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ID
179131
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Este é o entendimento pacificado no STJ, a teor da Súmula nº 191, senão vejamos:

    STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Segundo art. 117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
                II - pela pronúncia;
                III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
                IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
                V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
                VI - pela reincidência.
                § 1º - Excetuados os casos dos incisos V(início ou continuação do cumprimento da pena)e VI(reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
                § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena)deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Para o professor Nucci o recebimento da denúncia acusatória que, posteriormente, for anulado não interrompe o prazo prescricional, pois atos nulos não podem produzir efeitos, especialmente negativos em relação ao réu. (Código penal comentado, 9. ed., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 569).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    A - INCORRETA - os embargos de declaração não interrompem a prescrição, não figuram no rol do art. 117.

    B - CORRETA - Súmula 191 do STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda qeu o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    C - INCORRETA - a reincidência do acusado interrompe a prescrição somente na modalidade de executória.

    D - INCORRETA - segundo o STF, termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia e não despacho anterior de recebimento anulado.

    E - INCORRETA  - o aditamento da denúnica não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado.  


    Bons estudos.

  • Artur, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é sim interrompido pela reincidência. Em relação à prescrição da pretensão executória, a reincidência pode aumentar de 1/3 seu prazo,o que não ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 110 do CP, que assim dispõe:
    Art. 110 - "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
    Portanto, uma coisa é a interrupção do prazo prescricional pela reincidência, e outra coisa é o aumento de 1/3 do prazo tão somente da PPE por ela operado.
  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • O professor Cleber Masson, em sua obra Direito Penal, volume I, parte geral, página 905, editora Método, alude que:
     

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o    crime para outro que nao seja de sua competência. É o que se extrai da súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".   

    Bons estudos a todos!               

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário da colega Ana Teresa Muggiati!!!!

    A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória!

    Nessa linha, destaque-se as lições de Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado: "a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado".

    Muita atenção ao estudarem apenas pelos comentários!

    Bons estudos!
  • Sobre a letra D:

    "Anulado o despacho do recimento da inicial, o novo recebimento, agora pelo juízo competente, será o marco interruptivo".


    Fonte:Código Penal comentado de R.Sanches, pág. 232,2013.
  • Embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal

    Abraços

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 191 - STJ

    A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.