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ART. 622 CPP
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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A) Errada. art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B) Errada. art.581, inc. VIII do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
C) Certa. art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
D) Errada. Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competância e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.
E) Errada. art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Errei essa questão por pura besteira. Sabia que a C estava correta, mas como é CESPE, e a questão fala "Acerca dos RECURSOS...", sabemos que a Revisão Criminal não é recurso...sacanagem!
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d) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.
ERRADO!
"A reclamação constitucional é o MEIO DE IMPUGNAÇÃO destinado a "assegurar que decisões desses tribunais sejam acatadas, ou seja,
que seus fundamentos sejam considerados pelos órgãos de jurisdição inferior" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800). Nesse sentido, o art. 13 da Lei n° 8.038/90 assevera que "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
Em verdade, a reclamação possui natureza jurídica híbrida, mescla entre recurso e ação, já que, TECNICAMENTE, ELA NÃO É UM RECURSO, mas "o efeito de procedência de uma reclamação pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800).
São órgãos competentes para apreciá-la o STJ e o STF. As hipóteses de cabimento da reclamação vêm previstas na Constituição Federal.
Além disso, o art. 103-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2005, consagrou no direito brasileiro o instituto da súmula vinculante, sendo que a decisão judicial que a contrariar ou indevidamente aplicá-la estará sujeita à impugnação por meio de reclamação dirigida ao STF, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação desta súmula, conforme o caso (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 801).
Acrescente -se que a Súmula n° 734 do STF reza que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Ela deve ser interposta por petição, SEM PRAZO EXPRESSO EM LEI PARA TANTO, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível (art. 13, parágrafo único, da Lei n° 8.038/90).
No mais, o processamento e o julgamento deste meio de impugnação estão disciplinados pela Lei n° 8.038/90, artigos 13 a 18, que merecem ser lidos na íntegra."
FONTE: Siponeses para Concursos. PROCESSO PENAL - TOMO II. Leonardo Barrato Moreira Alves, p. 393/394, 2015.
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Atenção: Reclamação (art. 102, I, L e art. , I, f, ambas da CF) difere da reclamação relativa à lista de jurados (art. 426, CPP).
A segunda pode ser feita até 10 de novembro.
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DISCURSIVA:
Pedro, almejando a
morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região
toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas
porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos
antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual.
Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput,
do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. Indique o recurso cabível;
II. O prazo de interposição;
III. A argumentação visando à
melhoria da situação jurídica do defendido.
Indique, ainda, para todas as
respostas, os respectivos dispositivos legais.
Resposta:
(i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581,
IV, do Código de Processo Penal.
(ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de
Processo Penal.
(iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime
consumado para tentado, já que a ação de Pedro. Não deu origem a morte de José.
Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente.
Artigo 13, do Código
Penal.
Joelson silva santos
Pinheiros ES.
Maranata ora vem Senhor
jesus!!!
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A)
A
desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será
homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do
trânsito em julgado do resultado do recurso.
ERRADO.
O art. 576 do Código de Processo Penal prevê que “O Ministério
Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B)
O MP,
como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor
recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de
primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime.
ERRADO.
Trata-se de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inciso
VIII, do CPP, o qual prevê que caberá RSE da decisão que decretar
a prescrição. No entanto, “O recurso em sentido estrito previsto
neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na
hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no
corpo da sentença ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais”
(AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. - São Paulo: Método,
2009, p. 1.027).
C)
A
revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive
depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.
CERTO.
Conforme art. 622 do CPP.
D)
O
prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de
ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.
ERRADO.
Primeiramente, cumpre-se frisar que a reclamação não é uma
espécie de recurso, mas sim uma espécie de ação originária
ajuizada para “Para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões”,
conforme art. 13 da Lei nº 8.038/90. Ademais, “A
reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei
como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo),
e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A
reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual,
pois não pressupõe um processo anterior (SILVEIRA, Artur Barbosa
da. Reclamação constitucional: breves linhas. In: http://w w w .conteudojuridico. com. br / artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160. html
.
Acesso em: 16 mar. 2016.
E)
No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso
interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo
prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de
que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá
estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que
ele não tenha recorrido.
ERRADO.
Trata-se da situação prevista no art. 580 do CPP, o qual aduz que
“a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não seham de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitária aos outros”. In
casu,
a questão fala que o segundo réu tem mais de dezoito anos, não
aplicando a ele o prazo prescricional pela metade, nos termos do art.
115 do Código Penal. Porém, a questão poderia ser melhor
elaborada.
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Em que pese vigorar o princípio da disponibilidade dos recursos, tal norma não se aplica ao MP!
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Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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A alternativa E poderia ser considera certa também, já que se o outro réu fosse maior de dezoito e menor de vinte um, também seria beneficiado pelo motivo em questão.
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Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, desde que fundado em novas provas
Esta condição poderia invalidar a questão, haja visto que há restrição.
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Pessoal, vi os omentários e observei algumas divergênias no que diz respeito a alternativa E.
Segundo o CP, no art. 115, "São reduzida de metade os prazos de presrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Art. 580 do CPP: “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”
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REVISÃO CRIMINAL
Conceito – NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de
impugnação.
Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando
sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE
APÓS A MORTE DO RÉU. Trata-se de meio de impugnação privativo da
defesa.
Pressupostos
•! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite
em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
•! Existência de trânsito em julgado
ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou
seja, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.
! E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal?
Deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO (espécie de cautelar de produção antecipada de
provas).
Competência
•! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra
decisões por eles proferidas
•! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto
decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados
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Quanto à alternativa E, temos que ela não pode ser considerada correta se ela não disse que o réu que não recorreu não for menor de vinte e um anos.
