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PARA QUEM MARCOU A LETRA B: ATENÇÃO PARA NÃO TROCAR OS CONCEITOS DE COMANDITADO E COMANDITÁRIO
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/outras-naturezas-juridicas/sociedade-por-comandita-simples
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a) CORRETA -> Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
c) INCORRETA -> Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada.
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
e) INCORRETA -> É obrigatório constar a firma social nos contratos da sociedade simples.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
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Complementando o comentário da Yolanda, uma dica simples do João Lordelo pra não confundir o sócio comanditário do comanditado:
- Comanditado lembra Advogado e Comanditário lembra Estagiário; quem tem mais responsabilidade? O Advogado, assim como o Comanditado.
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comanditário - aquele que não é otário.
Foco e fé!
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Mais um macete: Comanditado é coitado, porque responde ilimitadamente.
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A letra da lei diz que a sociedade Simples usa denominação. Porém o CJF (doutrina) apresentou enunciado de que a disposição legal não exclui a possibiliade de uso da firma. Portanto, ambas podem ser usadas.
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
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Enunciado
O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
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comanditário NÃO É OTÁRIO, o comanditado É
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d) O erro dessa alternativa está em afirmar que a constituição da sociedade limitada só pode ser feita por escritura pública. Na verdade, a sociedade limitada também pode ser formada na forma privada de contrato. É o que decorre do art. 1.053/CC.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
O art. 997, que trata da sociedade simples, dispõe:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
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Para nunca mais esquecer. Vamos lá?
Historicamente, a sociedade em comandita simples nasce, é gestacionada, na expansão marítima. Nesta época, os comerciantes ávidos por especiarias, ouro, madeira e escravos, porém, impossibilitados, por razões técnicas, de viajar além mar, encomendavam tais produtos, coisas, por meio de um intermediador. Desta forma, resumidamente, temos que a maioria dos historiadores proclamam ser o nome "em comandita" nascido de encomenda. Por isso, não por outro motivo, os sócios são os que recebem as encomendas (os encomendados) e os que fazem as ecomendas (destinatário das mesmas). Trazendo para a formação societária em tratamento, os encomendados são os comanditados enquanto noutra via os destinatários são os comanditários.
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Segundo o Código Civil, a Sociedade Simples pode utilizar firma ou denominação.
CC, "Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa."
O erro da alternativa E seria o fato de não ser obrigatório o uso de firma social, tendo em vista que a SS pode utilizar também a denominação? Alguém confirma isso?
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Sergio Victor,
Creio que o erro na letra (E) estaria no fato de que as sociedades simples utilizam denominação (e não firma/razão social), que é equiparada ao nome empresarial, conforme dispõe o par. único do art. 1.155:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Corrijam-me, se eu estiver errado.
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Alberto Junior, muito interessante seu comentário cara! up!
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Sérgio Victor e Felipe Handro,
O enunciado 223 das jornadas do CJF diz que o inc. II do art. 997 do CC não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. Assim, penso eu que a alternativa "e" está errada pelo fato de nos contratos da sociedade simples poder constar denominação ou firma.
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Felipe Andro, as sociedades simples podem utilizar tanto firma quanto denominação. O que o parágrafo único diz é: caso a sociedade simples se utilize de denominação, esta será equiparada ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei.
Adriano M, concordo contigo. Creio que seja este o erro também. Afinal, não é obrigatório constar a firma social, já que também existe a possibilidade de a sociedade simples usar a denominação nos contratos.
Qualquer coisa a mais, podemos continuar a discussão.
bons estudos
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Sociedade simples: art. 997, II, CC diz apenas denominação. Enunciado 213 JDC diz denominação ou firma.
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Base legal para responder a questão:
A) Arts. 1.042 e 1.047 do CC;
B) Arts. 1.045, caput, e 1.039, caput, do CC;
C) Art. 1.033, IV, bem como arts. 1.087, 1.044 e 1.033, IV, do CC;
D) Arts. 1.053 e 997 do CC;
E) art. 997, II, do CC.
