Gabarito (B).
“(...) a lei distrital, ao obrigar as empresas
concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a
individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre
matéria de competência privativa da União. (...) conforme afirma o
requerente, não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único
do art. 22 da Constituição, autorize os Estados e o Distrito Federal a
legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações. Com
essas breves considerações, voto no sentido da procedência desta ação
direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei
distrital 3.426/2004.” (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-12-2010, Plenário, DJE de 29-3-2011.)
Como o enunciado da questão fala em "lei estadual", é Importante lembrar que lei distrital tem a mesma competência de "lei estadual", senão, vejamos o que diz o § 1º do art. 32 da CF/88:
"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios."
A) ERRADA. Art. 183, CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
B) CORRETA.
C) ERRADA. Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
D) ERRADA. "Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da CB. A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 523, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
E) ERRADA. Art. 184, CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.