SóProvas


ID
1786987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à organização dos Poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "B"



    "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

  • Letra (b)


    Frisou que não seria a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária do STF, e sim o objeto do ato do CNJ. Assim, deveriam ser preservadas à apreciação primária do Supremo as demandas que dissessem respeito a atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ, a repercutirem frontalmente sobre os tribunais ou seus membros (magistrados), ainda que não veiculadas por ação mandamental, ou seja, todas as ações alusivas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura. Além disso, a Corte também seria competente para processar e julgar demanda a respeito de decisões do CNJ que desconstituíssem ato normativo ou deliberação de tribunal, relacionados a matérias diretamente afetas a este. Ademais, o STF possuiria competência no tocante aos casos em que a atuação do CNJ se desse, precipuamente, na consecução de sua atividade finalística, quando direta e especialmente incidente sobre membros (magistrados) e órgãos a ele diretamente subordinados.


    AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (AO-1814)
    ACO 1680 AgR/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2014. (AO-1680)

  • A letra B é correta, mas onde tá o erro da E?


    Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.


    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado “Ministro de Estado” (a tal da “equiparação a Ministro”)! Com isso – adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado). (Fonte VP)


  • A- ERRADA. Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    Procedimento: os órgãos de representação das classes dos advogados e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador de Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República, e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para nomeação. Sendo assim, o erro da questão é de que por se tratar do DF compete ao Presidente da República.

    B- CORRETA. 

    C- ERRADO. O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes de Estado, e por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo , ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (art. 94 §único). MS 27228 AGR / DF.

    D- ERRADA. Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados no SENADO FEDERAL  e não no STF, como afirma a questão. O Art. 52, I,  CF/88, traz a exceção. Quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento desse Ministro não vai para o STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamanto para o Senado Federal.

    E-ERRADA.

  • Realmente estou sem entender o erro da questão "e". 

  • Gabarito Letra B

    iria comentar item por item, mas como já fizeram, fiquem com a alternativa E:

    para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”, na consideração de que tais predicados repercutem somente nas esferas administrativas, financeira e protocolar (PET 1.199 AgR/SP, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ 25-06-1999).


    bons estudos
  • Gabarito Letra B 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Acredito que o error da E tenha sido quando generalizou "infracoes penais"

  • LETRA B (Rubens DPaula, logo abaixo cita o dispositivo constitucional) Porém...

    Por que o erro da 'A'?

    O MP e a OAB estaduais enviarão lista sêxtupla para o TJ que elaborará lista tríplice e enviará os nomes ao governador para que esse escolha um nome. Ora, se na lista constam apenas negos do MP e da OAB, então, por óbvio, não compõem o quinto o nome de desembargadores. Além disso os pederastas citados serão nomeados DESEMBARGADORES, não havendo lógica legal a indicação de desembargadores para serem nomeados desembargadores!!! 

    Por que o erro da 'E'?

    Interpretando, ou 'desembolando' a letra "E" , vejo o erro no sentido de afirmar que em casos de infração penal o servidor que se equipare a Ministro terá suas ações (da seara penal) julgadas pelo STF; o que é FALSO uma vez que os crimes praticados por Ministros são julgados pelo STJ!!! 

  • O erro da A está no fato de que é o presidente da república quem escolhe. nao é o governador do DF

  • Letra E

    Ao meu ver, o erro da assertiva é afirmar que a lei ao equiparar o ocupante de cargo a um titular de ministério, quanto a prerrogativas, garantias, etc, termina por conduzir também para a fixação da competência do STF para suas infrações penais.Pera Lá......isso é impossível, pois o STF, como representante de Poder Federal, possui competência estabelecida diretamente pela Carta Magna, logo, apenas norma constitucional, originária ou derivada (emendas), pode fixar sua competência, e não "lei", ordinária ou complementar.Portanto, fixar prerrogativas equivalentes ao de Ministro é uma coisa..outra bem diferente é alterar competência constitucional do STF.Concordam?!Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra E


    Questão complexa. Exige-se do candidato um raciocínio lógico intuitivo. Vejamos:


    A Lei 10.683/03, em seu artigo 25, parágrafo único dispõe o seguinte: São MINISTRO DE ESTADO: I - os TITULARES dos Ministérios;II - os TITULARES das Secretarias da PR; III - o AGU; IV - o CHEFE da Casa Civil da PR; V - o CHEFE da CGU; VI - o PRESIDENTE do Bacen.


    Ora, a CF diz que compete ao STF processar e julgar, originariamente, entre outros, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os MINISTROS DE ESTADO. Entretanto, quem são os ministros de estado? Ora bolas, aqueles que a lei 10.683/03 diz que são ministros de estado, por conseguinte compete ao STF processar e julgar por exemplo o Presidente do Bacen.


