SóProvas


ID
179128
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão

Alternativas
Comentários
  • Letra"A"

    - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - O DP está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos do Direito acrescido da relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Para o Prof. o Princípio da Intervenção Mínima tem DUAS CARACTERÍSTICAS: a SUBSIDIARIEDADE e a FRAGMENTARIEDADE. A Profa. Janaina apresentou estas duas características como sendo dois outros princípios autônomos). O Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.

    Para o Prof. se deve entender SUBSIDIARIEDADE e FRAGMENTARIEDADE como duas características distintas do mesmo princípio da Intervenção mínima:
    SUBSIDIARIEDADE - O DP intervém em ABSTRATO somente quando ineficazes os demais ramos do direito (ultima ratio)
    FRAGMENTARIEDADE - O DP intervém em CONCRETO somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância nasce da fragmentariedade.

  • A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que decorrem do princípio da intervenção mínima.

    A intervenção mínima afirma ser legítima a intervenção penal qd a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse.

    Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas aqueles que atentam contra valores fundamentais.

    A subsidiariedade, por sua vez, preceitua a atuação do direito penal, apenas qd os outros ramos do direito e demais meios estatais tiverem sido considerados inoperantes para o controle da ordem pública.

  • Alan, qual a fonte que afirma que o p. da subsidiariedade incide no plano abstrato e o p. da fragmentariedade, no plano concreto?

    O livro de Cleber Masson afirma o contrário, vejamos:

    Princípio da 
    fragmentariedade -> "Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criaçao de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteçao de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa." (p. 33)
    Princípio da subsidiariedade -> "Ao contrário do postulado da fragmentariedade, se projeta no plano concreto, i.e, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteçao do bem jurídico. Guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal." (p. 34)
  • Sobre a celeuma do campo de atuação dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, minha contribuição é a seguinte. Raciocinemos:
    1. Princípio da subsidiariedade: atua quando os demais ramos do Direito se tornam ineficazes, caracterizando o D. Penal como "ultima ratio". Isto posto, não há necessidade do D. Civil constatar no caso concreto que o crime contra vida não é sua área de atuação. Já está na lei que crime contra a vida é área de atuação do D. Penal. Assim, o plano de atuação do p. da subsidiariedade é o plano abstrato.

    2. Princípio da fragmentariedade: atua quando há lesão ou perigo de lesão relevante e intolerável a bem jurídico. Para que haja a mensuração do que é relevante e intolerável, há de se analisar o caso concreto. Dessa maneira, o plano de atuação do p. da fragmentariedade é o plano concreto.

    No mais, nas minhas anotações do Intensivo I do LFG, o Prof. Rogério Sanches afirma que o plano abstrato é para a subsidiariedade, enquanto o plano concreto é para a fragmentariedade.
  • Acredito que já tenha ficado bem delimitado que em relação aos campos de atuação do princípio da fragmentariedade, nao ha unicidade de entendimentos. Desta forma, já que a questão nao aborda tal ponto e, nao querendo fugir do seu cerne, agrego que:
     Do princípio da intervenção mínima decorrente outros dois, quais sejam, fragmentariedade e subsidiariedade. O direito penal se caracteriza como disciplina fragmentária exatamente por se voltar a ilícitos que atentem contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. A palavra fragmentariedade emana de "fragmento", pois, no universo da ilicitude somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Já, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o direito penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual nao forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Compilação livro Professor Cleber Masson, Direito Penal, volume I, páginas 40 e 41.
    Bons estudos a todos!
  • O princípio da intervenção mínima encontra expressão na fragmentariedade e na subsidiariedade.

    O princípio da fragmentariedade revela que apenas os bens jurídicos mais relevantes recebem a incidência penal e somente as ofensas mais graves são punidas; Quanto a subsidiariedade, o direito penal é entendido como a última ratio, e somente incide quando outros ramos do direito não resolverem o conflito.

  • Aula LFG-Rogério Sanches
    Princípio da Intervenção mínima:
    o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O Direito Penal é seletivo.

