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Correta Letra A.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata iudicare debet.
Seu é salvaguardar a IMPARCIALIDADE do juiz.
No Processo Civil o juiz participa da colheita da prova, tendo poderes instrutórios e diretivos (arts. 125, 130, 131, 330, 342 e 440). O sistema consiste em uma conciliação do princípio do dispositivo com o da livre investigação judicial;
B- Incorreta. O processo inicia poi iniciativa da parte e se desenvolve por impuso oficial.
C- Incorreta.
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.( Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890)
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Complementando...
d) Princípio da Eventualidade / Preclusão
As provas devem ser juntadas em seu momento oportuno, sob pena de preclusão. Pelo princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser trazida pelo reclamado quando da apresentação de contestação em audiência, sob pena de serem reputados verídicos os fatos trazidos na inicial.
e) Princípio da Instrumentalidade das Formas / Finalidade
Premissa: o processo não é um fim em si mesmo; representa apenas um instrumento da jurisdição (Caráter instrumental do processo). O ato processual deve obedecer a uma forma, mas atingindo sua finalidade, mesmo que de forma diferente, será válido. (Sistema Pragmático / Teleológico).
CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Exemplo: contestação oral. Na prática é sempre escrita.
No confronto entre forma e finalidade, deve prevalecer esta última em homenagem à entrega da prestação da tutela jurisdicional.Ex.: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois existem circunstâncias em que a lei comina nulidade diante da inobservância da forma.
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Fundamentação legal aos princípios:
a) Certo. Princípio dispositivo - CPC: art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
b) Errado. Princípio da inércia - CPC: art. 260: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
c) Errado. Princípio da congruência - CPC: art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar o réu em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso (extra petita) do que lhe foi demandado.
d) Errado. Princípio da eventualidade ou concetração - CPC: art. 300: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
e) Errado. Princípio da instrumentalidade das formas - CPC: art.154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. E também, CPC: art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Princípios Gerais (Informativos) do Direito Processual:
- Do Processo: - Princípio do Devido Processo Legal
- Princípio do Inquisitivo e Dispositivo
- Princípio do Contraditório
- Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição
- Princípio da Boa-fé e da Lealdade Processual
- Princípio da Verdade Real
- Do Procedimento:
- Princípio da Oralidade
- Princípio da Publicidade
- Princípio da Economia Processual
- Princípio da Eventualidade ou da Preclusão
Fonte: Humberto Theodoro Júnior
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Item A
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
I. São informativos do processo:
1. o princípio do devido processo legal (sede constitucional);
2. o princípio inquisitivo e o dispositivo;
3. o princípio do contraditório (sede constitucional);
4. o princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição;
5. o princípio da boa-fé e da lealdade processual;
6. o princípio da verdade real.
II. São informativos do procedimento:
1. o princípio da oralidade;
2. o princípio da publicidade (sede constitucional);
3. o princípio da economia processual;
4. o princípio da eventualidade ou da preclusão.
Bons estudos!
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Luiz Rodrigues Wambier classifica de forma diferente. Segundo ele, são princípios informativos: o lógico, o jurídico, o político e o econômico; São fundamentais (ou gerais) os princípios: dpl, dispositivo, impulso oficial, oralidade, publicidade, razoável duração do processo, lealdade. Então, galera, devo mudar de livro? rs...
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mnemonica para os principios do processo e do procedimento
PROCESSO : DEVO DISPOR CONTRA A BOA-FÉ RECORRENDO À VERDADE
DEVIDO PROCESSO
DISPOSITIVO
CONTRADITORIO
BOA-FE
RECORRIBILIDADE / DUPLO GRAU
VERDADE REAL
PROCEDIMENTO: ORO PUBLICAMENTE ECON EVENTUALIDADE
ORALIDADE
PUBLICIDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
EVENTUALIDADE / PRECLUSÃO
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Vale a pena destacar o ensinamento dos profs. Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo Cunha Lima Freire, no livro Código de Processo Civil para concursos:
O artigo 2º do CPC traz o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, da ação ou da demanda ("Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais."), que preconiza que a jurisdição não será exercida se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação.
Consequência direta do princípio da demanda, o PRINCÍPIO DISPOSITIVO representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto a produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará.
