SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
c) ERRADA
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
b) ERRADA
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
d) ERRADA XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
E) ERRADA - Até 2%
NÃO são considerados abusivos (ou seja, contrato que não é nulo de pleno direito - Válido) os contratos que:
a) estabeleçam prazo máximo de 5 dias para a troca de produto não defeituoso adquirido no estabelecimento comercial do fornecedor.
R.: Perceba que a alternativa diz que o produto está sendo adquirido NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL do fornecedor. Por isso o prazo de 5 dias para troca de produtos não defeituosos não é abusiva. Já se a questão falasse que a compra foi efetuada fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio ...) a alternativa configuraria uma clausula abusiva, porquanto nesse caso o prazo de reflexão não poderá ser inferior a 7 dias.
b) transferem a responsabilidade do fornecedor à companhia seguradora
R.: São abusivos as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros. (art. 51, III)
c) preveem perda total das prestações pagas, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do consumidor.
R.: É abusiva cláusula que retire do servidor a opção que ele tem de ser reembolsado da quantia já paga, nos casos previstos no CDC. (art. 51, II)
d) atribuam ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
R.: é abusiva a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.(art. 51, XII)
e) preveem multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação na hipótese de fornecimento que envolva a outorga de crédito.
R.: As multas de mora, aplicadas aos consumidores inadimplentes, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. (art. 52, § 1º)
CDC:
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.