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ID
1786819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca do direito de família.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

    b) ERRADO.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

    c) CERTO.

    Em recurso relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, nas ações de interdição não requeridas pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio Ministério Público, conforme estabelecem os artigos 1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.770 do Código Civil de 2002.

    d) ERRADO.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

    e) ERRADO.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Informativo 533 STJ).


    Fonte: Site "Dizer o Direito".

  • Sobre a letra A: Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ, REsp 1.383.624-MG, 2/06/15).

  • Letra C correta. Vejamos art. 1179 do CPC:

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide.

  • Colega Pópis, você não é chapolin colorado, mas "não contava com sua astúcia".

  • Letra C correta até o inicio da vigência do Novo CPC, aonde o MP não irá mais tratar da defesa do interditando.

  • Letra ''D'' - ERRADA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.332.808).

  • Sobre a assertiva correta: "Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)"

  • O gabarito da questão está no INFO 553 do STJ:


    Informativo nº 0553
    Período: 11 de fevereiro de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.


  • A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de “curador”) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no art. 1.767 do CC.

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial por meio de uma ação de interdição. É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando?

    • Se a ação de interdição for proposta pelo MP: SIM. O juiz deverá nomear curador à lide (curador especial), nos termos do art. 1.179 do CPC.

    • Se a ação de interdição for proposta por outro legitimado: NÃO é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando (art. 1.770 do CC).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Parquet (do francês que significa “assoalho”) ou Parquete ou Parquê no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.[1] [2] [3] [4] [5] Apesar do termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio jurídico, em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do Ministério Público.

  • Será que com a entrada do NCPC continua a ser da mesma forma? Isto é, na propositura da ação por outro legitimado, o juiz não deve nomear curador? Gostaria de saber.

  • art. 1770 codig civil revogado a partir de 17/03/2016

  • Sobre a letra A

    Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

  • Cocochanel,

    Não havendo impugnação ofertada pelo próprio curatelando, que deixou de constituir advogado, a legislação (CPC, art. 752, §2º) impõe a nomeação de um curador especial. Obs: o NCP corrige um histórico equívoco, ao esclarecer que essa curadoria especial não compete ao Promotor de Justiça. A função é da defensoria (art. 4º, VI, Lei complementar nº 80/94. Por evidente, onde não houver defensoriaa, deve ser nomeado um advogado para tanto.

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald,Curso de Direito Civil - Vol. 6 - 2016.  pg 940 e 941

  • A questão está desatualizada, de vez que o Novo CPC atribuiu exclusivamente à Defensoria Pública o múnus de exercer a curatela especial de incapazes. O Ministério Público não tem mais atribuição para tanto.

     

    NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • c) errada. Esta ASSERTIVA está equivocada, devendo A QUESTÃO ser anulada.  Se a ação de interdição não for ajuizada pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando cabe ao seu advogado, caso seja nomeado, ou, caso não o seja, ao curador especial, que deve ser a defensoria púbica, nos termos do art. 72, parágrafo único, do NCPC, intervindo o Ministério Público como custus juris (fiscal da lei), como se depreende do art. 752, § § 1º e 2º, do NOVO Código de Processo Civil. Ademais, o art. 1770 do Código Civil, que atribuía a função de curatela especial ao Parquet, foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil, já que o dispositivo retromencionado atribui à Defensoria Pública a mencionada função.

    art. 72 (...). NCPC

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 752 NCPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

  • A meu ver a questão estava correta na data da aplicação da prova (10-01-2016), mas, com a entrada em vigor do novo CPC, deixou de ter alternativa certa.

    Naquela data ainda vigorava o art. 1.770 do CC/02, segundo o qual caberia ao Ministério Público exercer a defesa do curatelado, caso ele próprio não estivesse promovendo a ação. Contudo, a partir do novo código de processo civil, houve a revogação do referido preceito e a materia passou a ser regulada da forma como o Fernando Felipe indicou.

    Dessa forma, na minha opinião, a questão está DESATUALIZADA!

  • Data vênia, a questão NÃO está desatualizada...

     

    ...há divergência doutrinária...Doutrina MAJORITÁRIA (v.g. Cristiano Chaves) entende que o Novo CPC NÃO revogou os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que o Estatuto é Lei posterior (apesar de o CPC ter vigência posterior)...

     

    ...a divergência é tanta a ponto de o site do Planalto dar como revogado os artigos em debate...todavia, o site do Senado, não...

     

    ...Doutrina entende que deve ser dada uma interpretação sistêmica, ou seja, deve se retirar de cada lei aquilo que melhor se mostrar para a pessoa com deficiência. 

     

    ...conclusão: há divergência, mas a doutrina majoritária entende que vigem os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • FF, o artigo 1770 foi EXPRESSAMENTE revogado pelo novoc CPC. Tá no artigo 1.072...

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
    AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
    INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.
    A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
    A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.

    Recurso especial provido para nulificar o processo.
    (REsp 1686161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    Resumo do julgado

    Necessidade de nomear curador especial ao interditando mesmo que o MP esteja atuando como fiscal da ordem jurídica
    O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo MinistérioPúblico, o juiz deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide(curador especial
    E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta situação era necessário nomear curador à lide?
    1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
    2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
    Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Nulidade do processo de interdição pela não realização do interrogatório (entrevista)
    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico?
    NÃO.A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição.
    O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o �pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes�. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) � quando o empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio � ou salarial (art. 488 da CLT) � quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória � e, por conseguinte, de caráter excepcional �, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais,a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.   

  •  

     

     

    COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.

  • Questão desatualizada. Recentemente, o STJ decidiu que a função de curadoria especial nas ações de interdição deve ser exercida pela Defensoria Pública, e não pelo Ministério Público:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNUS EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
    1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 05/10/2015 e atribuído à Relatora em 22/2/2017.
    2- Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição.
    Precedentes.
    3- Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão que nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
    (REsp 1651165/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
     

  • Atentem apenas que, de acordo com o CPC/2015, a questão merece tratamento diverso:

    CPC 2015

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Ou seja, o Novo CPC expressa que a constituição de advogado é facultativa, contudo é obrigatória a nomeação de curador especial, independentemente de o Parquet atuar como custos iuris ou autor da ação de interdição. Noutra esteira, como já apontado por alguns colegas, o exercicio de curadoria especial é munus exclusivo da Defensoria Pública, razão pela qual o MP, enquanto fiscal da ordem jurídica, não poderia fazer as vezes de curador especial. 

    O entendimento do STJ deve se alterar no futuro.

  • Os artigos  1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973  estam um  sem correspondente  e o outro dizendo que o MP intervirá  apenas como fiscal da ordem jurídica, respectivamente no NCPC de 2015 (art. 752 §1º)

  • A) Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    B) "Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho." (Entendimento da 3ª TURMA - STJ, via: https://www.conjur.com.br/2017-mai-24/alimentos-ex-conjuge-regra-prazo-certo)

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).)

    D) DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. [...]  Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

    E) No mesmo sentido -> a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

  • A) O contrato de união estável pode ter efeitos retroativos, se os conviventes que o assinam tiverem o objetivo de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura. ERRADA.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

      

    B) Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo indeterminado. ERRADA.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

      

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deve ser exercida pelo próprio parquet, o que dispensa a nomeação de curador à lide.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma - Info 553).

      

    D) Desde que não haja disposição transacional nem decisão judicial em sentido contrário, o aviso prévio deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. ERRADA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

      

    E) As verbas indenizatórias, auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação, integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. ERRADA.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Info. 533 STJ).