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ID
1789096
Banca
CAIP-IMES
Órgão
IPREM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O erro é substancial quando: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CC/02

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    a) concerne à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de qualquer modo.(de modo relevante)

     b) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. CERTO

     c) sendo de fato (de direito) e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo (único ou) principal do negócio jurídico.

     d) concerne à identidade ( ou à qualidade essencial) da pessoa a quem se refira a declaração de meio (de vontade) desde que tenha influído nesta de qualquer forma.(de modo relevante).

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    Teoria: erro substancial é aquele que incide sobre um aspecto relevante, essencial, do negócio jurídico.

    O erro substancial influencia diretamente no negócio jurídico, pois se a pessoa tivesse conheciemento do erro não teria realizado o negócio jurídico.

     

  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Instituto de grande relevância no ordenamento jurídico é o que trata acerca do erro substancial, previsto no artigo 139 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Feita essas considerações, passemos à análise da questão:

    O erro é substancial quando: 

    A) concerne à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de qualquer modo. 

    Conforme se verificou no inciso II, o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Assertiva incorreta.

    B) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. 

    Perceba aqui a literalidade do que prevê o inciso II do artigo 139 do Código Civil, ao dispor acerca do erro sobre a natureza do ato negocial. Assim, depreende-se que "haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in 'ipso negotio', suscetível de anulação do negócio."  (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Quantos às demais disposições do artigo, temos apenas para fins de complementação: 

    "Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade ('error in ipso corpore rei'), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

    Erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre: a) a qualidade essencial do objeto ('error in substantia'), como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.

    Erro de direito: O error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes."  (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva CORRETA.

    C) sendo de fato e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo principal do negócio jurídico. 

    Conforme inciso III, do supracitado artigo, o erro é substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Assertiva incorreta.

    D) concerne à identidade da pessoa a quem se refira a declaração de meio, desde que tenha influído nesta de qualquer forma. 

    Dispõe o inciso II do artigo 139 do CC, que o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia: