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LETRA C!
O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
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"O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Assim, ao contrário de seu "criador", que é ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, neste sentido, limitado e condicionado aos parâmetros impostos a ele."
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 118)
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Creio que o erro do ítem C está no fato de a descentralização (política) ocorrer em Estados Federados, e não em unitários como afirma o ítem. Essa federalização sim, faz surgir o Poder Constituinte Derivado Decorrente
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O erro da assertica C se encontra no termo utilizado "Estados unitários" quando o correto seria "Estados federados".
Fico um pouco confusa quanto à parte da descentralização, quem sabe algum colega poderia esclarecer se ela se aplica ao Poder Derivado Decorrente.
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Para a colega Liliane que pediu explicação sobre possibilidade de descentralização no estado unitário:
-O estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não há que se falar em descentralização pois não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional . .
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Por que a questão foi anulada?
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!