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GAB: A !!!
1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de
corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e
Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração
de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos
imputados.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário
em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública
da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e
oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime
semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta
quanto ao delito de corrupção de menores.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898outra questão do Cespe abordando o mesmo conteúdo !!
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova:
Agente de Polícia Federal
Resolvi certo
A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.°
9.605/1998), julgue o seguinte item.
Considere que Sílvio, de vinte e
cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a
intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a
sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa,
tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação
hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que
seja provada a efetiva corrupção do menor. GAB: ERRADO
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RESPOSTA: "A"
A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."
B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.
C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."
E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
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Furto Qualificado-Privilegiado = Privilegio de natureza Subjetiva + Qualificadora de natureza Objeiva
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Sobre a alternativa "B", cabe consignar algumas elucidações, que materializam o raciocínio jurídico legitimador da aplicação do instituto. Primeiramente, a regra segue o caso genuíno do homicídio qualificado-privilegiado, que, como sabido por todos, é cabível, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Ademais, não é considerado hediondo, pois o privilégio afasta a pecha da hediondez. Feitas as considerações preliminares, resta saber por que (juridicamente) o privilégio afasta a qualificadora: Porque ele possui natureza subjetiva. Ótimo, mas o fato de o privilégio possuir natureza subjetiva é mais importante que uma circunstância de natureza objetiva? Sim. Razão jurídica? A doutrina usa o paradigma do artigo 67 do Código Penal, como ponto de partida para analogia: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Logo, se a Lei determina, no caso de concurso entre circunstâncias que agravam ou minoram a situação do réu, seja dado maior relevo às circunstância PREPONDERANTES, a doutrina entende ser o privilégio, sim, preponderante sobre a qualificadora, desde que de ordem objetiva. É isso. Bons papiros a todos.
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pra quem se esqueceu:
Crime formal é aquele que não exige resultado para consumar-se. Ex. extorsão mediante sequestro (não precisa ter o agente auferido vantagem econômica).
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SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
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Sinônimos:
CRIME FORMAL
CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
CRIME DE RESULTADO CORTADO
*são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.
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Só pra acrescentar, segue o Teor da Súmula 493 mencionada na letra E
“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”
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PMDF TO CHEGANDO !!
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RESPOSTA: "A"
A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."
B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.
C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."
E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
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GABARITO: A
Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Cespe – 2019 – procurador de estado.
A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.
O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
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Gabarito A
Sobre a letra B:
SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(Obs: a única qualificadora de ordem objetiva é a do abuso de confiança)
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Breve explicação e diferenciação sobre CRIME FORMAL x MATERIAL:
Crime formal: Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Exemplo clássico: Ameaça de morte.
Você não precisa matar a pessoa para configurar o crime.
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Crime Material: Só se consuma com a produção do resultado naturalístico.
Exemplo clássico: A morte no crime de homicídio.
Para ter o crime de homicídio tem de haver a morte do agente passivo. (matar alguém)
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Galera, cuidado com os comentários errados!
O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!
SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).
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Galera, cuidado com os comentários errados!
O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!
SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).
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No roubo o concurso de agentes é causa de aumento de pena. Já no furto, é qualificadora que leva a pena para 2-8 anos de reclusão
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Me Lasquei com alternativa A
Jurava de pé junto que menor já corrompido, o conhecido " DE MENOR" já matou, traficou, sequestrou e com uma lista maior de muito adulto pouco importa, por isso, a alternativa diz que não cabe prova , quem induzi-lo na prática de crime independentemente dos já praticado , o maior responderá por CORRUPÇÃO DE MENOR caso venham a praticar um crime.
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Caaaaara, cada vez mais comum esses erros ridículos de digitação aqui no QC!
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O tema da questão é a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria
penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) CERTA. De acordo
com o enunciado da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração
o crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal".
B) ERRADA. O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 511, consignou o entendimento de
que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do
agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". É a
hipótese chamada pela doutrina e pela jurisprudência como furto
qualificado-privilegiado.
C) ERRADA. O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 493, afirmou exatamente o contrário,
como se observa: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)
como condição especial ao regime aberto".
D) ERRADA. A súmula
502 do Superior Tribunal de Justiça orienta em sentido contrário, entendendo
típica a referida conduta, como se observa do enunciado: “Presentes a
materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no
art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas".
Portanto, o STJ não admitiu a aplicação do princípio da adequação social ao
caso.
E) ERRADA. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o oposto, como se
observa no enunciado da súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto
qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
GABARITO: Letra A.
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Achei a questão mal redigida quando diz menor de 18 anos na letra "a", isso pode gerar dúvida e fazer com que o candidato entenda que a questão refere-se a pessoa maior de idade e com isso a questão estaria errada. A questão seria mais clara se escrevesse a palavra "menor" ou pessoa com idade inferior a 18 anos. Com essa expressão menor de idade o candidato poderia pensar que fosse uma pegadinha e portanto questão errada.kkkk
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Minha contribuição.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Abraço!!!
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
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Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
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Súmula 511 do STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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valor reduzido essa questão é uma palhaçada!! valor reduzido é algo vago .cespe sendo cespe.
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A)GABARITO- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."
B) Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
C) Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."
E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
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A) Súmula 500 STJ - A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL.
B) Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto privilegiado-qualificado - FURTO HÍBRIDO)
C) Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
D) Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§ 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E) Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
GABARITO: A
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GAB. A
- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."