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Alternativa CORRETA letra B
Este é o entendimento pacificado no STJ, a teor da Súmula nº 191, senão vejamos:
STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997
Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
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Segundo art. 117 do Código Penal:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V(início ou continuação do cumprimento da pena)e VI(reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena)deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Para o professor Nucci o recebimento da denúncia acusatória que, posteriormente, for anulado não interrompe o prazo prescricional, pois atos nulos não podem produzir efeitos, especialmente negativos em relação ao réu. (Código penal comentado, 9. ed., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 569).
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COMENTÁRIO OBJETIVO:
A - INCORRETA - os embargos de declaração não interrompem a prescrição, não figuram no rol do art. 117.
B - CORRETA - Súmula 191 do STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda qeu o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
C - INCORRETA - a reincidência do acusado interrompe a prescrição somente na modalidade de executória.
D - INCORRETA - segundo o STF, termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia e não despacho anterior de recebimento anulado.
E - INCORRETA - o aditamento da denúnica não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado.
Bons estudos.
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Artur, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é sim interrompido pela reincidência. Em relação à prescrição da pretensão executória, a reincidência pode aumentar de 1/3 seu prazo,o que não ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 110 do CP, que assim dispõe:
Art. 110 - "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
Portanto, uma coisa é a interrupção do prazo prescricional pela reincidência, e outra coisa é o aumento de 1/3 do prazo tão somente da PPE por ela operado.
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Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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O professor Cleber Masson, em sua obra Direito Penal, volume I, parte geral, página 905, editora Método, alude que:
Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que nao seja de sua competência. É o que se extrai da súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
Bons estudos a todos!
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Pessoal, muito cuidado com o comentário da colega Ana Teresa Muggiati!!!!
A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória!
Nessa linha, destaque-se as lições de Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado: "a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado".
Muita atenção ao estudarem apenas pelos comentários!
Bons estudos!
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Sobre a letra D:
"Anulado o despacho do recimento da inicial, o novo recebimento, agora pelo juízo competente, será o marco interruptivo".
Fonte:Código Penal comentado de R.Sanches, pág. 232,2013.
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Embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal
Abraços
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Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Código Penal:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 191 - STJ
A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.