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ID
1786954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "a) Em análise de recurso exclusivo da acusação, é defeso à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, sob pena de afronta à proibição da reforma." -> ERRADA

    "(...) quanto ao recurso da acusação, a despeito de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado. Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius." Curso, Renato Brasileiro, 2013, p. 1.658


    "c) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta." -> CORRETA

    Não há violação a esse princípio se o novo Conselho de Sentença (instituído após a anulação do julgamento anterior) condenar a pena mais grave, pois prevalece o princípio da soberania dos veredictos. Isso torna a questão correta.

    Mas atenção: se os jurados reconhecerem os mesmos fatos e circunstâncias do julgamento anterior, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderá aplicar pena mais grave do que a da decisão anterior, tendo em vista que ele não está acobertado pelo princípio da soberania dos veredictos, de modo que deve prevalecer, então, a vedação da reformatio in pejus indireta.


    Renato Brasileiro (Curso, 2013, pág. 1654-1657):
    Ne reformatio in pejus direta: proibição de o Tribunal proferir, em recurso exclusivo da defesa, decisão mais desfavorável ao acusado do que a impugnada.

     Ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

    "(...) entende-se que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento. Em outras palavras, não se pode impedir que o júri decida como bem entender, inclusive reconhecendo qualificadoras antes afastadas, sob pena de se negar vigência à soberania dos veredictos. (...) No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro - no nosso exemplo, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente -, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta".

  • O efeito prodrômico é o efeito que um ato nulo produz sobre outro que ainda será editado. Assim, a sentença anulada pelo Tribunal, embora não produza efeitos (justamente por ser nula) produzirá um efeito muito importante à defesa: limitar a pena da nova sentença (novo ato) que será proferida pelo juízo "a quo". Isso somente ocorre quando o recurso for exclusivo da defesa. No caso da alternativa "C", houve recurso da defesa para anular a sentença e também recurso da acusação para agravar a pena. Logo, não há que se falar nessa limitação (vedação à "reformatio" indireta), pois ambas as partes recorreram (art. 617, CPP).  


    G: C

  • EMENTA Habeas corpus. Homicídio simples (CP, arts. 121, caput). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Paciente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão. Recurso do Ministério Público para fins de majoração da reprimenda e recurso da defesa pela anulação do julgado. Anulação do decisum. Designação de novo julgamento. Agravação da reprimenda. Possibilidade. Não ocorrência de reformatio in pejus indireta. Prescrição. Cômputo pela pena concretamente dosada no primeiro julgamento. Impossibilidade. Não conhecimento do Writ. 1. O tema tratado na impetração não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. Considerando, porém, ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o pleito deve ser analisado com base nessa arguição. 2. O paciente foi condenado pelo 5º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE à reprimenda de 7 (sete) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Essa decisão primeva não transitou em julgado para o órgão acusador. 3. Não tem aplicação o disposto no art. 617 do CPP, diante de inequívoca existência pretérita de recurso ministerial, de modo que, diante da possibilidade de imposição de sanção mais gravosa ao paciente, resta por afastado o pretendido reconhecimento da prescrição, cujo lapso temporal pela pena máxima abstratamente cominável, ainda não se consumou (CP, art. 109, I). 4. Habeas corpus do qual não se conhece.

    (HC 120029, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)

  • Qual o erro da "b"?

  • Pelo princípio da soberania dos veredictos, os jurados têm liberdade para reconhecer qualificadora não reconhecida por ocasião do julgamento anulado. No entanto, conforme entendimento do STF, o Juiz-Presidente fica adstrito ao máximo da pena cominada no julgamento anterior.

    Assim, a soberania dos veredictos é aplicada aos jurados e o princípio da non reformatio in pejus indireta, ao juiz.

    O CESPE está adorando cobrar esse tema. O mesmo foi cobrado, recentemente, na prova objetiva da Defensoria do RN.


  • letra b, este principio nao se aplica ao conselho de sentença, que pode julgar piorando a condição do réu. Já o juiz presidente do tribunal do juri deve respeitar o principio do non reformatio in pejus indireta, ainda que os jurados decidam agravar a pena do réu.

