SóProvas


ID
1786939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes.

Alternativas
Comentários
  • CORETA: LETRA A Em que consiste o assistente da acusacao? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. OBS: SOMENTE EXISTE ASSISTENTE DA ACUSACAO NA ACAO PENAL Publica QUEM PODE SER ASSISTENTE DA ACUSACAO? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o CÔNJUGE, O COMPANHEIRO (OBS: apesar de haver controversias, uma vez que o cpp só preve o conjuge, nao falando nasa sobre o companheiro), O ASCENDENTE, O DESCENDENTE OU O IRMĀO DO OFENDIDO. ATENÇÃO! O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. MAIS INFORMACOES: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html?m=1
  • CPP / Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI = Cônjuge, ascendente, descendente e irmãos).

    Letra A

  • Concordo com o colega Fernando Ferreira! Deve-se olhar a prova como um todo, pois realmente há questões tranquilas no caderno de provas, mas o que vale, realmente é a nota final.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão)

  • sobre assistente de acusação -> http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial

  • DISSERTATIVA. PROCESSUAL PENAL.


    PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO REPRESENTE O ASSISTIDO NO PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE ESTE OUTORGUE UMA PROCURAÇÃO?


    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.


    O DEFENSOR PÚBLICO QUE FAZ A DEFESA DO RÉU PRECISARÁ DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO JUIZ?


    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


    JOELSON SILVA SANTOS 


    PINHEIROS ES


    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Recentemente o STJ entendeu ser possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo. Portanto, os familiares da vítima poderão intervir no processo de porte de arma de fogo mesmo tendo havido arquivamento quanto à imputação de homicídio. Neste sentido entendeu o STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).

  • vale paras as ações penais públicas, abrangendo incondicionadas e condicionadas. LETRA A

  • O assistente de acusação poderá participar da ação pública tanto condiocionada( onde o MP de fato precisa da representação dele) quanto da ação pública incondicionada(onde o MP mesmo conduz a ação, porém não se proibe a assistência ). Isso pq, na ação incondicionada, caso o MP fique inerte, a vítima poderá entrar subsidiariamente.... Por isso não está de todo rejeitado a assistência em qualquer que seja a condição da ação. 

  • Letra "a"

    Na ação penal pública, em que o titular do direito de ação é o Ministério Público, é possível que o ofendido ou seu representante legal ou, na sua falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) intervenham em todas a fases da ação penal (após, portanto, o recebimento da denúncia) ao lado do Ministério Público. 

     

     

     

  • Letra (a)

     

    A legitimidade para figurar como assistente é do próprio ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, na falta, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código, isto é, cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos – CADI (art. 268, CPP). O co-réu, no mesmo processo, não poderá ser admitido como assistente (art. 270, CPP).

  • Não cabe a intervenção do assistente de acusação em ação penal PRIVADA exclusiva ou subsidiária da pública. 

     

  • Alternativa correta, letra '' A '', vejamos:
     

    CAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES:


    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública( Condicionada ou Incondicionada), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no ART.31:

    Artigo 31: 
         Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Resuminho de assistente de acusação:

    - Somente em Ação Penal Pública, tanto Incondicionada como Condicionada a representação;

    - o ofendido pode ser um assintente de acusação e na falta dele um representante legal ou o CADI ( Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) pode assumir;

    - a função é auxiliar o MP;

    - Inicia na denúncia e vai até o trânsito julgado;

    - o assintente tem que pedir permissão para o juiz para participar, caso o juiz indefira o mesmo pode impetrar um mandado de segurança.

    - não admite corréu nem réu.

     

    Deus sempre no comando!

  • Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? penais PÚBLICAS

  • A titulo de suplemento elucidativo, o rol de pessoas que pode habilitar-se como assistente de acusação deverá fazê-lo por intermédio de advogado, ou defensor público (rompendo aqui a tese de que DP não pode vir a exercer atividade acusatória), isso se não possuír capacidade postulatória.

     

     

     

     

     

    HC 293.979/MG, STJ.

     

  • GABARITO A

    Art. 268 do CPP:  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, descendente, ascendente e irmão).

     

     

  • Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.


    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CPP

  • Ao assistente será permitido: 

    CPP . Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
    § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado

  • Só uma observação, lembrar que quando se fala na figura de cônjugue deve interpretar que o companheiro também possuir a mesma ligitimidade. 

  • DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


  • Cespe adora ""assistentes"

    O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.

  • Tanto pessoas físicas(querelante ou o CADI) como pessoa jurídica(crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores) podem legitimar como assistente de acusação em ação penal.

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES: O QUE MAIS COBRA:

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

    OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL, na falta: CÔNJUGE, DESCENDENTE, ASCENDENTE OU IRMÃO;

    ADMISSÃO NÃO DEPENDE NO MP SER OUVIDO PREVIAMENTE;

    NÃO HÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO (assistente técnico cabe);

    NÃO HÁ ASSISTENTE NA FASE DE EXECUÇÃO;

    O ASSISTENTE PODE PROPOR REALIZAÇÃO DE PROVAS (O MP OPINA, MAS O JUIZ QUE DECIDE SE ACATA).

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-

    1- Ofendido

    2- Representante legal

    3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)

    O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.

    O assistente tem que esta assistido por advogado.

    Depende da oitiva previa do MP.

    Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.

    Corréu não pode intervir como assistente de acusação.

    O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.

    O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .

  • CADI

  • De acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes, é correto afirmar que: 

    O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública (CONDICIONADA OU INCONDICIONADA), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Observação: não cabe assistência na ação penal privada.

  • artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 ( CADI)".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação.

    O assistente de acusação só é admitido nas ações penai públicas, seja ela incondicionada ou condicionada à representação. Nas ações penais privadas não há assistência, pois o ofendido é o titular da ação penal. 

    O código de processo penal prevê que “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.” (art. 268).

    As pessoas mencionadas no art. 31 do CPP são: Cônjuge, ascendente, descendente e irmão – o famoso CADI. Assim, percebe-se que a única alternativa correta é a letra A.

    Gabarito, letra A.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.