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ID
1786831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante do STJ sobre competência e capacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA - Os poderes do curador especial

     Os poderes do curador especial estão condicionados à sua atuação no processo.
    Na qualidade de defensor da parte poderá apresentar contestação, as exceções (impedimento, incompetência ou suspeição) e a impugnação ao valor da causa. Poderá fazer uso das diversas espécies de provas e recursos previstos na legislação, mas, neste raciocínio, não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.
      Não é permitido que o curador especial, com seus atos, acrescente um fardo ao representado, assim, não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir.

    https://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=17
  •  

    A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável. (artigo correspondente no NCPC: art. 47, Lei n.º 13.105/2015)

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) (artigo correspondente no NCPC: art. 64, Lei n.º 13.105/2015)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é gênero da espécie capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” (artigo correspondente no NCPC: art. 72, Lei n.º 13.105/2015) Editado - cf. apontamentos pertinentes dos colegas.

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa (Antônio Celso de Camargo Ferraz, Ação Declaratória Incidental, in 'Reuniões de Estudos de Direito Processual', publicação da Procuradoria-Geral da Justiça e Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, 1974, ficha n. 0003, n. 13, p. 11. No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro (artigo correspondente no NCPC: art. 952, Lei n.º 13.105/2015)

  • COMPLEMENTANDO... o conhecimento do paragrafo unico do art. 112 do CPC, exigido para solucionar o item "C", foi objeto de questionamento em recente prova da realizada pela FCC: (TJAL 2015 - JUIZ - FCC)A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Esta norma refere-se à competência: (...) d) RELATIVA (CORRETO, nos termos do art. 112, p.ú. do CPC)
  • Capacidade para ser parte diferente da Capacidade Processual 

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). 

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo sem precisar ser representado ou assistido . Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

  • Para complementar a (C), como bem esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 

    "O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu." (Direito processual civil esquematizado, 4a ed., 2014) Obs: É a mesma preocupação que surge em relação ao Curador Especial para o réu revel citado por edital e para o réu citado por hora certa.

  • Apenas para complementar as observações feitas a respeito da alternativa D: 

    Para Hugo Nigro Mazzilli, o curador especial do ausente ficto não está legitimado, normalmente, senão a propor defesas — não pode acionar (não reconvémnão opõe embargos de terceiro, não propõe rescisória, v.g.), exceto, naturalmente, o curador especial do art. 9º, I, do Código de Processo Civil, que pode também acionar. Porém, em caráter excepcional, admite-se que, nas hipóteses do inciso II, o curador exercite ação ao oferecer embargos à execução. Aqui a hipótese é diversa, já que os embargos conquanto ação, constituem o único meio de defesa do ausente, de forma que a jurisprudência e a doutrina tem entendido, de forma coerente, que o curador especial está legitimado a apresentá-los. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 401).

  • A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável.

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é o mesmo que capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices.  No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Para ilustrar o item D:


    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – EXPROPRIADOS DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL – PODERES GERAL DE FORO – DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO OFICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ANTE O VALOR OFERTADO.

    1. O art. 14 do Decreto-Lei n. 3365/41 impõe ao magistrado a obrigação de designar perito oficial para proceder à avaliação do bem. Tal medida objetiva que o julgador possa ter um parâmetro mais imparcial na análise do valor a que deve ser atribuído à desapropriação e, assim, busque ao máximo a justa indenização.

    2. Com efeito, não havendo consenso entre as partes, é imperioso que o juiz tenha acesso a uma perícia oficial como base técnica para decidir a demanda, em contraponto com os valores oferecidos pelo expropriante, ainda que a ela não fique adstrito.

    3. In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o Bem litigioso. Por esse motivo, o laudo oficial se mostra imprescindível.

    Recurso especial provido.

    (REsp 981.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009)

  • Apenas para facilitar os estudos dos colegas, diante da vigência do NCPC: 

    A) ERRADA. 

    art. 95,  CPC/73: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”

    Art. 47, CPC/2015.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) ERRADA.

    Art. 112, CPC/73. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 64, CPC/2015. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    C) ERRADA.

    Art. 9º, CPC/73  O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 72, CPC/2015.  O juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    D) ERRADA.

    E) CORRETA

    Art. 117.CPC/73 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    Art. 952, CPC/2015.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

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    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
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    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Alternativa D- incorreta (de acordo com o NCPC)

    Fonte: Direito Processual Civil, Col. Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p. 198.

    Para a aferição dos poderes do curador especial, é preciso distinguir quando ele funciona como representante legal da parte ou do interveniente ou quando ele atua como defensor do réu (preso ou citado fictamente). No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos
    ao processo em que foi nomeado. No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu, na qual poderá arguir as preliminares elo art. 337, inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa. Poderá ainda valer-se dos incidentes de suspeição e impedimento. Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em compensação, poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas. 

    OBS.: A figura do curador especial não se confunde com a do curador representante legal ou assistente de pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente. O curador especial tem várias funções no processo, todas relacionadas à necessidade de reequilibrá-lo, garantindo o direito de defesa àqueles que, por qualquer razao, possam ter dificuldade em exercê-lo.

    NCPC, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Há outras hipóteses previsas em lei especial, como é o caso do Estatuto do Idoso.

  • O colega Santiago Sito afirmou na alternativa "C" que capacidade de ser parte é a mesma coisa do que capacidade processual, data vênia, discordo por serem coisas distintas, não se devendo confundí-las, vejamos:

     

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

     

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Observe-se, ainda, que temos a capacidade postulatória que é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

  • A letra "E" me parece errada em face do NCPC, já que a incompetência - relativa ou absoluta - não é mais arguida pela parte por meio de exceção. Veja que o próprio NCPC, não fala mais em exceção (enquanto o CPC/73 o faz expressamente):

    NCPC: Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Não gostei, o material está desatualizado.

     

  • Alternativa D) Atentem para o informativo nº 613/STJ: Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir. "...Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida". REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

  • RESPOSTA DA COLEGA HALIBEL BOHRER ATUALIZADA COM O CPC 2015 - ESTA LEGAL 

    Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

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    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Com relação à alternativa B, ainda tem o artigo 63, § 3º:

    § 3  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A) Proposta ação de usucapião no foro do domicílio do autor, e não havendo exceção de incompetência tempestiva, prorroga-se a competência do juízo perante o qual foi proposta a ação, mesmo que seja em local diverso do imóvel usucapiendo. ERRADA.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

         

    B) A incompetência relativa somente pode ser arguida por meio de exceção, não podendo o juiz, em hipótese alguma, declinar de ofício da competência em razão do lugar. ERRADA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  

         

    C) O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor. ERRADA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

         

    D) O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa. ERRADA.

    São pacíficos na doutrina. Vinícius Rios Gonçalves, Nery Jr., não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, DINAMARCO.

         

    E) A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência. CERTA.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    P.U. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    GABARITO:

  • Galera, acredito que, atualmente, a questão possui mais de uma alternativa correta, pois, hoje em dia, o STJ entende que é possível o curador especial reconvir. Assim, a letra D também está certa. Segue a jurisprudência:

    Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada". Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 - Info 613).

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