  • pessoal! apesar de ter acertado, fiquei em dúvida quanto ao erro da alternativa "e". Se alguém puder me ajudar! obrigada

  • Priscilla,

    Em relação a assertiva "e", a pena concretamente fixada em sentença anulada por recurso exclusivo da defesa pode sim ser utilizada como parâmetro para a análise da prescrição da  pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Isto porque a nova sentença que eventualmente vier a ser proferida em razão da anulação da anterior não poderá ultrapassar a pena imposta na sentença anulada, em razão da vedação a reformatio in pejus. Portanto, já se conhece a pena máxima a ser aplicada, de forma que é possível verificar o prazo prescricional de forma retroativa.  

  • C - correta. Poderá pois não trata-se de recurso exclusivo da defesa, não incidindo o no reformatio in pejus indireto.

  • O cerne da questão está no fato de tanto a defesa quanto a acusação ter recorrido da decisão. Desta maneira, não há falar em violação ao princípio da reforma prejudicial.


    O princípio da Ne reformatio in pejus se aplica em situações que só a defesa recorre. Assim, em havendo uma condenação a uma pena "x" não poderá o órgão ad quem agravar pena no caso em que só a defesa recorreu da decisão. Logo, estabelece o Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 



    Tratando-se da ne reformatio in pejus indireta caso semelhante acontecerá. Havendo apenas irresignação da defesa contra a decisão e consequente juízo rescindendo, haverá por conseguinte a vedação de que nova condenação aumente o quantum da pena estabelecida na primeira decisão. Importa salientar que a soberania dos vereditos deve ser reconhecida de tal modo que, havendo reconhecimento de qualificadoras no segundo júri, refutadas no primeiro julgamento, não há falar em nulidade pois vige, assim como antedito, a soberania dos vereditos também, no segundo julgamento. 



  • ALTERNATIVA "A":

    A dosimetria da pena, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício, mesmo que se trate de recurso exclusivo da acusação:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO NA ESPÉCIE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM ½ (METADE). FIXAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...) 4. A operação de fixação da pena, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser analisada de ofício, mesmo em sede de recurso exclusivo da acusação. (...) (Acórdão n.742360, 20130110341250APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 166)

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS. NÃO-CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...) II – O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 617, do Código de Processo Penal, veda tão-somente a reformatio in pejus, razão pela qual nos casos em que o recurso é exclusivo da acusação, a reformatio in mellius é possível. Desta feita, é adequada a diminuição da pena-base em face da ausência de fundamentação idônea para majorá-la. (...)(Acórdão n.823938, 20140110163999APR, Relator: JESUINO  RISSATO, Relator Designado:JOSÉ GUILHERME, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 216)

  • ALTERNATIVA "D": INCORRETA

     

    CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA SANÇÃO FINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO PACIENTE ALTERADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É pacífico nesta Corte Superior que a correção de ofício de erro material, com prejuízo ao sentenciado, em sede de recurso exclusivo da defesa, configura o indevido reformatio in pejus.

    2. In casu, o Sodalício estadual, ao corrigir o referido erro, aumentou a pena final, agravando a situação do paciente, assim, a ordem deve ser concedida para restabelecer a pena fixada na sentença.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 02 (dois) dias-multa. (HC 330.293/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

     

  • O principio da reformatio in pejus indireta não é aplicado aos JURADOS do tribunal do júri, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que deve ater-se ao máximo da pena imposta anteriormente.

    Fonte: Juspodium sinopse

  • Letra B

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DESCABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos.
    2. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos, disposto no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.

