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CORRETO O GABARITO....
ECA - 8069/90
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
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LETRA C (errada)
Art. 175
[...]
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
LETRA D (correta)
Já foi justificada pelo colega abaixo.
Letra E (errada)
Internação para tratamento de toxicômano é medida de segurança prevista no art. 101, VI e também medida aplicável aos pais e responsáveis, conforme o artigo 129, II. Porém não encontrei aonde está previsto o prazo a que se refere o enunciado da questão.
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Que droga, já perdi uma tela inteira de artigos e jurisprudencia para a questão A. Não estou consiguindo colar e copiar aqui.
Mas vou indicar os dispositivos:
Artigos 183 e 108 do ECA trazem disposições semelhantes para o prazo de 45 dias no caso de internação.
Veja também Informativo do STF 589, HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057), que o procedimento a que se refere o art. 183 trata-se até o momento da prolação da sentença de mérito.
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Acredito que houve um equívoco. A fundamentação da letra "C" está no art. 185° está no seu paragrafo segundo:
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
Abração
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Está certo sim. O art. 185 explica melhor a letra C.
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LETRA A
O procedimento, no caso de haver internação provisória, deve ser concluído em 45 dias, não importando se há a participação de menor
"Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias".
LETRA C
"Art. 185, § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
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Só complementando, observem a nova redação do art. 122 págrafo 1o:
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
Mas que não prejudicou o gabarito da questão
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a) 45 dias
b) apresentação imediata
c) 5 dias
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Lembrando que, em primeiro cometimento, não cabe internação no tráfico
Abraços
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PRÁTICA ATO INFRACIONAL
Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.
Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;
Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;
Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.
Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.