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Resposta letra E.
Segundo o art. 173, após o julgamento, com o quorum de oito Ministros (art. 143, parágrafo único, do RISTF) proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
De acordo como texto do Parágrafo único do mesmo artigo regimental, se não for alcançada a maioria necessária à declaração de Inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
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a) Art. 27, Lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
b) Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
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Continuando:
Lei 9.868/99
d) Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
e) Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
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Complementando as respostas e já respondendo a pergunta da "Ve":
É possível sim ADIN perante os Tribunais de Justiça dos Estados, isso ocorrerá nos casos em que lei ou ato normativo estadual ou municipal for contrário à Constituição Estadual. Poucos doutrinadores explicam, pouquíssimos professores fazem menção em sala de aula, e quase ninguém se dá conta até que se depara com uma questão dessas.
O Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º) pode exercer o controle concentrado no âmbito dos Estados (lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual), se o dispositivo da Constituição Estadual violado for norma de observância obrigatória. É construção jurisprudencial do STF. Da decisão do Tribunal de Justiça caberá Recurso Extraordinário para o STF.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade (ADI) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (TEM QUE IR PARA O PLENO)
A falta desse informação derruba muita gente boa.
Espero ter ajudado.
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Quórum necessário pra que aconteça o julgamento = 8
Quórum necessário para aprovação = 6
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A) DECIDIDA COM EFEITOS TEMPORAIS MODULADOS (EX TUNC OU EX NUNC).
Sim trata-se da modulação dos efeitos art 27
B) AJUIZADA CONTRA LEI ESTADUAL.
Sim art 103 CF
C) AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Sim se o parâmetro for a CE
D) AJUIZADA CONTRA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL TOTAL OU PARCIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR.
Sim ADI por omissão
E) DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA PRESENÇA DE SEIS MINISTROS.
Quorum para início da sessão 8 min
Para aprovação 6 ministros - maioria absoluta
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Cabe modulação de efeitos!
Abraços
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Pra decidir precisa de 8 caboclo, ou seja 2/3.