    3. Não há como reconhecer a existência da prescrição, uma vez que a pena ainda não foi definitivamente fixada. Pois, in casu, é possível que seja fixado um quantum superior a 8 anos, por motivo de eventual reconhecimento de qualificadora que não fora admitida no primeiro julgamento.
    4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, são determinados pela pena máxima cominada abstratamente ao delito, que, no caso, é de 20 anos, isto é, 30 anos, diminuída pelo percentual menor da tentativa (1/3), por se tratar de delito tentado.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1290847/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

  • Abaixo tem-se uma questão que demonstra que o raciocínio desenvolvido pelo comentário mais curtido deve ser poderado:

     

    Questão:  Q588034

    Temas: Direito Processual Penal -  Ação Penal

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

     

     

          Daniel foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado e foi, finalmente, absolvido pelo conselho de sentença, que acolheu a tese de legítima defesa. Interposto recurso pelo MP, o TJ competente deu provimento à impugnação ministerial para submeter o acusado a novo julgamento, por reputar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento, Daniel foi condenado por homicídio simples a pena de seis anos de reclusão. A defesa interpôs recurso, que foi provido, e Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

     

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

     

     a) Diante do resultado do segundo julgamento, ao conselho de sentença era vedado condenar Daniel por homicídio qualificado.

     

     b) Embora o conselho de sentença estivesse legalmente autorizado a condenar Daniel pelo crime de homicídio qualificado, não poderia o juiz presidente dosar a pena em patamar superior a seis anos de reclusão.

     

     c) Em função do princípio constitucional da soberania dos veredictos, não houve ilegalidade na imposição de pena a Daniel, no terceiro julgamento, em quantidade superior à fixada no segundo julgamento.

     

     d) O recurso interposto pelo MP para impugnar a sentença absolutória do primeiro julgamento é denominado de protesto por novo júri.

     

     e) O recurso interposto pelo MP não poderia ter sido conhecido, uma vez que a impugnação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente pode ser veiculada em recurso da defesa.

     

    GAVARITO: B

  • Pessoal, há uma divergência aqui: muitos não entendem o motivo da 'b" estar errada. Desse modo, devo esclarecer: a "b" está errada pq NÃO é defeso (proibido) ao conselho de sentença, no contexto do segundo julgamento, reconhercer qualidicadora antes não reconhecida. Logo, o conselho poderá reconhecer tal qualificadora.

    Entretanto, não poderá o juiz, no momento da dosimetria, exasperar a pena, por conta do reconhecimento de tal qualificadora, sob pena de violar a reformatio in pejus. Nesse sentido, são on informativos 542 e 619 do STF e o HC 228856/SP, do STJ. 

    Fonte: Processo Penal, procedimentos, nulidades e recursos. V. II. Leonardo Barreto Moreira Alves. Ed. Juspodivm. 2015. 

     

     

  • O reconhecimento de qualificadora por si só já pode exasperar a pena. Imagina se o crime era de homicídio simplesm cuja pena mínima é de 06 anos. Se reconhecida a qualificadora a pena mínima será de 12 anos. 

     

     

  • Resposta: "C":

     

    Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta A proibição da "reformatio in pejus" no processo penal tem aplicação tanto direta e indireta.

    Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior?
    Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.

    Réu submetido a novo júri, pode o juiz fixar pena maior?
    Há polêmica.
    A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior (ou seja: se ele não recorreu para agravar a pena), o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Na verdade, mesmo que o resultado seja diverso, se o novo julgamento aconteceu em razão de recurso exclusivo da defesa, o réu não pode ser prejudicado. De outro lado, se o Ministério Público não concordou com a pena anterior, não há que se falar em coisa julgada para ele. No novo julgamento, destarte, é possível que a pena seja maior.

     

    Fonte: www3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963

  • Sobre a opitativa "E":

    EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado tentado (CP, arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II). Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Recurso exclusivo da defesa. Anulação do decisum. Designação de novo julgamento. Agravação da reprimenda. Impossibilidade. Ocorrência de reformatio in pejus indireta. Prescrição. Cômputo pela pena concretamente dosada no primeiro julgamento. Extinção da punibilidade reconhecida. Ordem concedida. 1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II), tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II). 3. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. 4. Fixada esta premissa, a prescrição, então, deve regular-se, na espécie, pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, com esteio no art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Assim, em vista das circunstâncias peculiares do caso, o último marco interruptivo presente, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/96. Nesse contexto, considerando que, até o momento da impetração, não houve um novo julgamento do paciente pelo delito em questão, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 12 (doze) anos foi alcançado em 26/8/08, levando-se em conta o último marco interruptivo. 6. Ordem concedida.

