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ID
1787485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito aos negócios jurídicos e suas invalidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. --> Nesse caso haverá nulidade, e não anulabilidade como induz a questão.

    B) CERTO:  Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava
    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    C) Errado, nesse caso o instrumento público será a substância do ato, ou seja,  será revestido de forma prescrita, caso em que ,desrespeitado, haverá nulidade (Art. 166).
    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato

    D) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;


    E) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    bons estudos

  • GABARITO "B".

    FUNDAMENTO:

    O CC/2002, em seu art. 174, dispensa (“é escusada”) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico.

    O art. 175 do CC consagra a irrevogabilidade da confirmação, seja ela expressa ou tácita. Dessa forma, com a confirmação, extinguem-se todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Não caberá mais, portanto, qualquer requerimento posterior de anulabilidade do negócio anterior, o que está de acordo com a máxima que veda o comportamento contraditório e que tem relação com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium non potest).

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.


  • Fiquei meio na dúvida quanto a alternativa B dada como gabarito para questão.

    Vejamos o seguinte caso hipotético:

    "A" encontra-se gravemente ferido após cair do 3 andar de seu apartamento. Ele é levado ao hospital por seu pai para receber o atendimento emergencial e lá o médico resolve cobrar uma quantia excessivamente onerosa para que faça o atendimento de emergência. Diante da situação o pai de "A" não pensa duas vezes e passa o cartão de débito para pagar a quantia.


    Pergunto: mesmo diante da ciência do vício "estado de necessidade", o pai de "A" (devedor) cumpriu totalmente a obrigação. Neste caso, o fato de ele cumprir a obrigação teria o condão de confirma-la tacitamente e consequentemente impediria de anular o negócio jurídico?

    Creio que não.


    Não assinalei a alternativa B pensando neste caso, o que os colegas acham?

  • Artur Favero,


    Primeiramente, parabéns pelo raciocínio. Eu marquei a "letra b", mas confesso que sequer pensei no teu exemplo.


    Bom, a situação que tu descreveu me parece configurar o crime do art. 135-A do CP. Nesse caso, no meu entender, estaríamos diante da hipótese de nulidade prevista no art. 166, inciso VII, do CC/2002. Além do mais, não me parece razoável que a ocorrência de um ilícito penal configure causa da "anulabilidade". 


    Por outro viés, podemos nos apegar às lições do professor Flávio Tartuce:

    "Na verdade, é salutar concluir que a exigência de cheque-caução, especialmente quando o consumidor já tem plano de saúde ou quando ausente justo motivo para a negativa da cobertura, configura uma prática ou cláusula abusiva que, por envolver matéria de ordem público, ocasiona a nulidade do ato correspondente, sem prejuízo de outras sanções caso da imputação civil dos danos suportados. Utiliza-se a teoria ddo diálogo das fontes, com solução mais satisfatória aos consumidores [...].

    Na verdade, não se pode mais insistir na premissa que o Código Civil é a via de solução para todos os problemas, para a cura de todos os males. Em muitos casos, a correta solução de enquadramento está no Código de Defesa do Consumidor e não na lei geral privada."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 239.


    Espero ter ajudado com o debate. Fico feliz por ver que há boas discussões neste ambiente de estudo.

    Abs,

  • A letra “a” está errada, pois prescreve o art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste (portanto não é anulável) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    A letra “b” está correta nos termos do art. 174, CC: É escusada (dispensa-se) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.


    A letra “c” está errada. Estabelece o art. 109, CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Assim, ainda que o bem seja móvel, o contrato deve ser formalizado por meio de um instrumento público (escritura) e não por cessão de direitos particular.

     
    A letra “d” está errada. Na realidade, estabelece o art. 166, CC: É nulo o negócio jurídico quando (...) III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

     
    A letra “e” está errada. Se o objeto do direito é indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos cointeressados capazes. É isso o que prevê o art. 105, CC, com outra redação: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    Gabarito: “B”.

    FONTE: LAURO ESCOBAR (ponto)

  • Concordo com o colega Wilson a respeito da indagação do colega Artur.

     

    A alternativa b) traz o seguinte enunciado:

     

    b) "Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício."

     

    A situação hipotética em que o médico exige quantia excessivamente onerosa como condição para atender a vítima, transborda os limites do direito privado, e passa a atingir um bem jurídico tutelado pela lei penal, eis que a conduta do médico tipifica crime previsto no CP, logo, é negócio jurídico NULO, em virtude da lei proibir-lhe a prática, com base no art. 166, inciso VII, do CC, segundo bem pontuou o companheiro Wilson.

