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Letra (e)
Norma constitucional de eficácia contida
As
normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o
constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas
possibilitou que a competência discricionária do poder público
restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do
artigo 5º da CF.88, que estabelece a liberdade de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida
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Gabarito Letra E
A) Segundo Canotilho o princípio da interpretação adequadora, que determina que se privilegie, no controle de constitucionalidade, a declaração de nulidade parcial das leis, evitando-se a fixação de nulidade ipso jure (total).
B) Lei 9868 (lei da ADI): Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
C) O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar (integralizar) os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar, evitando-se contradições (antinomias) entre suas normas e princípios.
D) O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
E) CERTO: De acordo com o STF, o art. 5º, inciso XIII da CF trata-se de norma revestida de
eficácia contida (ou restringível), uma vez que é lícito, ao Estado, impor exigências, que, veiculando
requisitos mínimos de capacidade e estabelecendo o atendimento
de certas qualificações profissionais, condicionem
o regular exercício de determinado trabalho,
ofício ou profissão (STF RE 414.426/SC)
bons estudos
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A letra D apresenta o conceito do princípio da concordância prática ou da harmonização.
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A.
Errada. Se
justamente referido princípio serve à adequação a dada realidade,
seja qual for, por que razão teria por escopo – o
princípio – a
inarredável nulidade? Ora,
é justamente o contrário; se determinada causa exige determinada e
melhor-adequada solução, por que motivo dar a ela (causa) solução
padrão (no caso, sempre a nulidade)? Não há sentido. Veja-se
ademais:
“STF
[...]
ADI
2639 PR (STF).
Data
de publicação: 03/04/2012. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO CPC . REJEIÇÃO. EFEITOS
REFERENTES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.REGRA.
EX
TUNC.EXCEÇÃO.
EFEITOS
PROSPECTIVOS.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar
o decisum,
não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável
a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos
limites do art. 535 do CPC . 2. In casu, conforme se extrai da
leitura do voto condutor, o constituinte estadual “estabelece uma
nova forma de anistia, mais ampla e abrangente que aquela prevista na
Constituição Federal”, e ainda, “por
isso mesmo, em se tratando de indenização por atos de exceção,
vale somente as regras estritas dos arts. 8º e 9º do ADCT, sem
possibilidade de ampliação do benefício.” 3. A
regra
referente à decisão proferida em sede de controle concentrado
é de que possua efeitos
ex tunc,
retirando
o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento.
4. A Lei nº 9.868 /99, pelo seu art. 27 , permite ao Supremo
Tribunal Federal, modular efeitos das decisões proferidas nos
processos objetivos
de controle de constitucionalidade, in verbis: Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou
de outro momento que venha a ser fixado.
5. [...].”
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Já perdi a conta de quantas vezes essa matéria da assertiva (e) já caiu nas provas cespe...
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Meu caro Renato... as questoes nao comentadas por vc não sao a mesma coisa!!!!!!!! o QC tinha era q te contratar.. as melhores explicacoes e comentarios
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norma esta que restringe a atuação do legislador
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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A lei poderá estabelecer restrições ao direito do livre trabalho. Trata-se de norma de eficácia contida
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a) Dado o princípio da interpretação adequadora, o ato normativo impugnado declarado inconstitucional é sempre nulo. ERRADO.
Deve se privilegiar, no controle concentrado, a declaração de nulidade parcial. (Canotilho).
b) De acordo com a norma que rege o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma, esta será nula ab initio, não sendo possível, por exemplo, decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento.
Segundo art.27 da Lei 9868, o STF poderá decidir que a decisão só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c) Em decorrência do princípio interpretativo da unidade da Constituição, existindo duas normas constitucionais incompatíveis entre si, deverá o intérprete escolher entre uma e outra, não sendo possível uma interpretação que as integre.
A questão retrata a solução de conflitos entre normas infraconstitucionais, cuja solução é aplicação de uma delas e o afastamento da outra, valendo a regra: "ou uma ou outra". Quando colidentes normas constitucionais, e, por conseguinte, colidentes bens jurídicos tutledos constitucionalmente tutelados, exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos aos outros, uma vez que possuem a mesma dignidade constitucional, . Trata-se do princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO.
Já o PRINCÍPIO DA UNIDADE predica que a Lei Magna deve ser interpretada como um todo interconectado, preservando-se os valores e decisões fundamentais nela expressos. Não se permite, portanto, a interpretação do Sistema Tributário Nacional desvinculada das bases previstas nos Direitos Fundamentais.
d) Dado o princípio da máxima efetividade ou da eficiência, o intérprete deve coordenar a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Como dito acima, trata-se do PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMMONIZAÇÃO.
e) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida.
Enunciado certo, segundo doutrina de José Afonso da Silva.
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(E)
Outras que ajudam:
Ano: 2013
Banca: CESPE Órgão: ANP Prova: Especialista em Regulação Q292439
A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida.(C)
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária Q93181
As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.(C)
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Se essa letra E não estivesse na questão ela seria dificílima..
