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Art. 436 do CPP
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
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"b) O jurado, por não ser magistrado de carreira, não poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes togados." -> ERRADA
Art. 445, CPP - O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
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Letra a:
Art. 443, CPP: Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
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Art. 436. O serviço do
júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008).
Literal dispositivo de lei!
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Até hoje, dia 11.02.2016, não saiu o gabarito definitivo. Acredito que essa questão tem grandes chances de ser anulada.
O examinador elaborou uma frase ambígua; não dá para saber quem é obrigatório: o serviço ou o alistamento. Pelo art. 436 do CPP apenas o serviço o é; não há alistamento obrigatório.
Considerando o histórico de anulações do TJDFT, é bom aguardar o julgamento dos recursos.
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Art. 436 do CPP - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
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Visando ajudar ...
CPP :Art. 436. O serviço do júri é
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser
excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao
serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço
do júri:
I – o Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus
respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais; Ministério
Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores
da polícia e
V – os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder
Judiciário, do
da segurança pública;
VIII – os militares em serviço
ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do
júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever
de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
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Letra A: Errada
1º) Em regra a função de jurado é de natureza obrigatória
Importante lembrar que a seleção é composta por 4 fases
1- Pré seleção onde se forma a lista geral
2- Publicação
3- Sorteio dos jurados
4- Comunicação dos jurados
A impugnação deve ocorrer na 2º fase onde existe duas publicações da lista geral do Diário Oficial entre o intervalo das publicações pode ocorrer a impugnação e do resultado caberá RESE nos termos do art. 581, inciso XIV do CPP
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a) serviço do juri tem natureza obrigatória
b) jurado será responsável criminalmente nos mesmos termos em que os juizes togados
c) e d) alistamento: maior de 18anos, notória idoneidade
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Resposta correta: LETRA E.
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Complementando:
Art. 436,§2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Alternativa "a":
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comporvado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Alternativa "b":
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
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A) ERRADO. TEM NATUREZA OBRIGATÓRIA;
B) ERRADO. OS JURADOS RESPONDEM CRIMINALMENTE IGUAL AOS JUÍZES TOGADOS, POR CAUSA DA FUNÇÃO QUE ASSUMIRAM OU A PRETEXTO DE ASSUMIREM;
C) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS;
D) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS;
E) CORRETO.
BONS ESTUDOS!!!!!!
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Redação horrível!!!
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Resposta: Letra E
Fundamentação Legal: Art.436, CPP.
As demais alternativas também são letra da lei.
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Redação muito mal feita a meu ver
Aquela vírgula após "no serviço do júri" da a entender que o caráter obrigatório é do alistamento dos maiores de 18 anos e não do serviço do júri em si.
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Muito mal redigida que horror!
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GABARITO: E
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Só para complementar:
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; )
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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FÁCIL
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Lembrer-se que: Se o cidadão ao completar 18 anos pode ser julgado pelo juri (acaba o protecionismo do ECA), então também pode ser jurado!!!
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Redação podre ma forafa!
Ficou parecendo que todo cidadão maior de 18 anos é obrigado a se alistar como jurado, assim como o é se for homem maior de 18, no serviçoi militar.
CESPE SENDO CESPE!! BANCA TOSCA
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CAPACIDADE GERAL PARA O SERVIÇO DO JURI (Direito Processual Penal esquematizado 7ª Edição - pag. 539)
I- Nacionalidade brasielira: somente brasileiros natos ou naturalizados.
2- Cidadania: capacidade eleitoral ativa.
3- Ser maior de 18 anos: a pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente se cometer atos ilegais.
4- Notória idoneidade: não poderá ser jurado, ébrios, usuários de entorpecentes, pessoas com atencedentes criminais ou com reprovável conduta social.
5- Gozo das faculdades mentais e dos sentidos: se tiver comprometida a função sensorial, perceptiva ou discernitiva da pessoa, esta não poderá ser jurado.
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gabarito letra E
A) ERRADO. TEM NATUREZA OBRIGATÓRIA. CPP 436
B) ERRADO. OS JURADOS RESPONDEM CRIMINALMENTE IGUAL AOS JUÍZES TOGADOS, POR CAUSA DA FUNÇÃO QUE ASSUMIRAM OU A PRETEXTO DE ASSUMIREM. CPP 445
C) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS. CPP 436
D) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS; CPP 436
E) CORRETO. CPP 436
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Art 436, CPP: o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.
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O problema da questão é o seguinte. O serviço é obrigatório, o alistamento é independente da vontade.
Eu nunca me alistei pra ser jurado, mas posso ser chamado, e tereir que cumprir de forma obrigatória a função.
Eu me alistei, sim, no exército. Isso pra mim foi obrigatório. Tive que ir lá, ,e alistar, depois me apresentar....
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GAB: LETRA E
Comeplementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O alistamento, no serviço do júri, de caráter obrigatório, compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos, de notória idoneidade, conforme expressamente prevê o art. 436 do CPP (correta a letra E, erradas as letras C e D). Ademais, o serviço do júri é OBRIGATÓRIO, conforme art. 436 do CPP (logo, errada a letra A).
A letra B está errada por que o jurado, quando no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados, conforme prevê o art. 445 do CPP.