     

     

  • Questão: A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário. ERRADO. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    Questão: Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício. CERTO.

     

    Questão: Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular. ERRADO. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 

    Questão: O motivo ilícito de uma das partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização. ERRADO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    Questão: Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes. ERRADO. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Analisando o exemplo do colega Artur Favero, o negócio jurídico efetuado em meio a tal situação emergencial NÃO pode ser amparado pelo direito (Princípio da boa-fé objetiva) , na medida em que o Código prevê o Estado de Perigo, a despeito de seu art. 174 (aí é que vem a antinomia). Assim, acho que o negócio seria anulável, e não nulo (como o colega Luciano Beck entende), pois segundo o Código é nulo o negócio jurídico quando "a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". 

     

     

  •                                                                

                                                                   CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico

     

    Art. 174, CC É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • ......

     

    ...........

    c) Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 372):

     

    “c) Forma contratual- É a convencionada pelas partes: O art. 109 do Código Civil dispõe que, "no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.

     

    Ainda se diz que a forma pode ser ad solemnitatem, também denominada ad substantiam, ou ad probationem tantum. A primeira, quando determinada forma é da substância do ato, indispensável para que a vontade produza efeitos (forma dat esse rei). Exemplo: a escritura pública, na aquisição de imóvel (CC, art. 108), os modos de reconhecimento de filhos (art. 1.609) etc. A segunda, quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato.” (Grifamos)

  • .....

    b) Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.

     

     

    LETRA B – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 487 e 488):

     

     

    “A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (CC, art. 168, parágrafo único, a contrario sensu), ou sanada, expressa ou tacitamente, pela confirmação (art. 172). Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente (art. 176). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação, nem suprida pelo juiz. O Código Civil atual, para atender à melhor técnica, substituiu o termo "ratificação" por "confirmação".

     

     A confirmação pode ser expressa ou tácita e retroage à data do ato. Expressa quando há uma declaração de vontade que contenha a substância do negócio celebrado, sendo necessário que a vontade de mantê-lo seja explícita (art. 173), devendo observar a mesma forma do ·ato praticado. Tácita quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (art. 174), ou quando deixa consumar-se a decadência de seu direito. Expressa ou tácita, importa a extinção de tod.as as ações, ou exceções, de que dispusesse o devedor contra o negócio anulável (art. 175).

     

    A confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art. 172). Seria a hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá · confirmar a primeira alienação, para não prejudicar os direitos do segundo adquirente.” (Grifamos)

  • ....

    a) A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário.

     

    LETRA A – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 509 e 510):

     

    “No art. 110, o Código Civil cuida da reserva mental, caracterizada como a emissão de uma declaração não querida, não desejada, em seu conteúdo e muito menos em seu resultado, tendo por fito único enganar, iludir, o declaratário (parte contrária). No negócio celebrado com reserva mental, o declarante afirma determinada intenção que sabe, previamente, não pretender cumprir. Logo, declara apenas para enganar a parte contrária. Pressupõe, logicamente, os seguintes elementos: (i) declaração não desejada em seu conteúdo e resultado; (ii) ânimo de iludir a parte contrária ou terceiro. É possível citar como casos de reserva mental a declaração do autor de obra literária anunciando tratar-se de livro destinado à campanha filantrópica, apenas com o propósito de assegurar a circulação e impulsionar as vendas, ou o casamento do estrangeiro com mulher da terra apenas com o fito de não ser expulso do país.

     

    Bifurca-se a reserva mental em duas modalidades: (i) sem o conhecimento do destinatário e (ii) com o conhecimento do destinatário. Na primeira hipótese, o negócio subsiste, sendo irrelevante a reserva mental desconhecida da parte contrária. Na outra hipótese, sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial) ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167 do Codex), caracterizando verdadeira simulação.” (Grifamos)

  • Artur Favero, você acabou criando uma questão dentro da questão cara!

    o que a alternatva B diz é APENAS sobre o cumprimento por parte do devedor ciente do vício ratificar o negócio. E SÓ.

    E mesmo diante do seu caso hipotético se o pai de "A" não pedir a anaulação, ainda assim, vai confirmar o negócio tacitamente já que o vício é de anulabilidade e não de nulidade, ou seja, não ocorrendo a manifestação da parte o vício da anulabilidade convalece, no ambito civil.

  • A questão requer conhecimento das nulidades do negócio jurídico.


