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Letra (b)
Conforme prescreve o art. 928 do C.C., uma inovação do Código Atual:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependem.
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Gabarito Letra B
A) Errado, nesse caso é admitida a aplicação da equidade:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização
B) CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependem.
C) Responsabilidade objetiva:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
D) Errado, a responsabilidade civil será subjetiva (REGRA) sempre que a lei não dispuser ser ela objetiva (EXCEÇÂO)
E) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
bons estudos
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A meu ver, o erro da "e" é porque a assertiva não menciona a culpa do empregado, que é elemento imprescindível para que o seu empregador seja responsabilizado.
Vejam bem: o empregador responde objetivamente, mas desde que o dano causado pelo seu empregado tenha advindo, ao menos, de culpa deste. Nesse sentido é o escólio de FLÁVIO TARTUCE:
"Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil, volume único. 5ª ed. 2015).
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Letra E
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AFASTAMENTO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM NÃO CONFIGURADA/DEMONSTRADA A CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013; destacou-se)
(...)
(AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
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A letra “a” está errada. De fato, estabelece o art. 944, CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto, relativiza o parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A letra “b” está correta. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A letra “c” está errada. Prevê o art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: (...) I. os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Completa o art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A letra “d” está errada. O que ocorre é o inverso. A responsabilidade civil será subjetiva (depende de demonstração de culpa em sentido amplo), mas a lei pode estabelecer hipótese em que ela é objetiva. Isso porque o art. 927, CC faz menção expressa ao art. 186, CC. E este exige prova de conduta voluntária (dolo) ou negligência e imprudência (modalidades de culpa). Vejamos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A letra “e” está errada por causa da expressão “sempre”. De fato, o empregador responde pela conduta de seus empregados (art. 932, III, CC) desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E para evitar quaisquer questionamentos deixou claro que ele responde ainda que não haja culpa de sua (do empregador) parte (art. 933, CC). No entanto, para isso ocorra (responsabilidade objetiva) é necessário verificar se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil por parte do empregado, ou seja, se ele realmente agiu com dolo ou culpa ou se não houve algum motivo de força maior ou caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa ou fato de terceiro. Apesar da responsabilidade do empregador ser objetiva, trata-se de uma responsabilidade indireta, devendo ser discutida a culpa (sentido amplo) do empregado no ato danoso. Portanto não é em toda e qualquer situação que o empregador responde. Acrescente-se com a Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Gabarito: “B”
Fonte: Lauro Escobar (Ponto)
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Não entendi a Letra E.
A redação dela diz:
Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil.
Olhem esse julgado do STJ:
O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Por mais que a questão utilize o advérbio "sempre" e a súmula 341/STF amenize a responsabilidade do empregador, conforme trazido pelos comentários dos colegas, eu acho que o julgado se amolda perfeitamente à assertiva. O enunciado da Letra E diz "Sempre que o empregado, no exercício de suas funções ..." e o julgado acima fala em "... valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho." É certo que o julgado fala em "preposto", mas a responsabilidade do empregador não é igualmente objetiva em razão de atos do empregado/preposto?
Enfim, não entendi. Quem puder me ajudar, ainda que tão-só indicando a questão para ser comentada pelo professor, desde já fica o meu agradecimento!
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Marcelo, o dever de indenizar do empregado acerca dos danos causados por seu empregado, só ocorrerá nas hipóteses em que este agir com CULPA. Ou seja, nem sempre que o empregador causar danoo empregador deverá indenizar.
Sobre o julgado, veja só "O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos,". Ou seja, é necessário sempre que a conduta do empregador/preposto seja culposa.
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A questão quer o conhecimento sobre
responsabilidade civil.
A) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele
que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo,
não se admitindo qualquer redução.
Código
Civil:
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
A
indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele
que sofrer dano deverá ser indenizado pelo prejuízo, admitindo-se a
redução de forma equitativa, se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano.
Incorreta
letra “A”.
B) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado
prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de
forma equitativa.
Código
Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Admitida
a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a
terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.
Correta
letra “B”.
C) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável
pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de
idade que estejam sob sua guarda.
Código
Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Ainda que
não tenha culpa em relação ao fato ocorrido, o pai é responsável
pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de
idade que estejam sob sua guarda.
Incorreta
letra “C”.
D) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser
ser ela subjetiva.
Código
Civil:
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A
responsabilidade civil será subjetiva sempre que a lei não dispuser ser
ela objetiva.
Incorreta
letra “D”.
E) Sempre
que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos
a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil.
Código
Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Enuncia o art. 933 do
CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa,
tendo sido adotada a teoria
do risco-criado. Dessa
forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte
(responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a
culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é
denominada objetiva indireta
ou objetiva impura, conforme
a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. . (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Quando
o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos
a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil, desde que
haja culpa ou dolo do empregado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Como as bancas amammmmmm isso!
Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.
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Quanto a letra E, importante destacar que para que haja responsabilidade objetiva do empregador, o ato do empregado deve ser culposo. Sendo doloso, descabe falra em responsabilidade objetiva do empregador.
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Pessoal esta´com dúvida na E, mas a questão é simples:
A questão faa que quando o empregado causar dano, o empregador tem a responsabilidade de indenizar. Tal afirmativa pe incorreta. Isto porque só há o dever de indenizar quando o empregado age com culpa lato sensu (dolo ou culpa). Se agir com base no exercício regular do direito, por exemplo, nao há dever de indenizar pelo empregador. Ex.: empregado de empresa de ônibus que se recusa a parar em ponto não pré-estabelecido. Houve dano ao passageiro, mas não há dever de indenizar.
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GABARITO: B
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução. INCORRETA: A indenização se mede pela extensão do dano. Se houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização será reduzida equitativamente.
b) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. CORRETA: o incapaz poderá responder pelos prejuízos, se seus responsáveis não tiverem meios para tanto ou se não tiverem o dever de responder. Nesses casos, a indenização devida pelo incapaz será equitativa.
c) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda. INCORRETA: o pai responderá objetivamente pelos danos causados culposamente pelos filhos sob sua guarda.
d) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva. INCOlidade civil é, em regra, subjetiva.
e) Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil. INCORRETA: o empregador será responsável pelos danos que o empregado causar com dolo ou culpa. Se o empregado não agiu com dolo ou culpa, não caberá a indenização.
Resposta: B
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Gabarito do professor / resumido:
B) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.
Correta letra “B”.
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Renata Lima | Direção Concursos
a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução. INCORRETA: A indenização se mede pela extensão do dano. Se houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização será reduzida equitativamente.
b) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. CORRETA: o incapaz poderá responder pelos prejuízos, se seus responsáveis não tiverem meios para tanto ou se não tiverem o dever de responder. Nesses casos, a indenização devida pelo incapaz será equitativa.
c) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda. INCORRETA: o pai responderá objetivamente pelos danos causados culposamente pelos filhos sob sua guarda.
d) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva. INCOlidade civil é, em regra, subjetiva.
e) Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil. INCORRETA: o empregador será responsável pelos danos que o empregado causar com dolo ou culpa. Se o empregado não agiu com dolo ou culpa, não caberá a indenização.
Resposta: B
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Pessoal, não sou formado em direito e estou iniciando agora o estudo desta disciplina. Alguém, por gentileza, poderia explicar o que significa dizer que a indenização será equitativa?
Abs e obrigado!