuso com a adoção do controle concentrado. A assertiva ressalta que deixou de adotar o "puro critério difuso", ou seja, unicamente o critério difuso.

  • Catarina, concordo com o colega abaixo.

    A letra C está correta, pois não está afirmando a adoção, como regra, de um sistema ou outro, mas simplesmente a adoção de um novo sistema em nossa estrutura de controle de constitucionalidade, o controle concentrado. Creio que seu problema foi meramente interpretativo em não aceitar essa resposta.

    Quanto a letra B, que confesso ter marcado, tudo o que você disse está certo, mas o erro da questão está em dizer que, além de não ser qualquer dos legitimados que podem propor nesta fase (mas apenas o parlamentar), a de que sua alegação de inconstitucionalidade poderá ser via ADI, o que se trata de um equívoco, pois no caso o controle de constitucionalidade ocorrerá incidentalmente em um mandado de segurança impetrado pelo parlamentar.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso a todos!!!
     

  • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "A":

    Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

    Bons estudos a todos!

  • Resposta correta: letra C

    Segundo Marcelo Novelino:

    "No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891).
    (...)
    No direito brasileiro, controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional 16 de 1965.
    (...)
    A Constituição de 1988 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo exercício pode ocorrer pelas duas vias: difusa ou concentrada." (Direito Constitucional,  São Paulo: Método, 2011, p. 260)

    Lembrando que o controle difuso é de influência norte-americana, enquanto o concentrado é de influência austríaca (por obra de Hans Kelsen).
  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a alternativa ''C'', pode-se dizer que: o controle difuso de constitucionalidade poderá ser feito pelos membros do poder judiciário, como por exemplo um Juiz Federal de primeira instância. Já o controle de contitucionalidade concetrado somente pode ser feito pelo orgão que é a cúpula do Poder Judiciário, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. Vale ainda destacar que a CF de 1891 que introduziu o Sistema Republicano no ordenamento jurídico brasileiro adotou pela primeira vez o sistema difuso de constitucionalidade sendo influênciada pelo Constitucionalismo Americano, porém com o advento das evoluções constitucionais a emenda constitucional 16/1965 adotou o Sistema Concetrado de Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo influênciado pelo Sistema Consticuional Australiano.

     

    A alternativa C esta correta.

  • A) Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

    B) Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

    C) alternativa correta (marquei por exclusão, não tenho tamanha familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios);

    D) Maioria absoluta, não dois terços;

    E) Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

  • Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

    Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

    Maioria absoluta, não dois terços;

    Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

    Marquei alternativa correta por exclusão, não tenho tanta familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios.