SóProvas


ID
1786984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Súmula 632, STF -> É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Habeas Corpus não possui prazo para impetração.

  • b) O duplo grau não está previsto expressamente na CF, quanto à sua natureza de garantia constitucional ou não, há divergência doutrinária. 
    c) A arbitragem não pode ser revista pelo poder judiciário, pelo menos em regra. A exceção fica por conta de alguma ilegalidade.
    d) Atos que violam direitos individuais não são imunes ao judiciário. Creio que a questão se baseou no informativo do STF que versa sobre a obrigatoriedade de investir o dinheiro do fundo penitenciário no sistema prisional quando este viola direitos individuais ao básico. Em regra judiciário não pode dizer como aplicar as políticas públicas, mas como as condições básicas não são atendidas como foi no caso desse julgado, o STF disse que o judiciário pode, e deve, se meter.
    e) No caso do MS tem a súmula, quanto ao HC, é só pensar que a liberdade é garantia individual, enquanto esta estiver em vias de sofrer restrição, ou estiver sendo restrita caberá HC. 


  • Sobre a letra A, é comum a dúvida em casos de impetração por terceiro sem o conhecimento do paciente, o que pode não ser interessante como estratégia de defesa.

    Sobre o caso: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/habeas-corpus-pode-ser-impetrado-sem.html
  • Habeas Corpus não possui prazo para impetração.


  • Glau A, sobre a alternativa "D", sua crença procede. Veja-se: 

    Proposta Ação Civil Pública pelo representante do Ministério Público, com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, forma considerada mais eficiente, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, em relação à construção de corredores para ônibus e reparos de vias públicas para veículos, tal pretensão não deve ser deferida judicialmente porque preserva-se a escolha técnica de políticas públicas aos órgãos da Administração (Juiz SP 2015). CORRETA. Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, COM A SUA OMISSÃO, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). Assim, no tocante à execução das políticas públicas, o judiciário PODE intervir, quando HÁ OMISSÃO por parte do poder público. ENTRETANTO, não há se falar em intervenção do poder judiciário, NO TOCANTE ÀS ESCOLHAS do poder público, quando da execução das políticas públicas.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) 1. O ministério público e a ordem dos advogados do brasil - seccional do DF possuem, em tese, legitimidade para impetrar habeas corpus, desde que em benefício do réu, atacando ato ofensivo ao seu direito de liberdade. 2. A pretensão delineada no presente habeas corpus não se revela, de plano, manifestamente favorável ao paciente, uma vez que o fato de a inquirição ter sido iniciada pelo juiz e somente depois realizada pelas partes pode não contrariar o interesse do réu. Ademais, pode também não ser de interesse do réu que o processo seja paralisado e/ou que a audiência seja declarada nula. Tal questão se apresenta ainda mais latente porque o presente writ foi impetrado pelo procurador-geral de justiça, e não pelo promotor atuante no processo em apreço, e porque a defesa do paciente não se insurgiu quanto à iniciativa na formulação das perguntas. 3. Dessa forma, diante da dúvida sobre o real interesse do paciente na presente impetração, foi determinada a sua oitiva, por intermédio de seu defensor, que se manifestou informando possuir interesse no prosseguimento do feito. Assim, diante do interesse do paciente no habeas corpus, deve-se reconhecer a legitimidade do ministério público e da ordem dos advogados do brasil para impetrar o presente writ. (HC 136879720088070000 DF 0013687-97.2008.807.0000)

    B) Somente será afastável [o duplo grau de jurisdição] quando, por meio de outros mecanismos, for substituído por expedientes capazes de fazer-lhe as vezes. É o que, por exemplo, se passa com as causas de competência originária dos tribunais. Aqui, o julgamento coletivo, procedido por intermédio de votos de diversos juízes, reduz, em princípio, o risco de uma vontade solitária se distanciar da boa técnica de formulação do provimento jurisdicional. A par disso, sempre restará o remédio dos embargos de declaração para forçar o colegiado a superar as lacunas e deficiências do acórdão eventualmente desatento às prescrições da garantia do contraditório efetivo e justo. (Humberto Theodoro)

    C) L9307/96, Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • Continuando...

