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a) Em regra, o devedor NÃO responde. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
b) Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). Não se confunde com a teoria da perda de uma chance, a qual, segundo o STJ, "aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação" (INF 549).
c) Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
d) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
e) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Em relação à letra "d": Não havendo convenção entre as partes sobre os juros moratórios, esses são devidos pelo devedor tão somente se este demonstrar seu prejuízo.
Acredito que a justificativa para o erro da questão está no artigo 407 do Código Civil, que dispôe:
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
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1) Art. 393 c.c- errada
2) Art. 402 (2 parte)- errada
3)Art. 400- certa
4)Art. 407- errada
5) Art. 412- errada
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Gabarito: Letra C
O que é a teoria da perda de uma chance?
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-ofa-chance. Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
O dano resultante da aplicação da teoria da perda pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?
Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)
Fonte: Dizer o Direito (Inf 549 STJ)
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O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes?
Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)
Fonte: Dizer o direito
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A questão trata do inadimplemento
das obrigações.
A) Em
regra, o devedor responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior
Código
Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Em regra,
o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Incorreta
letra “A”.
B) Constitui lucros cessantes a perda da chance de realização de um negócio que
traria benefício financeiro ao credor.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE
UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL.
LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e
armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de
serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.
2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra
idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os
quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo
dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta
para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de
evitar uma perda.
4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da
certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.
5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a
chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for
preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança
prejudicda.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO
EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada, com base na
teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto
da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do
parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a
criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e
armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento
de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não
renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da
perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e
denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a
responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja
retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo
da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas
incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando
que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo
qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu
cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de
prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o
objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (Informativo 549 do STJ).
A perda
de uma chance não se enquadra na categoria de lucros cessantes.
Incorreta
letra “B”.
C) A mora do credor exonera o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa.
Código
Civil:
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento
de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
A mora do
credor exonera o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Não havendo convenção entre as partes sobre os juros moratórios, esses são
devidos pelo devedor tão somente se este demonstrar seu prejuízo.
Código
Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
Não havendo convenção entre as partes sobre os juros
moratórios, esses são devidos pelo devedor, e fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Incorreta
letra “D”.
E) O
valor da cominação imposta em cláusula penal poderá exceder o da obrigação
principal.
Código
Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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RESOLUÇÃO:
a) Em regra, o devedor responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. à INCORRETA: em regra, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
b) Constitui lucros cessantes a perda da chance de realização de um negócio que traria benefício financeiro ao credor. àINCORRETA: os lucros cessantes correspondem ao que a parte prejudicada deixou de ganhar em razão do dano que sofreu. Por exemplo: se alguém bate indevidamente no carro de um taxista, além dos danos no veículo, o taxista também deixa de ganhar dinheiro nos dias em que o veículo está no conserto. Esse dinheiro que ele deixou de lucrar no trabalho são lucros cessantes.
c) A mora do credor exonera o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa. à CORRETA!
d) Não havendo convenção entre as partes sobre os juros moratórios, esses são devidos pelo devedor tão somente se este demonstrar seu prejuízo. à INCORRETA: Ainda que o credor não alegue (ou demonstre) prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora fixados por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
e) O valor da cominação imposta em cláusula penal poderá exceder o da obrigação principal. à INCORRETA: o valor da cláusula penal não pode exceder a obrigação principal.
Resposta: C
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Gabarito - Letra C.
CC
a) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
b) Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
c)Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
d) Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
e)Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.