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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
A) O prazo de suspensão poderá ser prorrogado. Art. 28, II, Lei nº. 9.605 - "na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;"
B) Correta. Art. 27 da Lei nº. 9.605 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da 9.099, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
C) A sursis poderá ser aplicada nos casos de condenação não superior a 03 (TRÊS) anos. Art. 16, L. 9.605. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
D) A multa poderá ser aumentada até 03 (TRÊS) vezes. Art. 18 da Lei nº. 9.605 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
E) A proibição se limita à 10 (DEZ) anos. Art. 22, § 3º, Lei nº. 9.605 - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Letra C - errada
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
comentários:
O CP exige para a suspensção condicional da pena, que esta seja igual ou inferior a 2 anos. Já a lei 9605/98, exige uma pena não superior a 3 anos.
Letra D - errada
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Letra E - errada
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Letra B - errada
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa ( TRANSAÇÃO PENAL), prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Comentário
a) a transação penal é possível para o crimes de competência do JECRIM (aqueles com penas máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, e as contravenções penais);
b) Para ser cabível o transação pena, o art. 76 da lei do JECRIM elenca algumas hipóteses que não podem estar presentes, a saber: i) não pode ter sido o autor condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; ii) não pode o autor ter sido beneficiado anteriormente no prazo de 05 anos, pela aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76; iii) não ter circunstâncias judiciais favoráveis. Além dessas gerais, a lei 9605/98 elencou uma condição específica para ser possível aplicar o instituto da transação penal, qual seja, ter havido a prévia reparação do dano ambiental, salbo em caso de comprovada impossibilidade. Segundo a doutrina, entende-se por prévia composição dos danos, o compromisso de reparar o dano; não se exige a reparação imediata; basta, por exemplo, firmar um TAC com o MP.
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comentários da letra A
a) A SURSIS PROCESSUAL aplica-se a todos os crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 ano;
b) Nos crimes ambientais, a extinção da punibilidade ocorrerá se houver reparação do dano ambiental ( comprovado por laudo de reparação de dano ambiental) durante o período de prova da suspensão do processo, que varia de 2 a 4 anos, salvo se o dano for irreparável;
c) Se após o período de prova (varia de 2 a 4 anos) houver reparação da dano ambiental de forma completa, o juiz extingue a punibilidade estatal. Por outro lado, se não houver a reparação completa, o juiz prorrogará a suspensão do processo por mais 5 anos, suspendendo o prazo prescricional;
d) Durante esse segundo período de prova (durará 5 anos), o autor não fica sujeito as condições impostas no primeiro período de prova (proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades), tendo somente o dever de reparar integralmente o dano ambiental provocado;
e) Findo o prazo de 5 anos, o juiz mandará fazer outro laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Constatando a reparação integral do dano, extinguirá a punibilidade. Se o laudo constatar que não houve reparação completa, o juiz pode: a) retomar o curso do processo, instruindo-o ou; b) prorrogar por mais 5 anos o período de prova;
f) Se durante esses 14 anos (4 + 5 + 5 anos), o autor não conseguir reparar o dano, sendo isso possível, o juiz revogará o período de prova, retomando o curso do proceso; agora, caso o autor fez de tudo para reparar o dano, o juiz extinguirá a punibilidade estatal.
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Letra A - errada
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (SURSIS PROCESSUAL), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano
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a) a reparação do dano ambiental deve ocorrer até o término do prazo da suspensão condicional do processo, não se admitindo prorrogação.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
(...) II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
b) é cabível a transação penal, se a infração for de menor potencial ofensivo e desde que haja prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. OK
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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c) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
d) a pena de multa poderá ser aumentada até cinco vezes, ainda que aplicada no valor máximo, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
e) a pessoa jurídica poderá ser condenada a pena de proibição de contratar com o Poder Público por até quinze anos.
Art. 22, § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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DIGA DE PASSAGEM MUDANÇA RECETE
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
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A - As disposições do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (suspensão condicional do processo), aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, com as seguintes modificações:
* a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
* na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até 5 anos, com suspensão do prazo da prescrição;
* findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até 5 anos;
* esgotado o prazo máximo de prorrogação (10 anos!), a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
B - É cabível a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (CORRETA!).
C - A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
D - A pena de multa, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
E - A pessoa jurídica poderá ser condenada a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo máximo de 10 anos.
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Caso não consiga reparar no prazo, pode ser prorrogado!
Abraços
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GABARITO: B
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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Abraços
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Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.