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Alternativa CORRETA letra D
Legislação correspondente ao tema, Lei 8.112/90, artigo 132, inciso III, vejamos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
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A pena será a de Demissão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Apenas acrescentando, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses
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LEMBRANDO...
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que...
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
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CORRETO O GABARITO...
CR IM A LE CO -
O agente condenado nestes crimes JAMAIS voltará a ocupar um cargo público na esfera federal...
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Crimaleco Jou Makenrosis é o macete usado para memorizar as hipóteses de demissão do servidor público:
Crime contra a administração pública;
Improbidade administrativa;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Corrupção;
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão que cometer essas infrações.
Blz parceiro?Grande abraço e bons estudos.
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Por um momento pensei que Jou Makenrosis era um mneumônico que eu desconhecia. =)
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Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
II - ABANDONO DO CARGO;
III - INASSIDUIDADE HABITUAL;
IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
V - INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO;
VI - INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO;
...
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Demissão em Processo Sumário
D)
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Inassiduidade habitual: Pena de Demissão!
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D de dadinho
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Gabarito: D.
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
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Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de demissão.