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ID
179092
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na decisão de saneamento do processo,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Em caso de litígio que não admite transação, ou se esta mostrar-se improvável, o juiz não sentenciará, mas sim, poderá, desde logo, sanear o processo. Art. 331, § 3º do CPC: "Se o direito não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º."

    b) INCORRETA. A ausência de qualquer condição da ação é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, até a sentença de mérito, não havendo que se cogitar de preclusão. Art. 267, § 3º, do CPC: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e VI (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

    c) INCORRETA. O saneamento do processo dá-se justamente após a tentativa infrutífera de conciliação. Art. 331, § 2º, do CPC: "Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário."

    d) CORRETA, nos termos do art. 331, § 2º acima transcrito.

    e) INCORRETA. A depender da matéria alegada pelo réu em preliminar de contestação, o processo pode ser extinto (preliminar peremptória - caso em que teremos uma sentença terminativa, atacável por apelação) ou não (preliminar dilatória - caso em que teremos uma decisão interlocutória, da qual cabe agravo retido, salvo se causar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que caberá sua interposição por instrumento).

  • Seção III

    Da Audiência Preliminar


    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

  • Só para complementar:

    Percebam: após a resposta do réu, os autos voltam para o juiz e tem início a fase de saneamento, que é a fase em que o magistrado toma uma série de providências que objetivam deixar o processo pronto, para que nele seja proferida uma decisão. Essa decisão que é preparada por essas providências, tomadas a partir do início da fase de saneamento se chama julgamento conforme o estado do processo.
     
    Então, a fase de saneamento é uma fase em que providências são tomadas pelo juiz para que o processo fique pronto para que nele seja proferido o julgamento conforme o estado do processo. Essas providências tomadas pelo juiz nessa fase de saneamento são as providências preliminares. Por isso há uma relação muito íntima entre as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo porque as providências preliminares preparam o julgamento conforme o estado do processo.

    Fredier Didier - Aula LFG Intensivo I
  • Gente, o que que essa questão tem a ver com procedimento cautelar??? Eu, hein....
  • Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco:

    "Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito.
    Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar. O juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias a serem desenvolvidas na fase subseqüente (instrutória). Os atos ordinatórios constituem exercício do poder jurisdicional e o juiz tem o poder-dever de realizá-los a requerimento de uma das partes ou mesmo ex officio, porque é seu dever fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento do mérito não é admissível."


    Fonte: http://direitousp.freevar.com/curso/dina43.htm