    Dos fatos humanos indesejados se extrai o Princípio da Intervenção mínima, o qual se divide em:
    a)      Subsidiariedade: orienta a intervenção EM ABSTRATO.  O direito penal só atua quando ineficazes os demais ramos do direito. “É a derradeira trincheira nos combates aos comportamentos humanos indesejados”. O direito penal atua como a ultima ratio.
    b)     Framentariedade: orienta a intervenção NO CASO CONCRETO.  O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão / perigo de lesão ao bem jurídico. Só devem ser protegidos penalmente os bens jurídicos em razão de certas formas de agressão.
    Está aqui o princípio da insignificância, como desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade.
    Obs. O princípio da intervenção orienta o Direito Penal onde deve intervir (positivamente) e onde deve deixar de intervir. Ex. adultério, sedução, rapto consensual, casa de prostituição.
     
    Princípio da insignificância: atua como instrumento de intervenção restritiva do tipo penal. Tal princípio também é denominado princípio da bagatela, devendo ser analisado sob as óticas do STF e do STJ, senão vejamos:
     
    STF STJ Critérios – utilizados por ambos:
    1)      Mínimaofensividade da conduta do agente;
    2)      Nenhumapericulosidade social da ação;
    3)      Reduzidograu de reprovabilidade do comportamento;
    4)      Inexpressividadeda lesão jurídica provocada.
    Obs. Atente-se que há julgados condicionando a aplicação do princípio da insignificância ao comportamento do agente, basicamente, primariedade, motivo pelo qual não tem sido aplicado tal princípio em benefício do criminoso habitual. Outros criticam tal posição já que a insignificância está no fato e não na qualidade do agente. Há também julgados nesse sentido. Admite nos crimes funcionais, quando presentes os requisitos exigidos. Prevalece ser incabível nos crimes funcionais, pois aqui se protege também a moralidade administrativa que é incompatível com tal princípio. Ambos os tribunais não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública e o STF entendeu que não se aplica no crime de moeda falsa.
    É um princípio geral do direito penal, não sendo cabível exclusivamente a crimes contra o patrimônio.
  • Alguém sabe o conceito ou sabe de algum livro que fala sobre essa "Proposta funcionalista"?

  • Fernanda! O Funcionalismo divide-se em dois seguimentos: 1 - Funcionalismo teleológico (ou moderado), que é defendido por Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. 2 - Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

    Espero ter ajudado!!!

  • Algumas teorias são usadas para explicar a estrutura analítica do crime: a) clássica (Liszt - teoria causalista da ação); b) neoclássica (Mezger - t. causalista da ação); c) finalista (Welzel - t. finalista da ação); d) funcionalista (Jakobs;Roxin - t. da imputação objetiva).

    Em síntese, o funcionalismo, cujos maiores expoentes são Roxin e Jakobs, significa que a análise da teoria do crime deve observar a função político-criminal do Direito Penal.  Seus componentes nucleares são a teoria da imputação objetiva e a teoria funcionalista da culpabilidade (responsabilidade). (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves) 

    A teoria da Imputação Objetiva  limita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, prevista no art. 13 do CP. Em síntese, significa que o agente só deve ser responsabilizado se criou um risco proibido e o resultado decorreu desse risco. Enquanto a teoria finalista limita a cadeia causal por meio do dolo (imputação subjetiva), a teoria da imputação objetiva limita a relação de causalidade por meio da ideia de risco proibido. (Victor Eduardo Rios Gomes)


     

  • As TEORIAS FUNCIONALISTAS surgiram na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função que lhe é conferida.


    São duas as principais teorias:

    a)  Funcionalismo teleológico – Ideia apresentada por Claus ROxin

    b)  Funcionalismo sistêmico – Günter Jakobs


    Não obstante suas divergências, podemos tratar como características gerais a ambas: (I) enriquecimento da teoria da tipicidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva, (II) o questionamento do conceito de ação desenvolvido pelo causalismo e pelo finalismo; (III) vinculação das causa legais de justificação do tipo, abordando as demais causas simplesmente como excludentes.

  • Olha só como isso cai. Questão praticamente igual caiu na prova da Defensoria Pública do Paraná recentemente (05/2017) ou seja, 7 anos depois. E com a mesma banca FCC.

