SóProvas


ID
1787002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a princípios e garantias do direito eleitoral, dos sistemas eleitorais, dos partidos políticos e dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D:

    São garantias que regem a disciplina dos partidos políticos: a liberdade partidária externa, a liberdade partidária interna, a subvenção pública e a intervenção estatal mínima.

    Associei a subvenção pública ao Fundo Partidário...

  • Sobre a letra E:

    O sistema majoritário brasileiro NÃO é unívoco, pois pode ser interpretado sob duas perspectivas, que o subdivide em:

    1) Sistema Majoritário Simples

    Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    2) Sistema Majoritário Absoluto

    Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

  • É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • Nessa senda, apesar da ligação intimista, não se pode confundir pluralismo político com diversidade partidária, pois os grupos de poderes podem atuar na sociedade em busca do controle do poder,  ignorando a opção político-partidária como meio de defesa de seus interesses. Portanto, o pluralismo político tem uma atuação mais abrangente que o pluralismo partidário; este necessariamente vincula sua existência ao pluralismo político nas suas multifacetadas formas de conquista e participação do poder; aquele como gênero (lato sensu) e este como uma espécie (strito sensu) (...) o pluralismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação (NILO FERREIRA PINTO JR - REVISTA DE DIREITO ELEITORAL TRE/RN V25)

    Talvez estejamos a viver tempos com vasta diversidade partidária (mais de trinta partidos), mas com pouca pluralidade política de fato (todos os partidos apresentam uma mesma perspectiva progressista e ao mesmo tempo fisiológica na promiscuidade com o poder econômico). Olhamos para os candidatos a Presidente da República e temos arquétipos variados da mesma substância...

    Daí falar-se em uma crise ou déficit de representatividade partidária (apesar dos inúmeros partidos), que acabou por eclodir em diversas manifestações de rua.


  • Unívoco: Que só admite uma interpretação. 

    http://www.dicionarioinformal.com.br/un%C3%ADvoco/

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político

  • Princípio da anualidade eleitoral - Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.


  • Sobre a LIBERDADE partidária interna e externa:


    "Épossível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido"
  • A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.
    (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 RTJ VOL-00221- PP-00462 EMENT VOL-02628-01 PP-00065)

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Fontes:

    <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que...a-albanesi>. Acesso em 07.05.2016.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7ª edição, 2003.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Acho que a letra "e" quer dizer sobre o sistema majoritário brasileiro ser dúplice: de maioria simples (senador ou prefeitos de mncp até 200 mil eleitores) ou absoluta (presidente, governador, prefeito de mncp com mais de 200 mil eleitores), não adotando somente uma forma (unívoco); apesar de eu não concordar com o uso dessa palavra pra esse signifcado nem ter encontrado na doutrina quem o faça.

  • um dos sinonimos de pluralismo político não é diversidade partidária não? Pode não ser o único, mas acredito ser um deles, embora não expresse unicamente o pluralismo político, mas sim a diversidade.

     

  • Comentários do Professor:

     

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

  • Comentário do Professor:

     

    A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.
     

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral.Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006.

     

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
     

     

  • UNÍVOCO

    adjetivo

    1.que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo.

    2.lóg que, mesmo se aplicando a objetos marcadamente diferentes, mantém o mesmo sentido ou significado (diz-se de conceito abrangente ou indeterminado, como ocorre eventualmente com termos filosóficos tais como ser ou substância ).

  • Quanto à letra E...

    José Jairo Gomes, 12ª ed. 2016, pág. 154.

    O sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois compreende 2 e�pécies. 

    1ª – denominada simples ou de turno único – considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.

    2º-  sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente
    podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3o). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva

     

     

    b) CF, Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ("CON GARRA ERRA POUCO")

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

     

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

     

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

     

     

    d) A alternativa "d" segue a ideia da CF, Art. 17 (Partidos Políticos). Estes sites aprofundam os princípios dos partidos apresentados na questão (IMPORTANTE A LEITURA).

    Links:

    http://www.civilize-se.com/2012/12/partidos-politicos.html#.WFyJjFMrLIU

    http://docplayer.com.br/2308458-Sem-revisao-voto-analisemos-entao-as-questoes-levantadas-i-violacao-ao-principio-da-irretroatividade-da-lei.html

     

     

    e) Unívoco: Que só admite uma interpretação; Que só pode ser interpretado de uma forma; Homogêneo.

    O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo). Explico estes abaixo:

     

    Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

  • NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • Ô questão escrota!!!!!

     

  • Complemtando a informação do Sergio Júnior, o plupartidarismo é presença de 3 partidos ou mais.

    Se forem 2 não é pluripartidarismo.

    Boa sorte a todos!!!!

  •  Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     (liberdade externa)

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (intervenção estatal mínima).

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (liberdade interna), organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário (subvenção pública) e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • SO-CI-DI-VA-PLU é fundamento e nao objetivo...

  • "Unívoco". O cara vai atrás da palavra a que cabem mais interpretações possíveis, vai tomar no quiabo.
  • Pela primeira vez, apesar de grande, eu gostei da explicação da professora do QC...

  • a) ADI 3685/DF, Relatora Minitra Ellen Gracie, julgamento em 2006. 
    b) Art. 1 da CR. 
    c) Art. 1, V e Art. 17, "caput". O pluripartidarismo é uma consequência do pluralismo político. 
    d) Art. 17, "caput", par. 1, 3. 
    e) Equívoco: simples e absoluto.

  • Inclusive o apartidarismo é manifestação do pluralismo político.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC (apenas a alternativa correta):

    A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Resposta: ALTERNATIVA D.

  • O pluralismo político é expressão sinônima de diversidade partidária.( ERRADOOOO)

    CUIDADO.

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

    NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • FUNDAMENTOS da República - SO.CI.DI.VA.PLU

    SOberania

    CIdadania

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo político

    OBJETIVOS da República - CON GARRA ERRA POUCO

    CONstruir uma sociedade livre justa e igualitária

    GARRAntir o desenvolvimento nacional

    ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais

    Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, sexo, raça, idade e qualquer outra forma de discriminação

  • A) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos UM ano depois. O STF (art. 16 CF) afirmou: é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

         

    B) CF, Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

         

    C) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

         

    D) Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição ou seja, intervenção estatal mínima. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

         

    E) O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo):

    • Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
    • Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

         

    GABARITO: D

    FONTE: Adelson