    (HC 115428, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • Questão inteligentíssima. De alto nível.

     

    Muito boa!!!!

  • cuidado com a letra "b":

    Novo júri não pode agravar pena estabelecida no primeiro, decide Fachin

    28 de setembro de 2016, 8h57

     

    Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-set-28/juri-nao-agravar-pena-estabelecida-antes-fachin

  • Ou seja: excelente questão errada.

  • Galera vamos ser lógicos... É reformatio in pejus se nào houver recurso da acusação.. Se imaginarmos que a pena não tem como ser agravada no segundo julgamento havendo recurso do MP contra a fixação da pena seria dantesco. 

    Ex. “A” é condenado por crime de homicidio qualificado, mas o juiz dá uma pena erroneamente de 2 anos. 

    Defesa Recorre para anular a decisão por algum vicio no processo. MP recorre para agravar a pena, pois essa pena não é possivel para tal crime.

    TJ Anula decisão determinando novo julgamento. 

    Agora imagine se ficaria atrelado aos 2 anos? O MP nunca teria oportunidade de pedir o agravamento dessa pena. 

     

  • O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a condenação de um sentenciado por homicídio se limite aos parâmetros fixados pelo Tribunal do Júri no primeiro julgamento. O ministro explicou que a classificação do delito como hediondo num segundo Júri, realizado por decisão em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, agrava a situação do condenado, uma vez que interfere na execução penal. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 136768.

    No STF, as advogados do condenado sustentam que, na decisão do segundo julgamento, o Tribunal do Júri afastou o privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção e reconheceu nova qualificadora para o crime de homicídio, “ou seja, transformou um crime de homicídio privilegiado-qualificado (não hediondo) em crime de homicídio qualificado (hediondo)”, agravando a situação do réu mesmo diante de recurso exclusivo da defesa. Pediram assim a concessão do HC para afastar o caráter hediondo aplicado no segundo julgamento e mantido nas demais instâncias.

    Decisão

    O ministro Edson Fachin explicou que a vedação à reformatio in pejus, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe o agravamento da pena nos casos em que o recurso tenha partido exclusivamente do réu, é consequência direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a vedação também atinge a modalidade indireta, ou seja, a sentença condenatória, mesmo que tenha sido anulada, “limita, quantitativa e qualitativamente, eventual e futura resposta penal”, e citou jurisprudência do STF no sentido de que a pena não é a única circunstância a indicar a existência de reformatio in pejus.

    Não tem aplicação o disposto no art. 617 do CPP, diante de inequívoca existência pretérita de recurso ministerial.

    Gabarito- C

  • Gabarito: C

    Resumindo:

    Como ocorreu a interposição dos recursos pela DEFESA e pelo MP, descabida é a tese do reformatio in pejus, haja vista a possibilidade do aumento da pena, quando do segundo julgamento, pelo recurso deste. Se houvesse somente o recurso da DEFESA, não seria possível tal incremento.

  • Ora, por que a "e" está errada? Doutores, algúem poderia explicar? 
    Vejamos: Se pelo principio da soberania dos veredictos a pena pode ser aumentada em relação ao julgamento anterior mesmo em recurso exclusivo da defesa (através do reconhecimento de uma qualificadora, por exemplo), como eu posso dizer que a pena fixada nesse julgamento anulado será usada como parâmetro na prescrição retroativa com o fundamento de que ela já transitou em julgado para acusação e não poderá ser mais agravada?

  • Arthur, embora não tenha doutorado, responto a tua pergunta!