  • a  ) CORRETO; pois, o princípio da intervenção mínima se divide em outros dois princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Princípio da fragmentariedade só atua nos ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O princípio da subsidiariedade leva em conta que o direito penal só atua quando os outros ramos do direito não colocaram fim ao conflito.

     

    b ) ERRADA; o erro da questão está em considerar a teoria da imputação objetiva como parte do princípio da intervenção mínima. De acordo com o que propõe a teoria da imputação objetiva,  se o agente se pauta pelo dever de cuidado que lhe era possível exigir no âmbito do risco  permitido, e de sua ação advém lesão ao bem jurídico, não é possível lhe imputar o resultado.  

     

    c) ERRADA; As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado).

     

    d) ERRADA; segue justificativa na alternativa b.

     

    e) ERRADA; nos termos da alternativa c.

     

     

  • GABARITO: A

     

    *Subsidiariedade do direito penal: o dir. penal deve ser utilizado apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem jurídico.

     

    *Fragmentariedade do direito penal: nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados infração penal

     

    *Intervenção mínima: a punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • Princípio da insignificância é desdobramento da fragmentariedade e Claus ROxin foi o primeiro a tratar (1964).

    O Princípio da Fragmentariedade se manifesta em abstrato, destinando-se ao legislador. Originam-se dois Princípios: Fragmentariedade às avessas: ocorre quando a conduta perde o seu caráter penal (o crime deixa de existir), pois os demais ramos do Direito já resolvem o problema (o Direito Penal se torna desnecessário).A subsidiariedade ocorre no plano concreto: tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já foi criado. Agora, decide-se no caso concreto se é preciso aplicar a lei penal. Fragmentada é a Lei, pois subsidiária é a atuação.

    A subsidiariedade se manifesta no plano concreto (enquanto a especialidade se manifesta no plano abstrato) ? então especialidade e fragmentariedade estão no plano abstrato.

    Abraços

  • Isso era para ser juiz? Isso hoje não cai nem pra técnico judiciário.

  • Subsidiariedade: Nenhum outro ramo do direito deu conta? Usamos o D. Penal

    Fragmentariedade: Nem todos os fatos ilícitos estão dentro do direito penal. Ex: Iícitos civis.

    Intervenção mínima: A punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • GABARITO: Letra A

    O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, desse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    >> Divisões do princípio da intervenção mínima: a) fragmentariedade: Direito penal é a ultima esfera de atuação (caráter fragmentário), pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal, temos que o direito penal apenas preservará os bens jurídicos mais importantes. Então só há crime se o bem for relevante e o ato for grave. b) subsidiariedade: O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva. Só devendo ser invocando quando as demais instâncias previstas em direito falharem.

  • Gabarito A

    O princípio da intervenção mínima propõe que o Direito Penal seja a ultima ratio, ou seja, somente deve ser chamado a atuar na tutela do bem jurídico quando for inevitável sua atuação.

    Trata-se de decorrência lógica dos princípios da subsidiariedade (Direito Penal deve possuir atuação subsidiária, ou seja, apenas quando não for possível por outros ramos do Direito a tutela) e da fragmentariedade (Direito Penal não pode ser usado para a tutela de quaisquer bens jurídicos, mas apenas aqueles mais relevantes para a sociedade).

  • Princípio da Fragmentariedade:

    O Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Exemplo: Imaginemos uma colmeia. Cada favo, individualmente considerado, compõe o todo.

    Para a incidência do Direito Penal, devemos pensar igual. Ele só incidirá nos favos que necessitam de sua incidência, não sobre a colmeia toda.

    No exemplo acima, o condomínio é o todo (colmeia). No caso do elevador (favo), o Direito Penal não incidirá. Já no caso de uma agressão física (outro favo), o Direito Penal incidirá.

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    Princípio da Subsidiariedade

    Ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta.

    Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Exemplo: No caso de uma grave ofensa em uma discussão entre amigos, é necessário que o Direito Penal incida? O Direito Civil, em tese, não pode resolver o conflito?

    Realmente, o Direito Penal só deverá incidir no caso concreto se os demais ramos do Direito “falharem”.