    A) A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A manifestação de vontade subsiste, ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela (reserva mental) o destinatário tinha conhecimento.

    Incorreta letra “A".



    B) Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.

    Código Civil:

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    É dispensada a confirmação expressa das partes, em negócio jurídico anulável, se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular.

    Código Civil:

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Se for estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, ainda que o bem seja móvel, a transferência não poderá ser realizada por cessão de direitos, mas sim por instrumento público, pois tal cláusula é da substância do ato.

    Incorreta letra “C".



    D) O motivo ilícito de uma das partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    O motivo ilícito, comum a ambas as partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização.

    Incorreta letra “D".



    E) Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes.

    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos cointeressados capazes.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • a) A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável (INEXISTENTE) o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário. ERRADO

     b)Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício. CERTO

     c)Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência (NÃO) poderá ser realizada por cessão de direitos particular. ERRADO

     d)O motivo ilícito de uma (AMBAS AS PARTES) das partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização. ERRADO

     e)Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes  (FOI TIRADO O NÃO) aproveita aos cointeressados capazes.ERRADO

  • c) Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular. ERRADO

    bem móvel a transferência se dá com a TRADIÇÃO

     

  • Quanto a questão do Artur Favero:

    É preciso lembrar que o cumprimento da obrigação pelo devedor é parte do vício, é um caso de "estado de perigo" no qual não dá tempo a parte se questionar se aquele adimplemento dela vai impedir uma anulação posteriormente. A assunção de obrigação excessivamente onerosa e seu adimplemento, neste caso, não pode ser tomada em absoluto.

    Ao estabelecer tais condutas como vícios, o Código Civil buscou resguardar a autonomia da vontade e a boa-fé, daí que muito do que diz respeito às anulabilidades devem ser analisadas caso a caso.

     

    O artigo citado pelo CESPE é o 174, que anuncia ser "escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava". Todavia, este artigo deve ser complementado pelo art. 175. Vejamos:

     

    "A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor."

     

    Observem que no exemplo do Artur a execução não foi voluntária - foi viciada, pois! - sendo este vício da essência do estado de perigo.

    Assim, será anulável ainda que executada ciente do vício, posto não ter sido um ato voluntário, mas parte do estado de perigo.

  • Maria, cuidado!
    O erro da questão está em dizer que "ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público", pois o Código Civil prevê (art. 109) que se o negócio jurídico contiver cláusula de não valer sem instrumento público, será este da substância do ato, ou seja, será obrigatório. De modo que ainda que o bem seja móvel, a transferência não poderá ser realizada por cessão de direitos, mas sim por instrumento público, por ser este da substância do ato. 

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

  • a) A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário. à INCORRETA: A reserva mental não conhecida da outra parte não afeta a subsistência do negócio, mas se for conhecida o negócio não subsistirá. A doutrina diverge quanto às consequências da reserva mental que é conhecida da outra parte, se é caso de nulidade ou de inexistência do negócio. Quem defende a nulidade, alega que a situação é muito próxima da nulidade. Os que defendem a inexistência alegam que a própria manifestação de vontade não subsiste. De todo modo, não seria mesmo caso de anulabilidade (nulidade relativa).

    b) Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício. à CORRETA!

    c) Ainda que estabelecida a denominada cláusula de não valer sem instrumento público, se o bem for móvel, a transferência poderá ser realizada por cessão de direitos particular. à INCORRETA: se houver cláusula exigindo o instrumento público, não valerá o negócio que não observe essa forma.

    d) O motivo ilícito de uma das partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização. à INCORRETA: será causa de nulidade o motivo determinante que seja comum às partes, não de apenas uma delas.

    e) Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes. à INCORRETA: se o objeto for indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes vai aproveitar ao cointeressado capaz.

    Resposta: B

  • Que questão mais difícil

  • Conhecimento de letra de lei, art 174 do CC, Showw.
  • Gabarito do professor / resumido:

    B) Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.

    Código Civil:

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    É dispensada a confirmação expressa das partes, em negócio jurídico anulável, se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

  • Tem questão que é até gostoso de errar. Essa é uma delas. POR MAIS QUESTÕES "CABEÇAS" ASSIM!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    b) CERTO: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    c) ERRADO: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    e) ERRADO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Creio que o papel do prof é ir além de copiar a letra da lei, o que essa Prof não fez. Tipo sei que tá no Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Mas o que isso quer dizer? qual exemplo prático disso? O q seria motivo ilícito e como seria se apenas uma das partes o alegasse?

    Só decorar letra de lei não traz conhecimento de vdd :(