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Código Civil
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
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a) Não se admite contratos por adesão na relação civil diversa da relação de consumo. (INCORRETO)
O contrato de adesão é adimitido tanto pelo CDC, quanto pelo Codigo Civil. vejamos o Art. 423 do codigo civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
b) Considerando a natureza do contrato preliminar, em regra as partes que o celebraram não têm direito de exigir a celebração do contrato definitivo. (INCORRETO)
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
c) Havendo estipulação de arras, esta deve ser em dinheiro, sendo vedada a utilização de outros bens móveis para esta finalidade.(INCORRETO)
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
d) Para fins de obrigatoriedade da proposta, considera- -se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.(CORRETO)
Considera-se presentes aqueles sobre a mesma circunstancia de tempo. ex: telefone, internet quando as partes estiverem online
e) É nula a cláusula que exonera o alienante de sua responsabilidade pela evicção. (INCORRETO)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Lembrando que não se pode confundir contrato de adesão com contrato de consumo (Enunciado n. 171 CJF - STJ). Nos contratos de adesão são levados em conta a forma de celebração do negócio. Por outra via, o conceito de contrato de consumo é retirado dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 de 1990. Em suma, nem todo contrato de consumo é de adesão assim como nem todo contrato de adesão é de consumo.
Lumus!
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A questão trata de contratos.
A) Não se admite contratos por adesão na relação civil diversa da relação de
consumo.
Código
Civil:
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será
adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 881, de 2019)
Admite-se contratos por adesão na relação
civil diversa da relação de consumo.
Incorreta
letra “A”.
B) Considerando a natureza do contrato preliminar, em regra as partes que o
celebraram não têm direito de exigir a celebração do contrato definitivo.
Código
Civil:
Art.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
Considerando
a natureza do contrato preliminar, em regra as partes que o celebraram têm
direito de exigir a celebração do contrato definitivo.
Incorreta
letra “B”.
C) Havendo estipulação de arras, esta deve ser em dinheiro, sendo vedada a
utilização de outros bens móveis para esta finalidade.
Código
Civil:
Art.
417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título
de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução,
ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
Havendo
estipulação de arras, poderá ser em dinheiro, ou em outros bens
móveis para esta finalidade.
Incorreta
letra “C”.
D) Para fins de obrigatoriedade da proposta, considera- -se presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
Código
Civil:
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente,
não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que
contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Para fins
de obrigatoriedade da proposta, considera- -se presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) É nula a cláusula que exonera o alienante de sua responsabilidade pela
evicção.
Código
Civil:
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
É válida
a cláusula que exonera o alienante de sua responsabilidade pela evicção.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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RESOLUÇÃO:
a) Não se admite contratos por adesão na relação civil diversa da relação de consumo. à INCORRETA: nem todo contrato de adesão é de consumo.
b) Considerando a natureza do contrato preliminar, em regra as partes que o celebraram não têm direito de exigir a celebração do contrato definitivo. à INCORRETA: as partes que celebram o contrato preliminar têm o direito de exigir a celebração do definitivo.
c) Havendo estipulação de arras, esta deve ser em dinheiro, sendo vedada a utilização de outros bens móveis para esta finalidade. à INCORRETA: as arras podem ser estipuladas em bens móveis também.
d) Para fins de obrigatoriedade da proposta, considera- -se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. à CORRETA!
e) É nula a cláusula que exonera o alienante de sua responsabilidade pela evicção. à INCORRETA: é válida cláusula que exonera o alienante da responsabilidade pela evicção.
Resposta: D