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a) INCORRETA. Ação dúplice - Informativo 441 STJ (REsp 1.085.664);b) INCORRETA. Art. 30 do ECA;c) INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA;d) INCORRETA. Art. 47, § 7.º, do ECA;e) CORRETA. Art. 37 do ECA.
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A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).
"GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE.
A questão posta no REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe
contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz
negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A
Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo
pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice
decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é
inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um,
automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da
apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice,
desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra
petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas
quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for
terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar
será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas
diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza
dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação
processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se
provimento ao recurso."(STJ, REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010)
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Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA:
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido,
serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei,
somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao
tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de
assumi-la.
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Art. 39, § 2, ECA: É vedada a adoção por procuração.
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Alternativa D: incorreta.
Art. 47. § 7
o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Alternativa B: Incorreta
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
O ECA é silente quanto ao prazo.
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B) INCORRETA. Não se admite transferência de criança ou adolescente a terceiros, sem autorização judicial (art. 30 do ECA).
"Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial".
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Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
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Para ajudar coloquei todas as respostas dos amigos
A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).
Alternativa B: IncorretaArt. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. O ECA é silente quanto ao prazo.
Alternativa c: INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA
Alternativa D: incorreta. Art. 47. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Alternativa E: Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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São dois os erros da letra B:
1) não basta a mera comunicação ao juízo, deve haver PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;
2) o art. 30 não menciona prazos.
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LETRA A: ERRADA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.
2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.
3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(Processo REsp 1085664 DF 2008/0193684-0, Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 12/08/2010, Julgamento 3 de Agosto de 2010, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)
LETRA B: ERRADA
Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
LETRA C: ERRADA
Art. 39, § 2º, ECA. É vedada a adoção por procuração.
LETRA D: ERRADA
Art. 47, § 7º, ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
LETRA E: CERTA
Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
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a) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.
FALSO
Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. (STJ: REsp 1085664/DF)
b) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva.
FALSO
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
c) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso.
FALSO
Art. 39. § 2o É vedada a adoção por procuração.
d) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos.
FALSO
Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 47. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
e) CERTO
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Art. 37. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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LEI Nº 8.069/1990
a) em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção (Súmula 7/STJ);
b) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);
c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);
d) terá força retroativa à data do óbito. (Art. 47, §7º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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e)
Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.
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→ Tutela
Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.
- A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos
- O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
-O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.
Cabe a tutela nos seguintes casos:
• Pais falecidos
• Pais ausentes
• Pais destituídos do poder familiar
-A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.
- A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.
-Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.
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Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
FONTE : ECA
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ECA:
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
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Para melhor entender a "ALTERNATIVA D":
Essa exceção dos efeitos da adoção existe para conferir ao adotando que estava em processo de adoção o direito à SUCESSÃO, uma vez que a sucessão é considerada aberta no momento da morte (PRINCÍPIO SAISINE).
Bons estudos
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A) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional. ERRADA.
Principio do melhor interesse da criança - norma de ordem pública o juiz pode decidir de ofício.
Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc.).
B) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva. ERRADA.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
C) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso. ERRADA.
Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração.
D) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos. ERRADA.
Art. 47, § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à DATA DO ÓBITO.
Art. 42, § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
E) Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da CC/02 , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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A questão em comento demanda
conhecimento de guarda, tutela, colocação em família substituta, adoção.
A resposta está na literalidade
do ECA.
Diz o art. 37 do ECA:
“Art. 37.
O tutor nomeado por testamento ou qualquer
documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30
(trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único.
Na apreciação do pedido, serão observados os
requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a
tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado
que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Resta claro que:
I-
O tutor pode ser nomeado por testamento ou
documento autêntico de última vontade;
II-
Aberta a sucessão (com o falecimento de quem
nomeou o tutor), tem o prazo de 30 dias para ingressar com o pedido de
exercício da tutela.
III-
Só é deferida a tutela se vantajosa para o tutelando
e não existindo pessoas em melhores condições de assumir tal
múnus.
Feitas tais considerações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. Nem o ECA, nem
o CPC regulam isto. Não há obrigatoriedade da guarda ser fixada para o outro
pai só se manejar uma reconvenção. Processualmente, e do ponto de vista do
Direito Material, isto resta equivocado. Exerce guarda quem tiver melhor
condições para tanto, observando-se, por óbvio, o melhor interesse da criança.
LETRA B - INCORRETA. A inserção em
família substituta, ao contrário do exposto, demanda autorização judicial
prévia.
Diz o art. 30 do ECA:
“Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."
LETRA C - INCORRETA. Ora, se a
adoção é ato personalíssimo, não admite-se por “procuração".
Vejamos o que diz o art. 39, §2º,
do ECA:
“Art. 39. A adoção de criança e
de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a
adoção por procuração.
§ 1 o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa,
na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
§ 2 o É vedada a adoção por
procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D - INCORRETA. Via de regra,
a adoção gera efeitos após o trânsito em julgado. Há exceções (justamente as
hipóteses narradas na alternativa). A adoção póstuma, nuncupativa (feita em
último ato), passa a valer a partir da data do óbito do adotante.
Diz o art. 47, §7º do ECA:
“Art. 47 (...)
§ 7 o A adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na
hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA E - CORRETA. Reproduz o art.
37 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.