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Acerca do procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, é correto afirmar que: O alistamento, no serviço do júri, de caráter obrigatório, compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos, de notória idoneidade.
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Entendo que o que é obrigatório é o serviço do juri e não o alistamento.
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A
Banca CESPE/CEBRASPE carrega há muito a “fama" de cobrar muitos
informativos. Independentemente disso, reconhece-se a necessária atenção para a lei seca. Essa questão comprova exatamente isso, pois poderia ser resolvida
com a leitura dos artigos do CPP, não tendo sido exigido qualquer
entendimento jurisprudencial ou súmula.
Sobre
os jurados e o serviço do júri o Código de Processo Penal
preleciona que: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos
de notória idoneidade".
A)
Incorreta. O equívoco da questão está em afirmar que o serviço do
júri é de natureza facultativa. Conforme a redação do art. 436 do
CPP, o serviço do júri é obrigatório. Porém, em que pese a
obrigatoriedade, havendo algum motivo relevante, devidamente
justificado, é possível requerer ao juiz presidente, em simples
petição, a sua dispensa.
Sobre
a escusa, o CPP dispõe que: Art.
443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de
força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O
CPP não traz, de maneira expressa, a exigência de que este pedido
seja formulado por petição. E, desta forma, seria possível até
mesmo defender a possibilidade de escusa realizada oralmente, desde
que fundamentada (ainda que não haja previsão expressa neste
sentido).
B)
Incorreta. Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira,
poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que
são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do
CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e
sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão
disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais,
conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de
responsabilização por improbidade administrativa.
A
doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira
injustificada não responde pelo crime de desobediência: "(...)
Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime
de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada
ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de
julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo
presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou
expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta
desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de
responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há
falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do
Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas
a possibilidade de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção
passível de aplicação ao jurado desidioso". (Renato Brasileiro,
2020, p. 1491).
C)
Incorreta, em razão da idade afirmada. O alistamento compreenderá
os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e não 21, conforme art.
436 do CPP.
D)
Incorreta. Esta alternativa possui alguns equívocos. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de notória
idoneidade, e não vinte e cinco anos. Ademais, não há uma idade
mínima exigida para o ingresso na magistratura, não havendo
previsão neste sentido na Constituição Federal ou na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979).
E)
Correta, pois é a exata redação do art. 436 do CPP.
Gabarito
do professor: Alternativa E.
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Comentário da prof:
a) O equívoco da alternativa está em afirmar que o serviço do júri é de natureza facultativa. Conforme a redação do art. 436 do CPP, o serviço do júri é obrigatório. Porém, em que pese a obrigatoriedade, havendo algum motivo relevante, devidamente justificado, é possível requerer ao juiz presidente, em simples petição, a sua dispensa.
Sobre a escusa, o CPP dispõe que:
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O CPP não traz, de maneira expressa, a exigência de que este pedido seja formulado por petição. E, desta forma, seria possível até mesmo defender a possibilidade de escusa realizada oralmente, desde que fundamentada (ainda que não haja previsão expressa neste sentido).
b) Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira, poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais, conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
A doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira injustificada não responde pelo crime de desobediência:
"Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas a possibilidade de aplicação de multa no valor de um a dez salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso".
(Renato Brasileiro, 2020, p. 1491).
c) O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos e não 21, conforme art. 436 do CPP.
d) Esta alternativa possui alguns equívocos. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, e não 25 anos. Ademais, não há uma idade mínima exigida para o ingresso na magistratura, não havendo previsão neste sentido na Constituição Federal ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979).
e) Redação do art. 436 do CPP.
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Leitura se você para prestar o Escrevente do TJ SP
Onde que tem idoneidade moral nas matérias do Escrevente do TJ SP?
EM QUATRO LUGARES:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF. Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; naturalizado. Requisitos = 01 ano + Idoneidade Moral.
• DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
Artigo 241 - São deveres do funcionário: XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
• CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
FCC. 2013. CORRETO. Poderão ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos. CORRETO.
§ 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. APENAS MULTA.
Onde que tem idoneidade moral nas matérias do Escrevente do TJ SP?
CPP. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Leitura se você para prestar o Escrevente do TJ SP
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Realizar a leitura se você estuda para o Escrevente do TJSP
Sobre o artigo 439, CPP
Fazer conexão com o artigo que cai em Direito Administrativo:
O jurado também é agente público e pode cometer ato de improbidade administrativa (Art. 1 da Lei 8.429/92 – LIA).
E do funcionário público do artigo 237 do CÓDIGO PENAL
NO CÓDIGO PENAL – CP. Art. 237 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 327 - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Sobre o artigo 445, CPP
Possui aplicação ao suplente (art. 446)
Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira, poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais, conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
A doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira injustificada não responde pelo crime de desobediência: "(...) Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas a possibilidade de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso". (Renato Brasileiro, 2020, p. 1491).
FONTE: QCONCURSO.
Realizar a leitura se você estuda para o Escrevente do TJSP
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CPP - Da Função do Jurado
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
Teses do STJ N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I
5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.
7) Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
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olha essa redação ksksksksk é obrigatório se alistar ao júri