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quando vc chega na letra D já sem esperanças
vem a letra E e acalma seu coração... ufa! =)
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A questão aborda a temática relacionada à
interpretação e a aplicação das normas constitucionais. Analisemos as
assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A
interpretação adequadora tem relação com interpretação conforme, a qual ocorre
quando uma norma anteriormente reputada inconstitucional é considerada
constitucional pelo Tribunal Constitucional, desde que ela seja interpretada
num sentido conforme a Constituição.
Alternativa “b”: está incorreta. Há, sim, essa
possibilidade, conforme art. 27 da Lei 9.868/99, segundo o qual “Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme
MENDES, segundo o princípio da unidade, as normas constitucionais devem ser
vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema
unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição.
Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada
corretamente se nós a entendermos como unidade.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo
LENZA, este princípio, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação
efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais
ampla efetividade social.
Alternativa “e”: está correta. As
normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção
de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade
imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente
exercitável, com a simples promulgação da Constituição. A norma insculpida no
art. 5º, XIII da CF/88 é um exemplo deste tipo.
Gabarito
do professor: letra e.
Fontes:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio
Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª
Edição, Ed. Saraiva, p. 114.
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Considerando o nível da prova de direito constitucional, essa foi a famosa "questão pra não zerar" , kkk! De verdade!!
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(CESPE/PC-PE/2016/Q647284)
Quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, as normas no texto constitucional classificam-se conforme seu grau de eficácia. Segundo a classificação doutrinária, a norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é classificada como norma constitucional
e) de eficácia contida. (C)
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Alternativa “a”: está incorreta. A interpretação adequadora tem relação com interpretação conforme, a qual ocorre quando uma norma anteriormente reputada inconstitucional é considerada constitucional pelo Tribunal Constitucional, desde que ela seja interpretada num sentido conforme a Constituição.
Alternativa “b”: está incorreta. Há, sim, essa possibilidade, conforme art. 27 da Lei 9.868/99, segundo o qual “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme MENDES, segundo o princípio da unidade, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo LENZA, este princípio, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Alternativa “e”: está correta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. A norma insculpida no art. 5º, XIII da CF/88 é um exemplo deste tipo.
Gabarito do professor: letra e.
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sobre a letra D- errado
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)
Pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto. Exemplo: liberdade de informação versus direito à privacidade, abstratamente não há conflito, mas concretamente pode ter, como no caso dos paparazzo.
Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles. O intérprete deve fazer uma concordância prática de cada um deles reduzindo proporcionalmente o âmbito de atuação de cada um deles para que ambos sejam aplicados em conjunto.
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a
evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de
problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por
exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é
absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido
constitucionalmente.
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sobre a letra C- ERRADO
O princípio da unidade da Constituição:
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar
contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição
verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras
palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas
aparentes.
Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não
se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do
aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. Utilizando-se o
princípio da unidade da Constituição, percebe-se que não se trata de um conflito real (antinomia)
entre as normas, mas de uma iniciativa legislativa concorrente do Procurador Geral da República e
do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do
Distrito Federal e dos Territórios.
O STF aplica, em vários de seus julgados, o princípio da unidade da Constituição. Segundo a
Corte, “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato
doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além
decaracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter
entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que
não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
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INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
F - a) Dado o princípio da interpretação adequadora, o ato normativo impugnado declarado inconstitucional é sempre nulo.
Princípio da interpretação adequadora: determina que se privilegie, no controle de constitucionalidade, a declaração de nulidade parcial das leis, evitando-se a fixação de nulidade total (ipso jure). Assim, se privilegia a declaração de nulidade parcial.
F - b) De acordo com a norma que rege o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma, esta será nula ab initio, não sendo possível, por exemplo, decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento.
É sim possível.
F - c) Em decorrência do princípio interpretativo da unidade da Constituição, existindo duas normas constitucionais incompatíveis entre si, deverá o intérprete escolher entre uma e outra, não sendo possível uma interpretação que as integre.
Conforme o p. unidade da CF o intérprete deve buscar integrar as normas constitucionais com o fim de evitar contradições/antinomias.
F - d) Dado o princípio da máxima efetividade ou da eficiência, o intérprete deve coordenar a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Trata-se do p. da harmonização ou concordância prática!!!
V - e) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida.
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Se o candidato não sabe "de có" o texto da lei vai ficar na dúvida: Eficácia Plena ou Contida??
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
Ficaria bem diferente se fosse assim redigida:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;"
Se não memorizou dançou!!
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Ainda não conseguir entender o porquê de a "D" estar errada :/
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- Normas Constitucionais de Eficácia Plena: possuem aplicabilidade direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional;
- Norma Constitucional de Eficácia Contida: aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não imediata. Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir seu alcance. Ex: liberdade profissional;
- Norma Constitucional de Eficácia limitada: só produz efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Caracterizada por termos como "nos termos da lei". Justifica o mandado de injunção. Ex: greve dos servidores.
Nota sobre a diferença entre contida e limitada: enquanto a primeira requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a segunda requer a normatização legislativa para tornar viável o pleno exercício do direito.
#retafinalTJRJ