Já o artigo 460 ("É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.") consagra o PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, exigindo uma correlação entre o dispositivo da sentença e pedido do autor.
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Sobre o comentário do colega artolisan:
Fundamentação legal aos princípios:
b) Errado. Princípio da inércia - CPC: art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
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São os princípios fundamentais do direito processual e que devem ser considerados para a sua aplicação prática. São em duas ordens: o direito informativo do processo e o direito informativo do procedimento.
a- o princípio dispositivo significa que as partes são os sujeitos processuais que se acham em condições quais são os meios de provas para provar as suas alegações. A iniciativa das provas deve partir das partes.
b- princípio da inércia é o mesmo que o da demanda só que visto pela ótica do juiz. Art. 2, CPC, Nenum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. A matéria se origina por impulso ex officio.
c- o juiz deve decidir a lide dentro dos limites observados pelas partes. O juiz não pode, segundo art. 460 do CPC, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso ao que foi pedido.
d- compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que deseja produzir (eventualidade).
e- a teleologia é o estudo do objetivo, da finalidade de determinada ação. A instrumentalidade é um direito norteador da eficácia e celeridade dos atos processuais. O ato cujo objetivo não for alcançado deve ser anulado.
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a) Verdadeiro. Art. 2º + 262 do CPC – o processo só se iniciaria com iniciativa da parte. Proposta a demanda, passa a vigorar o princípio do impulso oficial. A jurisdição só vai atuar desde que provocada.
b) Falso. Exatamente o contrário – o processo se origina pela iniciativa das partes e se desenvolve pelo impulso oficial.
c) Falso. O princípio da congruência é a relação pedido/decisão correlata – evitando decisões sem sentido.
d) Falso. Princípio da eventualidade é princícpio da contestação, indicando todas as eventuais, prováveis, improváveis hipóteses de defesa – art. 302 e 303 do CPC – princípios da contestação – eventualidade e ônusa da impugnação específica.
e) Falso. O art. 154 do CPC é o art. que cuida da instrumentalidade das formas dos atos processuais. Ele se estuda por partes. Vejamos:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. → A forma deve ser obedecida quando assim a lei o exigir. A maioria dos atos são solenes – são apegados à forma. Só não nos preocuparemos quando o ato for livre quanto a sua elaboração. Se o ato desobedeceu a forma, caso ele possa ser aproveitado, ele deve ser assim feito. Exemplo: petição inicial (art. 282, 283, 39 I etc). Super solene. A instrumentalidade das formas vem nos lembrar no sentido de que essa inicial deve ser recebida na melhor vontade, caso o erro apresentado for sanável. A instrumentalidade das formas nos leva ao processo como um meio, e não como um fim nle mesmo.
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Pessoal. Com todo o respeito, mas...
O grande celeuma da questão está no fato do que é ou não princípio informativo do direito processual civil. E os que mais se orientaram no sentido da intenção da questão foram a Patrícia Marques, o Donizete e gcpaula. E, com mais acerto, a Patrícia Marques. E, valeu a indignação do Donizete.
No entanto, a votação deles foi muito aquém daqueles que somente explicitaram sobre certos princípios processuais.
A questão sobre princípios informativos é recorrente, como podemos verificar na questão publicada no QC, sob nº Q239529, aplicada pela Vunesp em 2012 ao cargo de Juiz do TJ-MG, que julgou correta a afirmação “I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.”
Já a questão Q56149 divulgada no QC, aplicada pela FUNDEC em 2003, para Juiz, considerou como informativos os princípios lógico, jurídico, econômico e político.
Se você achou tudo isso normaaaallll, então "vamos bater palmas pra louco dançar".
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Se o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e a instauração do processo, diz-se que ele está respeitando princípio dispositivo. Tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o príncipio inquisitivo o processo será.
Um exemplo disso é o Art. 128(CPC). O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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Alternativa A) De fato, o princípio dispositivo informa que o juiz não deve conhecer de ofício de matéria reservada à iniciativa das partes, de modo a garantir a sua postura equidistante. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o princípio da inércia, positivado no art. 262, do CPC/73, informa que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O princípio da congruência informa que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além da que foi requerida, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citra, extra ou ultra petita, respectivamente. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação, todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conforme se extrai do dispositivo, o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Afirmativa incorreta.
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Gabarito A
Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Inércia ou dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.