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Comentários à letra E
Está errada, pois a firma social ou denominação só é obrigatória nos contratos da sociedade simples cujos sócios sejam pessoas jurídicas. Não se aplica tal requisito às pessoas naturais. É o que se depreende do art. 997, I, do CC:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
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E
CJF 213: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
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ADRIANA DINIZ, interpreto o art. 997, I, CC, transcrito por você no comentário de 29 de maio de 2017, de forma diferente: penso que a firma ou denominação a que se refere o mencionado dispositivo não é da sociedade que está se formando, mas das sociedades que serão sócias nesse novo ente.
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Para aqueles que demoraram perceber, assim como eu, o erro da letra "b"... erro está na palavra "comanditário", sendo o correto a palavra "comanditado", conforme art. 1045 e 1039, CC.
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A letra E, se apegou a literalidade da Lei.
O art. 997 no inciso II diz que o contrato deve prever sua “denominação”, mas atenção: a sociedade simples pode usar firma ou denominação, conforme o enunciado 213 do CJF: Enunciado 213 do CJF. O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
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Outro Bizu (porque sim, essa é a realidade para quem precisa conciliar o vasto assunto de empresarial com mais outras 12, 13 disciplinas :) As decorebas salvam vidas ):
Comanditado : É o coitado porque responde ILIMITADAMENTE.
Comanditário : NÃO é otário.
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a)
Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.
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Tem muitos comentários afirmando que o fundamento do erro da alternativa "e" seria o art.997, I, o que está errado:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
Por uma questão de interpretação de texto é possível verificar que o inciso ao mencionar "e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;" refere-se a firma ou a denominação da PJ, sócia da sociedade simples. Para chegar essa conclusão basta ler a primeira parte do inciso, que fala quais informações do sócio, pessoa física deve constar no contrato social.
O fundamento da alternativa "e" está errada encontra-se no o Art. 983 do CC, ao tratar sobre as disposições gerais sobre as sociedades, temos o seguinte:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Veja que a sociedade simples, embora não seja empresária (não constitua elemento de empresa, inerente a esta última), poderá adotar uma organização societária nos moldes tradicionalmente adotados pelas sociedades empresárias. Observe que o tipo societário ainda será “Sociedade Simples” (ou seja, não empresária), mas a constituição se dará em conformidade com um daqueles outros tipos societários. E quais são esses outros tipos?
Sociedade em Nome Coletivo – SNC (Art. 1.039): opera por meio de FIRMA, conforme orientação do Art. 1.041.
Sociedade em Comandita Simples – SCS (Art. 1.045): opera por meio de FIRMA, conforme orientação dos Art. 1.046 e 1.047 (por paralelismo à SNC).
Sociedade Limitada – LTDA (Art. 1.052): opera por meio de FIRMA ou DENOMINAÇÃO, conforme orientação do Art. 1.054 c/c 1.064 e 1.158.
Por essa razão a sociedade simples pode adotar firma ou denominação, e NÃO NECESSARIAMENTE FIRMA CONFORME INFORMADO NA ASSERTIVA.
Fonte: meu caderno complementado por
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A) Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado. CERTA.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
B)
C) Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada. ERRADA.
Da Sociedade Simples
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Da Sociedade Limitada
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
D)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
E) É obrigatório constar a firma social nos contratos da sociedade simples. ERRADA.
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Da Sociedade Simples
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
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Com a Lei 14.195, a letra ¨c¨ não passou a estar certa?
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Aprendi assim: não pode o nome do sócio comanditário (ESTAGIÁRIO - ário/ÁRIO) constar na firma social! É ÓBVIO!
OBS.: comanditário não é o estagiário, entenda! Isso é apenas um facilitador para resolução de questões.
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ATENÇÃO- LETRA C
c) INCORRETA -> Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada.
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV -
Sendo assim, AGORA, de fato, NÃO constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade simples a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios.
Com isso a alternativa se tornou CORRETA? NAO! Por que? Porque a sociedade limitada se aplica às disposições do art. 1033:
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
OU SEJA: Com o advento da Lei 14.195/21, NENHUMA das duas será dissolvida de pleno direito no caso de não reconstituir a pluralidade de sócios. Alternativa CONTINUA ERRADA.
IG: @marialaurarosado