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ID
179056
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, NÃO são considerados abusivos os contratos de consumo que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           c) ERRADA

              II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           b) ERRADA

             III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           d) ERRADA   XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          E) ERRADA - Até 2%

  • Respeito muito a FCC, mas essa questao foi capciosa demais. Explico: Produto nao defeituoso pode dar margem a duas interpretaçoes. Ele pode nao ter problema nenhum ou ser viciado. Nesse caso seria abusiva a clausual que prevesse a troca em 7 dias uteis pois o CDC exige no minimo o prazo de 7 dias, sendo acordado, este, pelas partes(o prazo, em regra, e de 30 dias)

  • na verdade a questão nao gera dúvida, pois se o produto fosse viciado, o fornecedor não seria obrigado a trocá-lo em um prazo tão exíguo, pois tem a sua disposição as opções previstas no 18 do CDC.
  • NÃO são considerados abusivos (ou seja, contrato que não é nulo de pleno direito - Válido) os contratos que:

    a) estabeleçam prazo máximo de 5 dias para a troca de produto não defeituoso adquirido no estabelecimento comercial do fornecedor.

    R.: Perceba que a alternativa diz que o produto está sendo adquirido NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL do fornecedor. Por isso o prazo de 5 dias para troca de produtos não defeituosos não é abusiva. Já se a questão falasse que a compra foi efetuada fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio ...) a alternativa configuraria uma clausula abusiva, porquanto nesse caso o prazo de reflexão não poderá ser inferior a 7 dias.


    b) transferem a responsabilidade do fornecedor à companhia seguradora
    R.: São abusivos as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros. (art. 51, III)

    c) preveem perda total das prestações pagas, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do consumidor.
    R.: É abusiva cláusula que retire do servidor a opção que ele tem de ser reembolsado da quantia já paga, nos casos previstos no CDC. (art. 51, II)

    d) atribuam ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
    R.: é abusiva a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.(art. 51, XII)

    e) preveem multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação na hipótese de fornecimento que envolva a outorga de crédito.
    R.: As multas de mora, aplicadas aos consumidores inadimplentes, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. (art. 52, § 1º)

     

  • 7 dias telefone ou internet!

    Abraços

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Apenas lembrando, caso a compra seja presencial no estabelecimento, não havendo vício, mas, tão somente desistência por parte do consumidor que não quer mais o produto, ou esse não era o que ele esperava, não há obrigação de troca ou mesmo devolução do dinheiro. Todavia, as lojas por conta de política consumerista e por mera liberalidade, a fim de fidelizar o cliente, realizam a troca por outros produtos ou abrem crédito.