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ID
179050
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Direito de Superfície.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O Código Civil de 2002 prevê, nos arts. 1369 ao 1377, o Direito de Superfície, que pode ser conceituado, sucintamente, como o direito real, autônomo e temporário, de plantar ou construir sobre imóvel alheio. Ele não é transmitido pelo contrato apenas, pois, sendo direito real sobre imóvel, é exigida uma forma solene, que é o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que lhe confere oponibilidade “erga omnes”

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro na letra B?

  • QUESTÃO B

    O artigo 1.369 estabelece . . .

    Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Como a questão diz já plantado ou construído, entendo estar ai o erro.

     

    Bons Estudos.

  • Confesso que errei essa....marquei a B, com base no raciocínio do Venosa (Direito Civil, Vol. V - Direitos Reais):

    "O Código civil de 2002 se refer apenas ao direito de o superficiário construir ou plantar, não mencionando o direito correlato, mencionado pelo Código português, qual seja, o de manter no local as plantações ou construções já existentes. Parece ser inafastável também essa possibilidade em nosso direito, por participar da natureza do instituto, não havendo razão para a restrição, embora não seja imune a dúvidas em nossa opinião. Desempenha importante função social não só quem constrói e planta, mas também quem mantém plantações ou construções já existentes no terreno de outrem. Veja, por exemplo, a situação de um prédio inacabado ou abandonado que o superficiário se propõe a terminar ou manter. Trata-se do que a doutrina lusitana denomina direito de sobreelevação, que não contraria nossa legislação."

    Continuo entendendo que a B é certa.
    Com relação a letra E, ainda não estou muito familiarizado com o direito de superfície.......mas não consigo aceitar a expressão utilizada na questão, na parte "o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel".....sei que posse não é direito real...mas num primeiro momento, entendi que na superfície o que há é uma transferência de posse, praticamente um constituto possessório, uma vez que o proprietário, que era possuidor direto, com a superfície, passa a ser possuidor indireto. Concordam???

    Peço ajuda dos universitários....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • eu acredito que a letra B está errada porque diz "qualquer imóvel".
  • Sobre a letra E "Durante o período do contrato o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel, como titular de um direito real oponível erga omnes".

    A superfície realmente é direito real -  daí decorrento a oponibilidade erga omnes - de prazo obrigatoriamente determinado e foi idealizado para substituir a enfiteuse do CC1916.

    O equívoco da letra E é que não existe transferência da propriedade útil, mas do domínio útil. É comum a confusão doutrinária entre domínio (relação da pessoa com a coisa, de caráter quase absoluto e perpétuo, já que o dono não perde o direito sobre a coisa por não exercê-lo) e propriedade (relação entre o titular e os demais membros da sociedade, relação essa condicionada por princípios como função social, usucapião, etc.). É óbvio que a distinção é teórica e que na prática fica difícil demonstrar que o domínio é absoluto, eterno, etc. Mas essa distinção conceitual entre domínio e propriedade ainda existe e pode ser útil para resolver alguns probleminhas.
  • o Gabarito é a letra E.
    para ser direito de superfície não pode ter nada plantado ou construído, segundo já informado aqui nas respostas. Então, as letras B, C e D estão erradas.
    mas a letra A está errada? o direito de superfície importa em propriedade resolúvel?
    eu acho que não.
    alguém pode me ajudar?
  • Pois é! Também marquei a letra "A". De forma alguma o direito de superfície é um direito de propriedade resolúvel e tampouco pode ser estipulado de forma perpétua. Quem souber, por favor, elucide a questão.
  • Quanto a B penso que o erro esteja na expressão qualquer imóvel. O art. 1369 refere terreno, sendo que o direito de superfície é direito de fruição sobre terreno e não sobre qualquer imóvel.

  • Voltando à alternativa A.
    É resolúvel porque os direitos reais de superfície (plantações e contruções)  passam a pertencer ao proprietário, independentemente de indenização, com a extinção da concessão, ao se combinar o art. 1.375 com o art. 1.359 do CC.
  • Estou com aqueles que acreditam que o erro da letra "b" está no termo "qualquer imóvel", pois acredito que um imóvel de propriedade pública, para citar um exemplo, não pode ser objeto de direito de superfície.


     

  • Para constatar que a letra "b" está errada, basta uma simples leitura do artigo 1369 do CC, que conceitua o direito de superfície como sendo o de CONSTRUIR ou de PLANTAR em TERRENO... Logo, não pode ser exercido em imóvel já plantado ou construído.

  • ALTERNATIVA A
    ERRADA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "surge, em consequência da superfície, uma propriedade resolúvel (art. 1.359). No caso de efetuar o superficiário um negócio jurídico que tenha por objeto o direito de superfície, ou no de sucessão mortis causa, o adquirente recebe-o subordinado à condição resolutiva". (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 449)


    ALTERNATIVA B.

    ERRADA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas), de acordo com o sistema adotado pelo Código de 2002, se o imóvel já possuir construção ou plantação não poderá ser objeto de direito de superfície, porque somente o terreno se presta a essa finalidade, salvo se for convencionada a demolição da construção existente para a reconstrução ou construção de outra, ou a erradicação da plantação existente para fins de utilização do terreno para os mesmo fins.


    ALTERNATIVA C.

    ERRADA. Não tem lógica. O CC não pode interferir na autonomia da vontade, inclusive por conta dos princípios informadores do CC, esmiuçados por Miguel Reale (sociabilidade, eticidade e operabilidade). É claro que pode ser convencionada a demolição do que está construído no terreno particular (salvo se ele estiver sob proteção administrativa. Ex. construção tombada etc.).


    ALTERNATIVA D. 

    ERRADA. Aplica-se o mesmo raciocínio da alternativa C. É claro que os particulares podem convencionar a erradicação de plantações.


    ALTERNATIVA E
    CORRETA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "durante o período de vigência do contrato, o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil de seu imóvel, para que nele construa ou plante como titular de um direito real oponível erga omnes" (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 447)


  • Posso até estar enganado e peço desculpas a todos, mas a letra B refere-se ao direito de superfície por cisão ( imóvel com construções ou plantações já existentes). Realmente o CC não previu esta modalidade de superfície, todavia o enunciado 250 do CJF  o admitiu.

  • Concordo com Eduardo Moura, pois a questão não pede "de acordo com o CC", não afastando opiniões controvertidas a respeito do tema. Ademais, acrescento o direito de sobrelevação, que constitui outro grau de superficie em construção já existente .  Ainda, pode-se imaginar direito de superficie sobre imóvel plantado, para fins de se construir nele e vice-versa.

  • Uma questão cheia de ilações doutrinárias...

  • Pacta sunt servanda!

    Ajusta o que quiser!

    Abraços

  • Excelente Colocação, Eduardo Moura, fui na B por esse motivo.

  • Código Civil:

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.