    D) Voto do Ministro Celso de Mello no bojo do Mandado de Segurança nº 21.564 [o impetrante – Fernando Collor de Mello – objetivava ver reconhecida a ilegalidade do processo ao qual estava sendo submetido perante o Poder Legislativo.]:
    “Sendo assim, impõe-se reconhecer que o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional legitima, de modo amplo, nas hipóteses de lesão a direitos individuais ou ao regime das liberdades públicas, a possibilidade de atuação reparadora do Judiciário, especialmente quando os atos vulneradores de situações jurídicas promanem de órgãos ou agentes integrantes do aparelho de Estado. [...] o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para estabelecer, em torno de um dos órgãos da soberania nacional, um indevassável círculo de imunidade, insuscetível de revisão judicial, não obstante a concretização eventual de lesões a direitos e a garantias individuais.”. (http://www.webartigos.com/artigos/ato-politico-e-seu-controle-judicial-um-ensaio-sobre-os-rumos-do-papel-do-judiciario-no-estado-constitucional-de-direito/105581/)

    E) Conforme já comentado (Súmula 632 do STF).
    L12016/09, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.ü4.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF). (Pedro Lenza)

    Em relação ao Habeas Corpus: O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo. (STF, 1ª Turma, HC 91570 - 19/08/2008)


  • Art. 18 da Lei 9307/96 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • d) A letra "d" não discute a questão da "reserva do possível", "mínimo existencial" e "políticas públicas". As políticas públicas são implementadas por atos administrativos, passíveis de revisão judicial, menos em seu mérito

    O mérito administrativo não se confunde com o caráter político do ato. O ato político, por outro lado, é classificado pela doutrina como impássivel, em regra, de sofrer análise judicial, salvo quando ferir direitos fundamentais.

    “Desde que se encontre em jogo uma lesão de direito individual, seja civil, seja político, decorrente de ato do Poder Legislativo, ao arrepio de preceito constitucional, a interferência do Poder Judiciário, pelo órgão do Supremo Tribunal, é incontestável, pouco importando a feição marcadamente política do ato. O Poder Legislativo não está imune à censura do Poder Judiciário quando, descarrilando de cânones constitucionais, ofende direitos subjetivos individuais.” MANDADO DE SEGURANÇA 3.557 — DF, em voto do Ministro Nelson Hungria.

  • Alguém pd trazer a jurisprudencia que justifica a alternativa " a " ?

  • Indenes : o que não foi lesado ; que não teve prejuízo.
  • Rafaela Cardoso, um exemplo que justificaria a alternativa "a"  seria o caso:

    Ministério Público impetra HC em favor do acusado, desta forma faz-se necessária a oitiva prévia do paciente ( outrora acusado), de forma evitar que, o Ministério Público, utilize do remédio constitucional, não para tutelar a liberdade, mas sim para produzir provas que prejudiquem o paciente.

    Assim, o Ministério Público somente pode impetrar Habeas Corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação, inclusive o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192 § 3º, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.

    Desta forma, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus.

     

    Aqui colaciono a seguinte Ementa em que se baseia a questão:

     

    HC 136067 / DF FINALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL – CONVENIÊNCIA DE SE OUVIR, PREVIAMENTE, O PACIENTE – PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO REGIMENTO INTERNO DO STF (ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

     O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de ‘habeas corpus’. – O remédio processual do ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse ‘writ’ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do ‘habeas corpus’, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da Acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado a proteção da liberdade individual. – Não se deve conhecer do pedido de ‘habeas corpus’ quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do ‘writ’.”

    Outro exemplo:

    (HC 69.889/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ impetrado pelo Ministério Público: desautorização pelo paciente.

    I. – ‘Habeas corpus’ impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. 192, parágrafo único). Não conhecimento do pedido.

    II. – ‘H.C.’ não conhecido.” (HC 75.347/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei).

     

    Espero tê-la ajudado!

    Bons estudos!