     

    O ponto comporta duas posições antagônicas: a primeira, com base no tantum devolutum quantum appelatum, assevera que o tribunal deve se ater apenas àquilo que foi devolvido por ocasião do recurso de apelação (assim, se o MP  não pediu a redução da pena, esta não deveria ocorrer); por outro lado, há entendimento sustentado que não se aplica o tantum devolutum quantum appelatum, porque o Estado (representado pelo MP) não teria interesse na manutenção de uma sentença injusta (tanto é assim que o próprio tribunal poderia conceder um HC de ofício).

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Erro da Letra "E". Está errada, pois a pena fixada em sentença condenatória posteriormente anulada é utilizada para cálculo da prescrição em retroativa. Ademais, é assente na jurisprudência que o acordão que anula a sentença condenatória NÃO interrompe a prescrição.

     

    Nesse sentido: 

     

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 5588901 PR 0558890-1 (TJ-PR)

    Jurisprudência•Data de publicação: 25/06/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIME - CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA OS CRIMES E TAMBÉM PARA AS CONTRAVENÇÕES - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM ATÉ A CRIAÇÃO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE, TÃO-SOMENTE PARA A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099 /95 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REFERIDOS BENEFÍCIOS QUANTO ÀS CONTRAVENÇÕES - LEI ESPECIAL QUE VEDA O BENEFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES. PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA ANULADA, QUE NÃO PODE SER AUMENTADA POR AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECURSO DO PRAZO - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, DESDE O INÍCIO - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

  • Ainda bem que errei essa questão e aprendi com os comentários.

    É melhor errar agora!

  • Quando a sentença é anulada é como se ela não tivesse existido. Por isso é possível uma sentença posterior (à sentença anulada) com pena maior, sem que isso configure reformatio in pejus.

  • ENGRAÇADO, HÁ JURISPRUDÊNCIA DO STF COMPLETAMENTE DIFERENTE AO GABARITO:

    Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC 89.544/RN, Segunda Turma, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 15-5-2009). (...) Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de oito anos de reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. [HC 115.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2013, 1ª T, DJE de 23-8-2013.]

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que "se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. (...) A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)". (fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/04/2019)

    A alternativa "C", porém, traz em sua hipótese uma situação em que houve recurso da defesa e da acusação, esta postulando o aumento da pena, circunstância que torna o enunciado diverso do entendimento do STF no sentido de que, em anulação de julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, o novo júri não poderá aumentar a pena do primeiro julgamento.

  • Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    Fonte DIZER O DIREITO.

  • A "c" , realmente é a correta, mas pq a "e" estaria errada?? Para a prescrição retroativa não se leva em conta a pena abstratamente cominada???

  • Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo júri. Neste segundo júri, o réu é novamente condenado, sendo reconhecida uma nova circunstância (ex: nova qualificadora). O juiz presidente do júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo que a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - STJ, 2012.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.

    A) Em análise de recurso exclusivo da acusação, é defeso à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, sob pena de afronta à proibição da reforma.

     Em análise de recurso exclusivo da acusação, (não é pacífico na doutrina), mas é possível à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, pois prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum em homenagem ao princípio da reformatio in mellius.

         

    B) Anulada a sentença do primeiro júri, em razão de recurso exclusivo da defesa, é defeso ao Conselho de Sentença, por ocasião do novo julgamento, reconhecer qualificadora não reconhecida na decisão anulada, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. ERRADA.

    O conselho de sentença, no contexto do segundo julgamento, pode reconhecer qualificadoras antes não reconhecida. Entretanto, não poderá o juiz, no momento da dosimetria, exasperar a pena, por conta do reconhecimento de tal qualificadora, sob pena de violar a reformatio in pejus.

         

    C) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. CERTA.

    Não há violação a esse princípio se o novo Conselho de Sentença condenar a pena mais grave, pois prevalece o princípio da soberania dos veredictos. Entretanto, se os jurados reconhecerem os mesmos fatos e circunstâncias do julgamento anterior, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderá aplicar pena mais grave do que a da decisão anterior, tendo em vista que ele não está acobertado pelo princípio da soberania dos veredictos, de modo que deve prevalecer, então, a vedação da reformatio in pejus indireta.