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Correta letra C.
Art. 1836. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Demais incorretas.
Art. Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
1.836,§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Aperfeiçoando e simplificando o exemplo do colega: Na sucessão de ascendentes, em caso de igualdade de graus (avós) e diversidade de linhas (materna e paterna), a herança se divide ao meio: 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna (seja um ou dois avós), sem representação (por exemplo, pelo bisavô do de cujus, em caso de avô falecido).
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
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Vejo uma situação interessante , pois o a redação do artigo 1840 , leva o candidato a erro , veja:
Art. 1.840
- Na classe
dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos
filhos de irmãos.
Como a alternativa se posicionou de acordo com o artigo Art. 1.836
§ 1º "Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas"
, o candidato deve ficar bem atento a literalidade da norma.
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Letra C
Por ser um concurso para juiz, questão relativamente fácil... Literalidade da lei, art. 1836, §1° do CC.
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Só poderia ser a B ou a C
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.