     

     

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal.

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

    O gabarito, portanto, é a letra "a".




  • Sobre o erro da letra B.

    A CF/88 não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição.
    Ademais, há várias ressalvas a esse princípio, como o julgamento do
    Presidente da República, dos Deputados e Senadores no STF, pela prática de
    crimes comuns. Nesses casos, não se aplica o duplo grau de jurisdição, pois
    não há uma instância superior ao STF. (Nádia Estratégia)

  • Item B

    STF - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, PARÁGRAFOS 1° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Agravo que pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de competência criminal originária.

    2. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional.

    3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta.

    4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição.

    5. Alegação de violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, não pode ser equiparado aos demais cidadãos.  O agravante foi julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais pessoas.

    6. Agravo regimental improvido.

    (STFAI 601832 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; SP - SÃO PAULO - Relator atual  MIN. JOAQUIM BARBOSA - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/04/2009)

  • Lei de Arbitragem _ Lei 9307/96

     

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nulo o compromisso;

    I - for nula a convenção de arbitragem;          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

    Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.     

    § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos

  • QC continuo achando que vcs poderiam comentar essa disciplina em vídeo!!!

  • Comentário do Prof do QConcursos: Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional. 

    O gabarito, portanto, é a letra "a".

  • a)

    É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração

    indenes = ilesos

  • LETRA A.

    b) Errado. O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto nem explícita nem implicitamente na CF/88. Ele existiria na legislação supralegal (Pacto de São José da Costa Rica), e não na Constituição (STF, AI 513.044). Exemplificando, o julgamento do caso conhecido como “Mensalão” aconteceu no STF. Diante desse fato, vê-se que não seria cabível recurso para outra ‘instância’.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Comentário do Prof do QConcursos: Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional. 

    O gabarito, portanto, é a letra "a".

  •  Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

  • Comentário da letra "a"

    Caso Bruno: atleta se manifestará em HC que requer sua liberdade

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

    Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.

    “A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, conforme destaca o ministro.

    Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).

  • Aquele tipo de acerto que te motiva a continuar acreditando nos seus sonhos.

    PCDF, BORA PRA CIMA!

  • A) É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração.

    Caso Bruno: O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, determinou que o goleiro Bruno F. das D. de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do HC impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

         

    B) O direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado expressamente na CF, decorre da proteção judiciária efetiva e não admite ressalvas, salvo a preclusão decorrente da própria inação processual.

    O duplo grau não está previsto expressamente na CF, quanto à sua natureza de garantia constitucional. Decorre da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    D678 - Artigo 8º - Garantias judiciais

     2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

         

    C) A arbitragem, alheia à jurisdição estatal no que se refere ao compromisso arbitral firmado, tem sua sentença sujeita à revisão judicial, por meio de recurso próprio, em atenção ao princípio da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.

    A arbitragem não pode ser revista pelo poder judiciário, pelo menos em regra. A exceção fica por conta de alguma ilegalidade.

    L9307 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

         

    D) Atos ou decisões de natureza política são indenes à jurisdição, ainda que violadoras de direitos individuais, conforme jurisprudência consolidada do STF.

    Atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional. Atos que violam direitos individuais não são imunes ao judiciário. Em regra judiciário não pode dizer como aplicar as políticas públicas, mas quando as condições básicas não são atendidas, o STF afirmou que o judiciário poderá intervir.

         

    E) O STF possui orientação pacífica segundo a qual a fixação de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança ou de habeas corpus é compatível com a ordem constitucional.

    No caso do MS tem a súmula, quanto ao HC, a liberdade é garantia individual, enquanto esta estiver em vias de sofrer restrição, ou estiver sendo restrita caberá HC, a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

    SÚMULA 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

         

    GABARITO: A

    FONTE: Maria

  • Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, é correto afirmar que: É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração.

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     HABEAS CORPUS (HC)  ↓

     → Violência ou coação.

     → Liberdade de locomoção.

     → Gratuito.

  • -- LATROCÍNIO (VETADO!!!)

    bons estudos