-
Letra (a)
“No tocante à competência do Supremo para o julgamento do
processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior
formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal
de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução
obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na
qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...)
Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições
constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da
representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça
local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter
prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)
-
Qual o erro da letra d?
Temos controle repressivo e preventivo não é? Seria apenas por não estar previsto expressamente em lei?
A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental” (LENZA, 2004, pg. 214).
-
A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário
sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao
parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em
procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como
visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou
defesa, ou seja, de modo incidental” (LENZA, 2004, pg. 214)"). Ressalta-se
que a Jurisprudência tem entendido que o CONTROLE PREVENTIVO só é
realizado em PEC (Proj. de Emenda Const.), não incidindo sobre PL
(Projeto de Lei).
-
Também não encontrei erro na letra D.. a questão não menciona "a legislação", mas sim "a ordem jurídica brasileira", no que se inclui a jurisprudência.
-
Letra (a)
Lei ou ato normativo municipal em face da CF.
Em Caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabíveis o controle de constitucionalidade concentrado perante o SFT (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização de controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, Rel. Min. Octávio Gallotti.
Letra (d)
"O STF tem entendimento que o controle preventivo pode ocorrer pela via judiciária quando existe vedação ma própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras. de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4ª. do Art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle nesse caso é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar". (LENZA, 2012, pg. 257)
-
Penso q o erro da letra D seja falar em "ordenamento juridico" pois a hipótese eh admitida pela jurisprudência e pela doutrina. Cai feito patinho nessa :(
-
Estou engando ou o item "a" está se referindo ao controle de constitucionalidade das próprias normas de reprodução obrigatória e, não, ao de lei/ato normativo estadual, municipal ou distrital? Se o controle de constitucionalidade do item se referir a estas normas, está se referindo, na verdade, ao sentido e alcance dado a elas - o que, obrigatoriamente deve ocorrer em face da CF - tornando o STF tribunal competente exercê-lo e pela via do Recurso Extraordinário. (RCL 383)
-
O
Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de
constitucionalidade em âmbito estadual.
Se
o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como
violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário
contra o acórdão do TJ.
Chegando
esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar
provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica
jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).
-
Quiseram fazer uma prova difícil e acabaram cagando as questões
-
Marquei letra A por achar mais seguro, em se tratando de CESPE, contudo tem duas respostas corretas.
Infelizmente a CESPE vai perdendo credibilidade. Nas últimas provas grandes (Procuradorias, Magistraturas e Promotorias) o índice de anulação foi grande (na prova de Salvador, por exemplo, das 100 questões eles anularam 8 ou 9)
-
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no
sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade
material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso
de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como
exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do
parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos
Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o
vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a
aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a
impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência
do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado
no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e
independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo
inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material
das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar,
a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle
abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais
abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle
antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura
intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de
formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de
universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela
Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem
justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém
de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus
eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e
grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de
leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do
papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de
apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária
significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade
desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim
se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o
controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade,
retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança
indeferido.
(MS 32033,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
-
GABARITO
PRELIMINAR: A!
Complementando:
A) COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...] O
único instrumento jurídico revestido de parametricidade,
para efeito de fiscalização concentrada
de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais,
é, tão-somente, a Constituição do
próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse
fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos
em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado,
ao seu texto, normas constitucionais
federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. (STF - Rcl: 10500 SP, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2011,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC
29-09-2011)
B) O mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto
ou incidental de constitucionalidade
da omissão, voltado à tutela de direitos
subjetivos. Já a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da
omissão, empenhado na defesa objetiva da
Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação
constitucional de garantia individual,
enquanto a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da
Constituição (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR).
C) Controle difuso: incidental - o
objeto do pedido não é a declaração
da inconstitucionalidade; concreto -
ocorre dentro de um caso concreto e,
por isso, os efeitos são entre as partes.
Controle concentrado: principal - o objeto do pedido é a questão constitucional; abstrato - não ocorre dentro de um caso
concreto, faz-se o controle de lei em
tese, para assegurar a supremacia da Constituição.
D) Comentado à parte.
E) Conforme explanado na alternativa A.
-
Continuando...
D)
A ordem jurídica brasileira realmente
prevê controle judicial
preventivo de constitucionalidade. Como já mencionado, Predro Lenza esclarece em sua obra:
O controle prévio ou preventivo de
constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC
ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar
o respeito ao devido processo
legislativo, vedando a sua
participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.
Assim, deve-se deixar claro que a legitimação
para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na
medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente
aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência
do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam
a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que
invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob
pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em
abstrato, inexistente em nosso sistema
constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rei. Min. Celso de Mello; RTJ 139n83,
Rei. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).
O que inexiste na ordem jurídia brasileira, como vemos, é o controle preventivo de
constitucionalidade em abstrato.
Ainda de acordo com o aludido autor (conforme o julgamento do MS 32.033 de relatoria do ministro Teori Zavascki):
a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;
b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.
Obs: Vejam que o questionamento sobre a matéria da lei (se o projeto de lei for transformado) poderá ser realizado em momento oportuno no controle concentrado a ser provocado pelos legitimados do art. 103. (Pedro Lenza)
-
Com a palavra, Gilmar Mendes:
Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.
Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.
-
A alternativa "A" está errada em virtude da péssima redação proposta pela CESPE. A alternativa diz "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de ação direta ao respectivo tribunal de justiça", ora, objeto é a norma atacada, isto é, a alternativa na verdade propõe que a norma da Constituição Estadual pode ser julgada constitucional pelo próprio Tribunal Estadual, o que afronta a competência exclusiva do STF no controle direto de constitucionalidade. Ao invés de "objeto" o que o examinador quis dizer é "parâmetro". O correto seria "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser PARÂMETRO de controle de constitucionalidade QUE TENHA POR OBJETO LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, ATRAVÉS de ação direta ao respectivo tribunal de justiça"
-
Uma dica para aumentar as chances de acertar esses tipos de questões. Percebe-se que nesta questão, a alternativa A e a alternativa E são contrárias uma a outra ( ou as normas de reprodução obrigatória podem ser objeto de controle pelo TJ ou não podem), portanto a resposta tinha que ser obrigatoriamente ou A ou E.
-
Recurso contra a decisão do TJ no julgamento de ADI Estadual:Em
regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de
inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.
Exceção: da decisão do TJ caberá recurso
extraordinário ao STF se a norma da
Constituição Estadual que foi
apontada como violada
(parâmetro) for uma norma de
reprodução obrigatória(aquela que
é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).
Ex: na ADI estadual,
argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX
da CE reproduz uma regra do art. 61 da
CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso
extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida,
acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88.
Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou
realmente a Constituição Federal.
Vale ressaltar que essa decisão do
STF, mesmo tendo sido proferida em RE, TERIA EFICÁCIA
ERGA OMNES. Importante deixar claro que
se a norma parâmetro da ADI estadual
(norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE
contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja
uma lei municipal. Info 745
-
Letra d) - Quanto aos momentos de realização do controle de constitucionalidade, poderá ser preventivo ou repressivo (superveniente). Em ambos poderá ser realizado por qualquer um dos 3 poderes: legislativo, executivo e judiciário.
O judiciário poderá fazer esse controle preventivo pelo STF em relação ao vício formal. Em relação ao controle superveniente (repressivo) uma ADI, por exemplo..
-
Questão péssima! Jamais as normas de reprodução obrigatória em CE serão objeto de controle pelo TJ. Mas sim, podem/devem ser parâmetro do controle estadual.
-
Aprendi um monte de regras, exceções sobre o controle judicial preventivo, legal, então a ordem jurídica brasileira prevê, não prevê? socorro :(... ainda não entendi essa "D"
-
Como hoje, 29.01.16 ainda não saiu o gabarito definitivo, acho que esta questão deve ser anulada, pois há 2 respostas corretas, letras A e D.
Correta a letra A), conforme Pedro Lenza, 18a ed, página 368:
"Havendo repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rei 383-SP, REMC 16.390-AL e Rei 386-8/SC, Rei. Min. Octavio Gallotti).
Nesse caso é de destacar a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF, tema que será estudado no item 6.8.6."
-
LETRA E - ERRADA
Com isso, se uma norma estadual ou municipal viola ou não uma proposição constitucional estadual remissiva, é circunstância que apenas se saberá após a combinação entre norma remissiva e norma remetida, que é o que vai determinar o alcance normativo do parâmetro de controle a ser adotado. Entretanto, uma vez determinado esse alcance, a anulação da norma estadual ou municipal por violação a tal parâmetro nada mais é do que uma conseqüência da supremacia da Constituição Estadual no âmbito do Estado-membro. Em outras palavras, as conseqüências jurídicas decorrentes de eventual violação à proposição remissiva constante da Constituição Estadual derivam da própria posição hierárquico-normativa superior desta no âmbito do ordenamento jurídico do Estado-membro, e não da norma da Constituição Federal a que se faz referência.
Assim, se as proposições remissivas constantes das diversas Constituições Estaduais, apesar de seu caráter dependente e incompleto, mantêm sua condição de proposições jurídicas, não haveria razão para se lhes negar a condição de parâmetro normativo idôneo para se proceder, em face delas, ao controle abstrato de normas perante os Tribunais de Justiça.
Rcl 4432/TO, INFO 444, STF http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo444.htm
-
Quanto à letra 'D', quer dizer que não existe mais o controle preventivo judicial de constitucionalidade feito através de impetração de mandado de segurança por parlamentar contra projeto de lei ou de emenda?! Quanta aberração nessa prova! Imagina o que nos aguarda na prova TJAM-2016...
-
Concordo com as críticas do Apollo Fischer e da CEcilia Lins a respeito da alternativa "A". O correto seria "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser PARÂMETRO (e não objeto) de controle de constitucionalidade QUE TENHA POR OBJETO LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, ATRAVÉS de ação direta ao respectivo tribunal de justiça". Aguardemos o gabarito definitivo.
-
EXAMINADOR DE PROVA PARA JUIZ DE DIREITO QUE NÃO SABE DIFERENCIAR "OBJETO DE CONTROLE" DE "PARÂMETRO DE CONTROLE"... DEUS, PAI.
TRABALHE E CONFIE.
-
A questao afirma que as normas estaduais reprodutoras da CF serao objeto de controle. A redaçao é que nao ajudou muito
-
O controle judicial preventivo de constitucionalidade existe, no entanto, não está previsto em lei. Trata-se de construção jurisprudencial.
-
O cespe considerou nas justificativas as alternativas A e D, apesar da letra A conter esse erro "objeto".
-
Resumindo A e D corretas, por isso foi anulada
-
Trecho da justificativa da banca:
"”A opção, “O controle de constitucionalidade de normas remissivas presentes em Constituição Estadual é vedado aos Tribunais de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF”, está incorreta. Normas remissivas em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade no respectivo Tribunal de Justiça, sem que isso signifique usurpar a competência do STF. É a lição da doutrina e da jurisprudência do STF. Confira‐se Marinoni: “(...) de acordo com a jurisprudência do STF, as normas de reprodução imitação e remissivas, presentes nas Constituições Estaduais, podem constituir parâmetro de controle para ação direta a ser proposta nos Tribunais de Justiça” (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional/Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 851)“
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF
-
(A) Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de ação direta ao respectivo tribunal de justiça.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...] O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de eferência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. (STF - DJe-187 ).
(B) Mandado de injunção agrega hipótese de controle abstrato de constitucionalidade.
O mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle CONCRETO ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ADI por omissão foi idealizada como instrumento de controle ABSTRATO ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição (DIRLEY DA CUNHA JR).
C) O controle incidental é de natureza abstrata e o principal é, de regra, de natureza concreta, mas pode, excepcionalmente, ter natureza abstrata.
Controle difuso: incidental (o objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade); concreto (ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes).
Controle concentrado: principal (o objeto do pedido é a questão constitucional); abstrato (não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição).