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CORRETO O GABARITO...
O Código Civil de 2002 prevê, nos arts. 1369 ao 1377, o Direito de Superfície, que pode ser conceituado, sucintamente, como o direito real, autônomo e temporário, de plantar ou construir sobre imóvel alheio. Ele não é transmitido pelo contrato apenas, pois, sendo direito real sobre imóvel, é exigida uma forma solene, que é o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que lhe confere oponibilidade “erga omnes”
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Alguém poderia me explicar qual é o erro na letra B?
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QUESTÃO B
O artigo 1.369 estabelece . . .
Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Como a questão diz já plantado ou construído, entendo estar ai o erro.
Bons Estudos.
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Confesso que errei essa....marquei a B, com base no raciocínio do Venosa (Direito Civil, Vol. V - Direitos Reais):
"O Código civil de 2002 se refer apenas ao direito de o superficiário construir ou plantar, não mencionando o direito correlato, mencionado pelo Código português, qual seja, o de manter no local as plantações ou construções já existentes. Parece ser inafastável também essa possibilidade em nosso direito, por participar da natureza do instituto, não havendo razão para a restrição, embora não seja imune a dúvidas em nossa opinião. Desempenha importante função social não só quem constrói e planta, mas também quem mantém plantações ou construções já existentes no terreno de outrem. Veja, por exemplo, a situação de um prédio inacabado ou abandonado que o superficiário se propõe a terminar ou manter. Trata-se do que a doutrina lusitana denomina direito de sobreelevação, que não contraria nossa legislação."
Continuo entendendo que a B é certa.
Com relação a letra E, ainda não estou muito familiarizado com o direito de superfície.......mas não consigo aceitar a expressão utilizada na questão, na parte "o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel".....sei que posse não é direito real...mas num primeiro momento, entendi que na superfície o que há é uma transferência de posse, praticamente um constituto possessório, uma vez que o proprietário, que era possuidor direto, com a superfície, passa a ser possuidor indireto. Concordam???
Peço ajuda dos universitários....
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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eu acredito que a letra B está errada porque diz "qualquer imóvel".
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Sobre a letra E "Durante o período do contrato o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel, como titular de um direito real oponível erga omnes".
A superfície realmente é direito real - daí decorrento a oponibilidade erga omnes - de prazo obrigatoriamente determinado e foi idealizado para substituir a enfiteuse do CC1916.
O equívoco da letra E é que não existe transferência da propriedade útil, mas do domínio útil. É comum a confusão doutrinária entre domínio (relação da pessoa com a coisa, de caráter quase absoluto e perpétuo, já que o dono não perde o direito sobre a coisa por não exercê-lo) e propriedade (relação entre o titular e os demais membros da sociedade, relação essa condicionada por princípios como função social, usucapião, etc.). É óbvio que a distinção é teórica e que na prática fica difícil demonstrar que o domínio é absoluto, eterno, etc. Mas essa distinção conceitual entre domínio e propriedade ainda existe e pode ser útil para resolver alguns probleminhas.
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o Gabarito é a letra E.
para ser direito de superfície não pode ter nada plantado ou construído, segundo já informado aqui nas respostas. Então, as letras B, C e D estão erradas.
mas a letra A está errada? o direito de superfície importa em propriedade resolúvel?
eu acho que não.
alguém pode me ajudar?
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Pois é! Também marquei a letra "A". De forma alguma o direito de superfície é um direito de propriedade resolúvel e tampouco pode ser estipulado de forma perpétua. Quem souber, por favor, elucide a questão.
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Quanto a B penso que o erro esteja na expressão qualquer imóvel. O art. 1369 refere terreno, sendo que o direito de superfície é direito de fruição sobre terreno e não sobre qualquer imóvel.
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Voltando à alternativa A.
É resolúvel porque os direitos reais de superfície (plantações e contruções) passam a pertencer ao proprietário, independentemente de indenização, com a extinção da concessão, ao se combinar o art. 1.375 com o art. 1.359 do CC.
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Estou com aqueles que acreditam que o erro da letra "b" está no termo "qualquer imóvel", pois acredito que um imóvel de propriedade pública, para citar um exemplo, não pode ser objeto de direito de superfície.
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Para constatar que a letra "b" está errada, basta uma simples leitura do artigo 1369 do CC, que conceitua o direito de superfície como sendo o de CONSTRUIR ou de PLANTAR em TERRENO... Logo, não pode ser exercido em imóvel já plantado ou construído.
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ALTERNATIVA A
ERRADA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves,
"surge, em consequência da superfície, uma propriedade resolúvel (art.
1.359). No caso de efetuar o superficiário um negócio jurídico que tenha por
objeto o direito de superfície, ou no de sucessão mortis causa, o adquirente
recebe-o subordinado à condição resolutiva". (Direito Civil
Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 449)
ALTERNATIVA B.
ERRADA. Segundo Carlos
Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas), de acordo com
o sistema adotado pelo Código de 2002, se o imóvel já possuir construção ou
plantação não poderá ser objeto de direito de superfície, porque somente o
terreno se presta a essa finalidade, salvo se for convencionada a demolição da
construção existente para a reconstrução ou construção de outra, ou a
erradicação da plantação existente para fins de utilização do terreno para os
mesmo fins.
ALTERNATIVA C.
ERRADA. Não tem lógica.
O CC não pode interferir na autonomia da vontade, inclusive por conta dos princípios
informadores do CC, esmiuçados por Miguel Reale (sociabilidade, eticidade e
operabilidade). É claro que pode ser convencionada a demolição do que está
construído no terreno particular (salvo se ele estiver sob proteção
administrativa. Ex. construção tombada etc.).
ALTERNATIVA D.
ERRADA.
Aplica-se o mesmo raciocínio da alternativa C. É claro que os particulares
podem convencionar a erradicação de plantações.
ALTERNATIVA E
CORRETA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves,
"durante o período de vigência do contrato, o proprietário confere ao
superficiário a propriedade útil de seu imóvel, para que nele construa ou
plante como titular de um direito real oponível erga omnes" (Direito Civil
Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 447)
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Posso até estar enganado e peço desculpas a todos, mas a letra B refere-se ao direito de superfície por cisão ( imóvel com construções ou plantações já existentes). Realmente o CC não previu esta modalidade de superfície, todavia o enunciado 250 do CJF o admitiu.
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Concordo com Eduardo Moura, pois a questão não pede "de acordo com o CC", não afastando opiniões controvertidas a respeito do tema. Ademais, acrescento o direito de sobrelevação, que constitui outro grau de superficie em construção já existente . Ainda, pode-se imaginar direito de superficie sobre imóvel plantado, para fins de se construir nele e vice-versa.
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Uma questão cheia de ilações doutrinárias...
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Pacta sunt servanda!
Ajusta o que quiser!
Abraços
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Excelente Colocação, Eduardo Moura, fui na B por esse motivo.
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Código Civil:
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.