    Ah tá. Então a questão está CORRETA e a banca errou o gabarito. NÃO, NÃO, não confunda as coisas. Observe o item E.


    E - "Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF".


    Uma coisa é eu dizer que fulano de tal é ministro de estado, outra coisa é eu dizer que ele tem as prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes a estes. Quer um exemplo? Veja:  Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (...) [art. 73, § 3° da CF]. Note que os ministros do TCU continuam sendo ministros do TCU e não ministros de STJ.


    Nesse diapasão, verifica-se que o item está ERRADO, pois a questão não disse que determinadas autoridades são ministros de estado, mas apenas teriam prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes a estes.


    Wallace Lopes - Professor Coach Concursos

  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: 

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância).

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. 

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). 

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • Precedente que fundamenta a incorreção da alternativa E

    EMENTA: STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes.

    (Inq 2044 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2004, DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00124 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 506-523 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 503-511)

  • letra d) 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Creio que o erro da alternativa E é que a prerrogativa de foro deve decorrer DIRETAMENTE/EXPRESSAMENTE da lei, não? Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam

  • Peço licença dos colegas para fazer aqui uma crítica construtiva e, ao mesmo tempo um desabafo.

    Percebo que alguns colegas comentam as questões sem fazer antes uma pesquisa a fim de verificar o acerto ou desacerto do seu "achar". Por exemplo: dizer que a competência penal originária dos Ministros de Estado, caberia ao STJ, quando bastava uma mera leitura do art. 102, c/c artigo 52, ambos da CF para perceber que compete ao STF, exceto em crime de responsabilidade conexo ao Presidente da República.

    Além disso é importante observar se algum colega já citou algum precedente que, por si só, já responde à duvida da questão. A questão quanto à aplicabilidade do foro por prerrogativa de função de secretários especiais da Presidência da República já foi rechaçada pelo STF, precedente citado por um dos colegas logo nos primeiros comentários. Mesmo assim um colega, muito tempo depois, traz um raciocínio mirabolante tirado da cabeça, sem fazer pesquisa alguma na doutrina ou jurisprudência e joga aqui como verdade absoluta.

    Esses tipos de comentários em nada ajudam aos colegas, aliás só fazem  atrapalhar.

    Precisamos de mais concurseiros e de menos filósofos.

     

    Vamos ter cuidado pessoal, assim não dá!!!

  • Concordo com o colega abaixo!

     

    Não precisa de "achismo" nas questões.

    Só comente se souber realmente o motivo da questão estar certa ou errada, pois isso economiza tempo de ficar lendo comentários inúteis do tipo "acho que a letra A tá certa por isso...", "acho que a letra B tá errada por aquilo..."

     

     

  • Rafaela Cardoso basta ler os comentários anteriores. Bem esclarecedores.

  • Ninguém conseguiu explicar a letra "E".
  • O que percebo algumas vezes é os colegas querendo justificar todos os tipos de questões, muitas vezes sem ter o fundamento para respondê-las. Parece que é meio pra afagar o ego e mostrar que tá sabendo muito. Vamos ver na prova se tem como "ACHAR"  e acertar o "X" no lugar certo. Se não tem certeza, melhor ficar quieto. Desculpem o desabafo, mas tem horas que enche!

  • Acredito que o equívoco na letra E seja que a lei não poderia criar foro por prerrogativa de função em Tribunal Superior.

    O Supremo julgou neste sentido quando tratou da ADI contra a lei que estabelecia foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade (art. 84 do CPP acho)

  • E)  não é possível entender por meio de Lei a competência do STF, nem mesmo por EC o Tribunal está aceitando isso.

  • Gente, creio que o problema da letra E é a redação truncada.

     

    Basicamente o item diz que existem alguns cargos que possuem vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado. Esse fato, entretanto, não confere a esses outros cargos foro privilegiado no STF como os Ministros tem. Eles tem as prerrogativas dos Ministros, mas não o for privilegiado, pqe este é só para Ministro!

     

    Eu li o comentário do Renato e a alternativa E umas 30 vezes para visualizar isso.

  • Alternativa "E":

    Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comunsnos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  •  Letra B, CERTO! 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Análise das alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)"

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".


  • Referente ao erro da alternativa "A":

    Ainda não consegui a previsão legal que afirma ser o Presidente da República o responsável pela nomeação do integrante do TJDF pelo quinto constitucional (talvez nem tenha, pois nem Tiago, nem Renato indicaram, muito menos o comentário do professor...kkk). Será que o fundamento está em um interpretação sistemática da CF, no particular?

     

     

  • LETRA B

     

    AÇÃO CONTRA O CNJ E CNMP - COMPETÊNCIA DO STF (LIMITADA ÀS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    JULGAR MEMBRO DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSBAILIDADE - SENADO FEDERAL

     

     

  • Fundamento legal do equívoco da letra "A":

     

    Art. 21. Compete à União:

    [...] XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

  • DESCOMPLICANDO, DESPENCA EM PROVAS. COLA NA PAREDE !!

     

    Q516482

    Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c)   nas infrações penais comuns   +  nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

     

    COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )

    -    MINISTROS DE ESTADO,

    -   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

     -  membros dos Tribunais Superiores,

    -    Tribunal de Contas da União,

    -   chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     Resp. conexo com presidente =   SENADO FEDERAL  (art. 52)

     

     – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS

    COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)

     

     

    ...........................................

     – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

     

     – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

     

    -       CNJ – CNMP

    Comum --  DEPENDE da origem do membro

    Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

    A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

    Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp

     

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     

     – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

     

     – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

    – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     – Advogado Geral da União

     

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    ....................

     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Crimes comuns:

    -  Governadores dos Estados +  DF;

    Crimes comuns e de responsabilidade: 

    -   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

    -   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

    -   Tribunais Regionais Federais,

    -  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    -   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    -   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)" 

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".
     

    FONTE: QC

  • Acertei a letra B respondendo outras questões CESPE. =)

  • Quando a letra E o erro está em dizer que a "lei" pode estabelecer competências do STF, enquanto somente a CF poderá. Esse é meu entendimento sobre o item E...

  • Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)" 

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".

  • A) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    No TJDFT, será competência do PR nomear o desembargador, após receber a listra tríplice pelo citado tribunal.

    B) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.

    tendo em vista o caráter de Corte Constitucional, a competência para julgar os atos praticados pelo CNJ é restrita. De modo que, caso seja atos não relacionados à jurisdição constitucional, será competência do Juiz Federal de primeira instância (art. 2º, 92, I-A, 109, I, todos da CRFB), ao passo que, quando for matéria tipicamente constitucionais, a competência será do STF. (infos. 755, 770)

    C) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador.

    Conforme já colacionado por colegas, o CNJ não pode se imiscuir (intrometer) nas atribuições de outros poderes, ou seja, o presidente da república (executivo) nomeou, não cabe mais ao CNJ, que é órgão de fiscalização administrativa e financeira do poder judiciário, intervir.

    D) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF.

    Art. 52, compete ao Senado Federal.

    E) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Prerrogativas de foro devem ser expressas, dessa forma, caso a CF não preveja (nos casos que é de sua competência, pois há a hipótese de CEs preverem. Há mais nuances, mas não me deterei...), não pode ser dada interpretação extensiva, sob o pretexto de máxima efetividade da Constituição.

    #pas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    FONTE: Dizer o direito.

  • SOBRE A B... EXCEÇÃO!!!!!

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF: 1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. 2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ. Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ. Obs: em concursos públicos, é provável que seja indagada apenas a regra geral considerando que este julgado foi muito específico e baseado no caso concreto; contudo, é importante que você conheça a existência deste precedente para a eventualidade de ele ser cobrado; vale ressaltar que você somente deverá adotar o entendimento excepcional se isso for expressamente perguntado. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    Letra A: errada. A nomeação de Desembargador do TJDFT, pela regra do quinto constitucional, será de competência do Presidente da República. Desse modo, a lista tríplice será encaminhada pelo TJDFT ao Presidente da República.  

    b) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. 

    Letra B: correta. É isso mesmo. O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ. No entanto, essa competência deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às ações tipicamente constitucionais, como é o caso do mandado de segurança.  

    c) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador. 

    Letra C: errada. O CNJ não tem competência para exercer o controle sobre a formação da lista tríplice do quinto constitucional. O CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes.  

    d) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF.

    Letra D: errada. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República, os Ministros de Estado serão processados e julgados pelo Senado Federal.  

    e) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Letra E: errada. No entendimento da Corte Suprema, “para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”.  

  • Em atenção à organização dos Poderes, é correto afirmar que:  Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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  • A) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF. - ERRADA.

    No TJDFT, será competência do PR nomear o desembargador, após receber a listra tríplice pelo citado tribunal.

         

    B) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. - CERTA - desatualizada.

    Tendo em vista o caráter de Corte Constitucional, a competência para julgar os atos praticados pelo CNJ é restrita. De modo que, caso seja atos não relacionados à jurisdição constitucional, será competência do Juiz Federal de primeira instância (art. 2º, 92, I-A, 109, I, todos da CRFB), ao passo que, quando for matéria tipicamente constitucionais, a competência será do STF. (infos. 755, 770)

         

    C) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador. - ERRADA.

    O CNJ não pode se imiscuir (intrometer) nas atribuições de outros poderes, ou seja, o presidente da república (executivo) nomeou, não cabe mais ao CNJ, que é órgão de fiscalização administrativa e financeira do poder judiciário, intervir.

         

    D) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF. - ERRADA

         

    E) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF. - ERRADA.

     No entendimento da Corte Suprema, “para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”.  

    Fonte: Gustavo