A falta desse dado importante a torna incompleta, devendo ser considerada errada
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Antonio Pedroso na verdade nao influi em nada. pq a questao diz claramente que o outro tbm tinha 18 na data do fato. entao teoricamente teria direito a reduçao de pena, porem ele no recorreu, e o cp diz que as circunstancia de carater pessoal alegada em recurso nao se estende aquele que nao recorrel. so materia de indole objetiva. espero tr ajudado. :)
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REVISÃO CRIMINAL
- Antes ou depois da extinção da pena
- Dispensa capacidade postulatória
- Não tem prazo
- Visa desconstituir a coisa julgada
- Morte - requerimento - CADI
*Sucessor - o juiz nomeia curador.
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c)
A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.
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GAB. C
Revisão criminal
Pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive após o integral cumprimento da pena, para restabelecer o status dignitatis do réu(art. 622).
Só pode ser proposta nos interesses da defesa (art. 8º, IV da Convenção Americana de DH). Não existe revisão criminal pro sociedade.
Pode ser proposta por: #2
· Réu #1
· Advogado devidamente habilitado (desde que tenha poderes especiais- Defensor Público não precisa desses poderes).
· Falecimento – CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
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Outra questão ajuda a responder: Vejam:
CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Bons estudos.
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Outra questão ajuda a responder: Vejam:
CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Bons estudos.
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QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. A REVISAO CRIMINAL SOMENTE PODE SER ARGUIDA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. NÃO HÁ QUALQUER TEMPO.
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CPP:
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso. Errada.
Art. 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime. Errada.
Art. 581, inc. VIII Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento. Certa.
Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. Errada.
Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.
E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido. Errada.
Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Questão
que exige atenção redobrada. Isso porque, por vezes, você traz consigo o conhecimento de tantas ressalvas, exceções, que acaba se prejudicando em provas
objetivas, lendo o que não está posto.
Digo
isso porque o enunciado exigiu que os(as) candidatos(as) assinalassem
a alternativa correta sobre os
recursos,
entretanto, a alternativa apontada como gabarito correto falava sobre
revisão
criminal
que, como sabemos, não é recurso, em que pese esteja
topologicamente inserida neste capítulo no CPP.
Na
prova objetiva, em determinados momentos, vale procurar a “menos errada", ou a mais completa das
assertivas. Interessa recorrer e discutir com a banca, por vezes. Noutras, interessa mais buscar entender qual a melhor estratégia.
A)
Incorreta. O art. 576, do CPP, afirma de maneira expressa que: “O
Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja
interposto." Assim sendo, essa alternativa já seria descartada,
tendo em vista que em razão de o Ministério Público não ter a
possibilidade de desistir, conforme a legislação, não cabe a
discussão se a homologação apenas é possível após a
concordância da parte recorrida.
B)
Incorreta. De fato, o Ministério Público, como titular da ação
penal pública, pode recorrer da decisão que julga a prescrição de
determinado crime (e, por via de consequência, o reconhecimento da
extinção da punibilidade). Entretanto, o recurso cabível é o
recurso em sentido estrito,
conforme pugna o art. 581, do CPP, inciso VIII ao dispor: “Art.
581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença: (...) VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por
outro modo, extinta a punibilidade".
C)
Correta. A afirmativa está em consonância com o art. 622, do CPP:
“A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após".
Como
já afirmamos acima, esta é a alternativa correta, em que pese a
revisão criminal não se configurar efetivamente como um recurso,
mas sim, possui natureza
jurídica de ação autônoma de impugnação.
D)
Incorreta. Inicialmente, insta salientar que a reclamação nem mesmo
possui previsão no capítulo destinado aos recursos no CPP.
De
acordo com o conceito extraído do próprio site do STF: “A
Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional
que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade das
suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção
jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo
incorporada ao texto constitucional (art. 102, I, alínea “i" da
Constituição Federal)".
O
instituto foi regulamentado pelo art. 13 da Lei nº 8.038/90 que,
posteriormente, foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (CPC) que será
aplicado ainda que se trate de matéria criminal. Da leitura dos
artigos (art. 988/993 do CPC) não há previsão de prazo para a
interposição, pois
pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as
hipóteses legais de cabimento, que são:
Art.
988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I
– preservar a competência do tribunal;
II
– garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III
– garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e da
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV
– garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
Entretanto,
ainda que não haja previsão de prazo, é preciso se atentar que a
sua utilização se limita ao trânsito em julgado da decisão que se
pretende combater, pois o art. 988, §5º, inciso I, do CPC afirma
expressamente que “é
inadmissível
a reclamação proposta após
o trânsito em julgado
da decisão reclamada."
E)
Incorreta. Esta afirmativa é muito interessante e importante. O art.
580 do CPP preleciona que: “No caso de concurso de agentes, a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não
sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará
aos outros".
Dessa
forma, nesta alternativa, necessário relembrar que a menoridade penal é questão exclusivamente pessoal e
que, em razão disso, a redução pela metade do prazo prescricional
não se estende aos demais agentes, por isso a assertiva estava
incorreta.
O
Código de Processo Penal não fala de maneira expressa, mas o art.
580 do ordenamento trata do efeito
extensivo dos recursos.
De
acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...)
Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a
óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem
ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica
situação jurídica, o efeito extensivo consiste na possibilidade de
se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos
acusados aos outros que não tenham recorrido". (2020, p. 1790).
Gabarito
do professor: Alternativa C.
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CPP:
a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
c) Art. 622.
d) Reclamação não é recurso.
e) Art. 580. No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.