Instituto de grande relevância no ordenamento jurídico é o que trata acerca do erro substancial, previsto no artigo 139 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Feita essas considerações, passemos à análise da questão:
O erro é substancial quando:
A)
concerne à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de qualquer modo.
Conforme se verificou no inciso II, o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Assertiva incorreta.
B)
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
Perceba aqui a literalidade do que prevê o inciso II do artigo 139 do Código Civil, ao dispor acerca do erro sobre a natureza do ato negocial. Assim, depreende-se que "haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está
vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um
negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in 'ipso negotio', suscetível de anulação do
negócio." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Quantos às demais disposições do artigo, temos apenas para fins de complementação:
"Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade
('error in ipso corpore rei'), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno
de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
Erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre: a) a qualidade essencial
do objeto ('error in substantia'), como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade
essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar
com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.
Erro de direito: O error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua
interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar
a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação
da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas
dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva CORRETA.
C)
sendo de fato e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo principal do negócio jurídico.
Conforme inciso III, do supracitado artigo, o erro é substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Assertiva incorreta.
D)
concerne à identidade da pessoa a quem se refira a declaração de meio, desde que tenha influído nesta de qualquer forma.
Dispõe o inciso II do artigo 139 do CC, que o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Assertiva incorreta.
Gabarito do professor: B
Bibliografia: