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ID
1787575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores em matéria de direito financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item b

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Resposta: alternativa A

    Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Quanto a letra E, acredito que esse julgado pode servir de base:

    "Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da CB. Inocorrência. A CB de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)

  • Letra D

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. IV. - Mandado de segurança indeferido.
    (MS 25092, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407)

  • Letra A: CORRETA 

    Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Letra B: errada

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A questão fala em ato revisional

    Letra C: errada

    É a letra da lei, conforme art. 9º, §3º, todavia, a ADIN 2238-5 suspendeu a eficácia do dispositivo por entender que haveria afronta à separação dos poderes 

     

     

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas

    de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

    pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).

     

     

    Resposta: Certa

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Alguém pode explicar por favor especificamente o erro da ''b'' ? já que parece estar de acordo com a Súmula V. 03( Jurisrprudência dominante, conforme enunciado da questão) ? Ademais, a ''A'' embora correta representa o texto frio da norma, não há construção jurisprudencial sobre o tema.... Não entendi o gabarito

  • Francisco, a questão fala em REVISÃO da aposentadoria. Ou seja, a aposentadoria já foi concedida anteriormente, mas o TCU irá realizar uma revisão maléfica. Nesse caso, é necessária a observância do contraditório e ampla defesa.

     

    A SV 3 se refere a concessão INICIAL da aposentadoria. Nesse caso, o contraditório/ ampla defesa não será realizado junto ao TCU, mas junto ao órgão de origem do servidor.

     

    te expliquei rapidinho, por isso sugiro que você procure um comentário mais aprofundado em um livro de súmulas ou algo do gênero, pois há alguns temperamentos à SV 3.

    bons estudos!

  • Ah ! Ok, peguei o detalhe. Muito obrigado, desatenção rsrs 

     

  • em relação à letra e)

     

    Contas do TCE --> ALE julgará

     

    Contas do TCM --> TCE julgará

  • Portanto, É COMPATÍVEL com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro

  • O professor Harrison Leite leciona em seu livro Manual de Direito Financeiro que: 

    - O  julgamento das contas dos TCE's fica a conta do Legislativo Estadual;

    -  O julgamento das contas TCM's fica a cargo do TCE;

    -  As contas do TCU se submetem a parecer prévio da Comissão Mista do Legislativo, restando ao TCU a análise de seus próprios atos.

    OBS1: Quanto às contas dos prefeitos, o STF pacificou o  entendimento de que as suas contas serão julgadas pelas Câmara Municipais com o auxílio dos TC's competentes, cujo parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Não existe mais a discussão a respeito do julgamento das contas de governo e contas de gestão, cabendo ambas à Câmara.

     

    OBS2: Por fim, o STF fixou a Seguinte tese :Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

  • Cuidado aí com o comentário do Cristiano Aiala. Nem sempre as contas do TCE serão julgadas pela Assembléia. Depdende de cada estado, deve haver a previsão no Constituição do Estado ou na Lei órgânica do TCE. Há casos em que o Tribunal pode julgar suas próprias contas. Isso acontece com as contas do TCU, por exemplo. 

     

    Bons estudos. 

  • Sobre a C*

    LRF

     Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

  • A) O erro está em dizer excetuada a revisão. Ora, a revisão pode causar anulação ou revogação da aposentadoria. Assim, revisão (que pode gerar anulação ou revogação) cabe contraditório e ampla defesa. Alternativa incorreta.

  • GABARITO: LETRA A.

    Com relação à letra C:

    C) Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3  No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no  caput , é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

    O STF, entendeu, por maioria, que a norma prevista NÃO guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

    Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.

    A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.

    Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de direito financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, as operações de crédito de ente federado não podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É o que determina o art.167, III, da CF/88: “São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

    B) ERRADO. Trata-se do que determina a Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Percebam que a SV 3 fala em ato inicial de concessão e não de ato revisional.

    C) ERRADO. Quando a receita realizada no bimestre sinalizar que não se atingirão as metas fiscais, e o Poder Legislativo não cumprir tempestivamente a obrigação de limitar empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo NÃO poderá, substitutivamente, fazê-lo, conforme os critérios fixados pela LDO. Quem vai realizar a limitação de empenho será o próprio Poder Legislativo segundo o julgamento da ADIN 2238-5, que suspendeu a eficácia do § 3º do art. 9º da LRF:
    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)
    §3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    D) ERRADO. O TCU pode abrir fiscalização contra sociedades de economia mista nos casos em que haja fundada suspeita de atos danosos ao erário. Esse foi o entendimento do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 25092 e 25181. Dessa forma, essas empresas se submetam ao TCU com base no artigo 71 da Constituição Federal.
    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.
    I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
    II. – As empresas públicas e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, integrantes da administração indireta, ESTÃO SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
    III. – Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos.
    IV. – Mandado de segurança indeferido". 


    E) ERRADO. É CONSTITUCIONAL a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro. Esse foi o entendimento do STF na ADI 1175, no caso da análise da lei que afirma que compete à Câmara Legislativa do DF a competência para apreciar e julgar as contas do Tribunal de Contas do DF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".